I - A providência de habeas corpus visa proteger a liberdade individual, revestindo caráter extraordinário e urgente de «medida expedita», com a finalidade de rapidamente pôr termo a situações de ilegal privação de liberdade, decorrentes de ilegalidade de detenção ou de prisão, taxativamente enunciadas na lei.
II - A requerente, no essencial, invoca que foi proferido despacho a declarar a excecional complexidade do processo sem que lhe tenha sido concedido um prazo adequado para se pronunciar quando ao mesmo. Alega, então, que os prazos fixados pelo tribunal não respeitaram o prazo de três dias previsto no art. 113.º, n.º 12, do CPP uma vez que o seu termo se conteve, precisamente, dentro desses três dias. Alega, ainda, que o tribunal agiu com abuso de poder, uma vez que essa declaração apenas visou alargar o prazo máximo da medida de coação em causa.
III - Nada obsta a que, em situações de urgência, como sucede no caso presente, seja encurtado o prazo normal de 10 dias estabelecido no art. 105.º, n.º 1, do CPP. Ademais, a requerente não alega, de modo efetivo e cabal, ter ficado impedida de exercer o seu direito de defesa.
IV - A interpretação pretendida pela requerente relativamente ao n.º 12 do art. 113.º, transformaria a “presunção”, ali contida, numa “dilação”. O conceito de que é automático o “alongamento” do prazo por 3 dias para a prática de certo ato processual, traduzido na interpretação da requerente, não resulta de forma direta e inevitável do pensamento do legislador, tendo a presunção, na sua génese, a ideia de desconhecimento, de incerteza, concretamente sobre o momento da notificação.
V - No caso em avaliação, tal está completamente afastado uma vez que se tem por seguro que a notificação do despacho de 18-01-2021, que fixava o prazo para 19-01-2022, foi acedida e conhecida da destinatária, a requerente nos autos, num primeiro momento, por via telefónica, concretamente pelas 09h40 desse dia 18-01-2022, seguindo-se, nessa mesma manhã, a respetiva notificação eletrónica, de cujo conteúdo a defensora da arguida teve conhecimento num momento preciso, certificado nos autos: às 12 horas 34 minutos e 19 segundos, do referido dia 18-01-2022.
VI - Como tal, a requerente teve oportunidade de se pronunciar sobre a proposta de declaração de excecional complexidade, dispondo de mais de 24 horas desde o momento em que foi notificada até ao termo do prazo fixado para o efeito, não sendo, por isso, possível afirmar que lhe foi negado o seu direito de audição e, inelutavelmente, prejudicado o seu direito de defesa. De qualquer forma, a pretensa violação do direito de defesa não constituiria fundamento do pedido de habeas corpus, por não se incluir na previsão de qualquer das alíneas do n.º 2 do art. 222.º CPP.
VII - Sem prejuízo da faculdade conferida à requerente de utilização das vias de recurso e de arguição de nulidades e irregularidades pelos meios processuais próprios, não se identifica desconformidade processual que torne ostensivamente ilegal, pelo motivo indicado na al. c) do n.º 2 do art. 222 CPP, a situação de obrigação de permanência na habitação da requerente.
VIII - Não estando declarada nulidade que torne inválido o despacho (art. 122.º CPP) que declara o processo de excecional complexidade e não competindo ao STJ, no âmbito desta providência, conhecer dessa matéria, decorre que o prazo da medida de coação de obrigação da permanência na habitação com vigilância eletrónica, aplicada à requerente, se elevou para dois anos e seis meses, em conformidade com o disposto nos art. 215.º, n.º 3, do CPP, al. d) do seu n.º 1, 201.º e 218.º, n.º 3, todos do CPP, não se verificando, por conseguinte, uma situação de excesso de prazo.