Processo 506/18.5JACBR-B.S1
A revisão de sentença transitada em julgado com fundamento em falsidade de meio de prova relevante para a decisão condenatória, só é admissível quando outra sentença tiver considerado falso o meio de prova.

Jurisprudência
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
A revisão de sentença transitada em julgado com fundamento em falsidade de meio de prova relevante para a decisão condenatória, só é admissível quando outra sentença tiver considerado falso o meio de prova.

I - Para o efeito de determinação da pena única do concurso só devem ser consideradas as penas de prisão suspensas que ainda não tenham sido declaradas extintas e não estejam prescritas. Se as penas foram declaradas extintas ou estão prescritas não entram no cúmulo jurídico.
II - E tal prende-se por se entender que, nas penas suspensas na sua execução quando declaradas extintas (nos termos do artigo 57.º, do CP), como o condenado não chegou a cumprir a pena de prisão substituída, caso englobassem o cúmulo, não poderiam ser descontadas na pena única, o que agravaria a situação processual do arguido.
III - A pena única a determinar terá de ser fixada a partir das penas parcelares, mesmo quando anteriormente todas ou algumas delas tenham sido incluídas em cúmulos jurídicos (cfr. Acórdão do STJ, de 21-11-2012, processo n.º 153/09.2PHSNT.S1, in www.dgsi.pt).
IV - Assim, quanto ao recorrente, nada impedia que fossem cumuladas as penas de prisão parcelares aplicadas no âmbito do processo 64/17.8T9VLG, não integrando o cúmulo a pena de multa aplicada (uma vez que já foi declarada extinta, não existindo qualquer outra pena de multa na relação de concurso), improcedendo a pretensão do recorrente de manter a “condenação parcelar” da pena suspensa aplicada no processo n.º 64/17.8T9VLG, uma vez que as penas de execução suspensa entram no cúmulo jurídico como penas de prisão, só no final se decidindo sobre se a pena conjunta deve ou não ficar suspensa na sua execução.
V - E, no caso presente, não se mostrando ainda decorrido o prazo fixado para a suspensão da execução da pena (única) de prisão aplicada no processo n.º 64/17.8T9VLG, nada obstava ao englobamento das respectivas penas parcelares no cúmulo a realizar, sendo certo que o conhecimento das condenações sofridas no âmbito dos presentes autos, nunca permitia a aplicação de qualquer suspensão da pena.
VI - Nos termos do art. 77.º, n.º 2, do CP, a pena única conjunta, a aplicar a um caso de concurso crimes, é determinada a partir de uma moldura que tem como limite mínimo “a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes”, e como limite máximo “a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes”. Pelo que as penas concretas aplicadas a cada crime constituem os elementos a partir das quais se determina aquela moldura; e não será a partir das penas únicas (que se tenham aplicado em cada um dos processos) que se constrói da moldura do concurso de crimes. Será no âmbito daquela moldura penal e de acordo com a personalidade do agente, procedendo a uma análise global dos factos e tendo em conta as exigências de prevenção geral e especial, que deverá ser determinada a pena única conjunta a aplicar ao arguido.
VII - Na avaliação da personalidade unitária do arguido, releva, sobretudo a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência, ou eventualmente mesmo a uma carreira criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade, sendo que só no primeiro caso será de atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta, não podendo, por outro lado, ser esquecida a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do respetivo agente.

I. Os acórdãos proferidos pela Relação podem encerrar decisões que são material ou processualmente finais, a par daqueloutros que apreciam decisões que, não tendo recaído sobre a relação controvertida, recai unicamente sobre a relação processual, impondo-se distinguir, por um lado, se o acórdão de que se recorre de revista, conheceu do mérito da causa ou teve por objeto questão processual que absolveu da instância os réus, enquanto decisão formalmente final para efeitos do n.º 1 do art.º 671º do Código de Processo Civil, por outro lado, se o acórdão sob escrutínio apreciou decisão interlocutória da Instância, necessariamente não decidida nos termos finais a que se refere o mencionado art.º 671º n.º 1 do Código Processo Civil, e, dentro desta decisão interlocutória da Instância, precisar se está em causa a ponderação de uma intercorrência processual conhecida em 1ª Instância, ou se apreciou decisão interlocutória da própria Relação, anotando-se que no primeiro caso, a Relação conheceu de uma questão que já fora julgada pela 1ª Instância, enquanto que no segundo caso conheceu de uma questão nova naquele processo, o que, de resto, a Doutrina e a Jurisprudência apelidam de decisão interlocutória velha e decisão interlocutória nova, respetivamente.
II. Estando em causa uma decisão que não tenha posto termo ao processo, mas antes uma decisão que recaiu sobre intercorrência processual (verbi gratia, admissão do pedido reconvencional), a mesma só é suscetível de revista nas hipóteses das alíneas a) e b) do art.º 671º n.º 2 do Código de Processo Civil.
III. Se a Recorrente se insurgiu contra a decisão proferida em 2ª Instância, tendo interposto, subsidiariamente, recurso de revista excecional ao abrigo do art.º 672º n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil, impõe-se reconhecer, que a revista excecional está sujeita a formalidades próprias, em razão da respetiva particularidade, donde, para além de ter de satisfazer um dos pressupostos previstos no art.º 672º n.º 1 do Código de Processo Civil, só é possível desde que a revista, em termos gerais, seja admissível, mas não permitida por efeito da conformidade de julgados, como decorre do art.º 671º n.º 3 do Código de Processo Civil, daí que, se a revista, em termos gerais, é inadmissível, por motivo distinto da conformidade de julgados, encontra-se excluída a admissibilidade da revista excecional.

I - A norma do art. 400.º, n.º 1, al. c), CPP, ao vedar o acesso ao STJ – segundo grau de recurso e terceiro de jurisdição – não padece de inconstitucionalidade.
II - A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada ocorre quando, lido o texto da decisão recorrida se constata que na factualidade provada faltam elementos que, podendo e devendo ser indagados, impossibilitam pela sua ausência um juízo seguro (de direito) de condenação ou absolvição, ou quando, a partir do texto da decisão recorrida, se conclua que o tribunal deixou de investigar toda a matéria de facto com interesse para a decisão final.
III - O crime de burla tributária foi estruturado nos moldes do correspondente crime de burla comum, embora apresente especialidades relevantes. Uma dessas especialidades é que na burla tributária não se exige o prejuízo patrimonial do Estado (no caso Segurança Social). A norma tributária ao considerar como elemento constitutivo do tipo o enriquecimento do agente ou de terceiro, pressupõe, embora não eleve o pressuposto a elemento do tipo, o prejuízo patrimonial do Estado (no caso Segurança Social). E a medida das atribuições patrimoniais constitui o correspondente enriquecimento do agente, assim como o prejuízo patrimonial do Estado. Daqui resulta que não há recebimentos indevidos por parte do Estado; quem teve comportamentos indevidos foi o arguido.
IV - São elementos do tipo objetivo da burla tributária: a) uso de engano sobre factos por meio de falsas declarações, falsificação ou viciação de documento fiscalmente relevante ou outro meio fraudulento; b) determinação da administração tributária ou da segurança social a efetuar atribuições patrimoniais; c) das quais resulte enriquecimento do agente ou terceiro. A nível subjetivo basta-se a norma da burla tributária com o dolo genérico, enquanto na burla comum exige-se um dolo específico.
V - Basta para preenchimento do tipo objetivo da burla tributária, que o comportamento enganoso do agente determine a Segurança Social a atribuir prestação patrimonial de que resulte enriquecimento do agente ou terceiro.
VI - Na burla comum não têm relevo os custos do comportamento enganador do burlão, não há uma conta corrente onde os custos suportados pelo burlão – o preço do fato, da viagem ou do veículo automóvel, etc. – são abatidos ao incentivo patrimonial obtido com a conduta delituosa, de modo a obter o prejuízo patrimonial.
VII - O legislador ao desenhar o tipo de ilícito de direito penal fiscal, podendo ter seguido o caminho reivindicado pelo recorrente, o certo é que o não fez, relevando no critério legal, que é aquele que agora conta, apenas as atribuições patrimoniais que são a medida do enriquecimento do agente.
VIII - Diferentemente do que sucede com o crime de burla comum, não se exige na burla tributária que os atos praticados pela burlada, no caso a Segurança Social, lhe tenham que causar um prejuízo patrimonial, basta que a determinem a efetuar atribuições patrimoniais que sem o comportamento delituoso do agente não teriam lugar. Na burla tributária apenas se pressupõe um resultado, o que pertence ao tipo objetivo, logo que terá de produzir-se. Mas o resultado não é um prejuízo para o fisco (como seria na burla comum) mas um enriquecimento do agente ou de terceiro.
IX - A unidade de resolução pode não ser um sinal seguro da unidade de sentido de ilícito revelada pelo comportamento, pois a unidade de resolução é também compatível com a pluralidade de sentidos autónomos de ilícito dentro do comportamento global, mesmo que não exista descontinuidade temporal entre os diversos atos praticados, v.g. tratando-se de bens jurídicos eminentemente pessoais. Por outro lado, a pluralidade de resoluções é também compatível com a unidade de sentido de ilícito do comportamento global. A conexão temporal das realizações típicas, uma certa unidade ou proximidade de espaço tempo pode levar a uma leitura unitária, enquanto, inversamente, um claro desfasamento contextual indiciará uma pluralidade autónoma de sentidos do ilícito total e por aí concurso.
X - Perante a pluralidade de resoluções temos duas saídas, ou há crime continuado ou concurso real. A regra, no direito penal comum, é o concurso de crimes. Na burla tributária a regra é também a de que a cada conduta ilegítima corresponder um crime.
XI - O crime continuado é uma unidade jurídica construída sobre uma pluralidade efetiva de crimes – do mesmo crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico – em que há uma execução no essencialmente homogénea, no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente. A falta de proximidade ou afinidade espácio temporal não é critério definitivo para afastar o crime continuado, pelo que a circunstância de as condutas se prolongarem por oito anos não é, em via de princípio, obstáculo à continuação criminosa, decisivo para a continuação não é o dia ou lugar das condutas, mas a unidade de contexto em que ocorram.
XII – O fundamento da diminuição da culpa deve ir encontrar-se no momento exógeno das condutas, na disposição exterior das coisas, a existência de uma relação que, de fora, e de maneira considerável, facilitou a repetição da atividade criminosa, tornando cada vez menos exigível ao agente que se comporte de maneira deferente, isto é, de acordo com o direito.
XIII - Tratando-se de determinar a medida da pena do concurso, os fatores de determinação da medida das penas parcelares, servem aqui de «guia» com a cautela necessária para não incorrer numa dupla valoração.
XIV - Em qualquer destas operações está vedada a dupla valoração, isto é, valoração de circunstâncias que o legislador já integrou na previsão do tipo de ilícito e só destas. A ponderação na determinação da pena única de circunstâncias já valoradas na determinação das penas singulares não está vedada, quer porque não é proibida, quer porque a nova valoração é feita sob uma outra e diversa perspetiva “em conjunto, os factos e a personalidade do agente” possibilitando os factos e as circunstâncias esta bifuncionalidade.
XV - Aquilo que à primeira vista poderá parecer o mesmo fator concreto, verdadeiramente não o será consoante seja referido a um dos factos singulares ou ao conjunto deles: nesta medida não haverá razão para invocar a proibição de dupla valoração. Daí a enfase na ponderação do «conjunto» dos factos e da personalidade. Este é o critério específico da punição do concurso que é a consideração, em conjunto, dos factos e da personalidade do agente. O que pretende o legislador é uma avaliação da gravidade do ilícito global como se fosse um só, relevando a conexão e o tipo de conexão que entre os factos se verifique.

I - Estando descontente com as decisões proferidas no apenso de regulação de responsabilidades parentais das suas filhas menores veio o requerente apresentar nesse apenso petição de habeas corpus mas (ao contrário do que alega), não está preso, nem detido, sequer à ordem desses autos.
II - As matérias que pretende discutir relativas à regulação de responsabilidades parentais das suas filhas menores devem ser debatidas nesses autos, não sendo esta providência excecional de habeas corpus (que tem por único fim garantir a restituição à liberdade de quem estiver ilegalmente preso – art. 222.º, n.º 1, do CPP – e não garantir a liberdade de convívio paternal) a própria para esse efeito.
III - De resto, quaisquer decisões judiciais (mesmo que provisórias) que regulem as responsabilidades parentais, ainda que possam ser impugnadas, não privam de liberdade os pais ou os menores, no sentido de haver uma equiparação ou serem equivalentes a uma “prisão” ou “detenção” e, nessa medida, não podem ser objeto de habeas corpus (art. 222.º, n.º 1 e n.º 2, do CPP).
IV - Daí que não se verifique qualquer fundamento para o deferimento do presente pedido de habeas corpus.

I - A existência de dupla conforme, inclui a confirmação “in mellius”, ou seja, a decisão da relação que confirma o acórdão da 1.ª instância, melhorando a situação do condenado, v.g. quando reduz/diminui a pena que lhe tinha sido aplicada na 1.ª instância (Neste sentido, Pereira Madeira, in AAVV, Código de Processo Penal Comentado, Coimbra: Almedina, 2014, p. 1254).
II - A confirmação in mellius integrando um juízo confirmativo “é relevante para os efeitos da al. f) do nº 1 do art. 400.º do CPP” e garante o duplo grau de jurisdição consagrado pelo art. 32.º, n.º 1 da CRP, não havendo, assim, violação do direito ao recurso, nem tão pouco dos direitos de defesa do arguido (arts. 32.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1, da CRP).
III - Isto significa, visto o disposto nos art. 400.º, n.º 1, al. f) e 432.º, n.º 1, al. b), do CPP, que o acórdão do tribunal da Relação é irrecorrível na parte em que confirma a condenação da 1ª Instância (princípios da dupla conforme condenatória e da legalidade), salvo quanto à pena que lhe foi imposta por ser superior a 8 anos de prisão.
IV - Assim, as questões de facto, as questões processuais, as questões de direito (incluindo, nomeadamente, as relativas à invocada “violação normativa do ponto de vista da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar”), suscitadas nesse âmbito em que não é admissível o recurso para o STJ e, em que também não há decisão da relação sobre as novas questões colocadas, não podem ser conhecidas, nem sindicadas por este tribunal.
V - Os recursos destinam-se a apreciar a decisão de que se recorre (neste caso o acórdão do tribunal da relação de Lisboa impugnado) e não para apreciar questões novas que não foram colocadas no Tribunal recorrido, ressalvado aquelas que devam ser conhecidas oficiosamente, o que não é o caso.

I - Neste caso concreto, a pena aplicável (a moldura abstrata do concurso de penas) tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos crimes em concurso (e, por força do disposto no art. 77.º, n.º 2, do CP, não pode ultrapassar 18 anos de prisão) e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos mesmos crimes em concurso (neste caso 3 anos e 6 meses de prisão), o que significa que a pena única terá de ser encontrada na moldura abstrata entre 18 anos de prisão e 3 anos e 6 meses de prisão.
II - Em causa está o concurso de 6 crimes de roubo simples (dos quais 3 são tentados e os restantes 3 são consumados) e um crime de condução perigosa, cometidos em 16, 18, 21 e 22.07.2020 (tendo em alguns dias, como sucedeu em 16.07.2020 e em 22.07.2020, cometido mais do que um crime), tendo o arguido antecedentes criminais, inclusive da mesma natureza (como se diz no acórdão da relação de Lisboa, “mostra-se condenado, desde 1993, por, entre outros, vinte e três crimes de roubo, dois crimes de homicídio qualificado, na forma tentada e cinco crimes de falsificação de documentos”), tendo até anteriormente cumprido penas de prisão, as quais não o motivaram a alterar o seu comportamento.
III - O desvalor das condutas do arguido, o seu completo desprezo perante pautas mínimas de convivência societária, o facto de ter cometido o conjunto dos crimes em apreciação nestes autos no decurso de um período de liberdade condicional, a sua postura de não interiorização das condutas delituosas (como foi esclarecidamente notado no acórdão sob recurso), “bem como o curto lapso temporal em que os crimes foram praticados,” apesar do que se apurou “quanto às suas condições de vida”, revelam bem como “o ilícito global agora em apreciação” foi “determinado por alguma propensão ou tendência criminosa”.
IV - De facto, atenta a sua idade e variados crimes cometidos (como decorre da globalidade dos factos em conjunto) podemos afirmar que há uma adequação da sua personalidade aos factos cometidos, manifestada igualmente na indiferença que revelou pelos bens jurídicos violados, reveladora de uma certa tendência para a prática dos tipos de ilícitos criminais cometidos.
V - A conexão entre os crimes cometidos, é grave, tendo de ser vistos no seu conjunto, considerando o curto espaço de tempo da sua atuação e a personalidade do arguido (avessa ao direito), que se mostra adequada aos factos cometidos, revelando uma certa tendência para a prática dos tipos de ilícitos criminais cometidos, bem como não esquecendo, relativamente ao ilícito global, as elevadas exigências de prevenção geral (para reafirmar, perante a comunidade, a validade das normas violadas) e de prevenção especial (considerando todo o seu percurso de vida, apesar das oportunidades que foi tendo, mas que foi desaproveitando).
VI - E, no juízo de prognose a fazer pelo tribunal não se vê que haja razões para reduzir a pena única que lhe foi imposta, considerando as suas carências de socialização e tendo presente o efeito previsível da mesma (pena única aplicada) sobre o seu comportamento futuro, a qual não é impeditiva da sua ressocialização, quando chegar o momento próprio, sendo conveniente e útil que no EP vá interiorizando o desvalor da sua conduta, adote uma postura socialmente aceite e cumpra as regras da instituição (o que, por certo, se tal se justificar, poderá a seu tempo contribuir para beneficiar de medidas flexibilização que o vão preparar para a liberdade, medidas essas a determinar pelo tribunal competente para o efeito).
VII - Na perspetiva do direito penal preventivo, julga-se na medida justa, sendo adequado e proporcionado manter a pena unitária de 8 anos e 3 meses de prisão aplicada pela 1ª instância e confirmada pela Relação (que não ultrapassa a medida da sua culpa, que é elevada), assim contribuindo para a sua futura reintegração social e satisfazendo as finalidades das penas.
VIII - A pretendida redução da pena mostra-se desajustada e comprometia irremediavelmente a crença da comunidade na validade das normas incriminadoras violadas, não sendo comunitariamente suportável aplicar pena única inferior à que lhe foi imposta.

I. — A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga.
II. — Para definir os precisos termos em que a sentença julga, é necessário interpretá-la, atendendo aos seus fundamentos.

I - O princípio do juiz natural, consagrado no art. 32.º, n.º 9, da CRP, comporta excepções legalmente consagradas, de forma a garantir a imparcialidade do julgamento e a regular tramitação do processo penal, podendo um juiz pré-constituído legalmente solicitar que seja afastado do processo quando a sua intervenção possa colocar em causa, séria e gravemente, a sua própria isenção e a sua imparcialidade.
II - A lei processual penal estabelece situações especiais que podem inabilitar o juiz para intervir no processo, sendo que tais situações ocorrem quando se verifiquem circunstâncias especiais, que objectivamente e/ou subjectivamente analisadas, possam influir na sua isenção e na sua neutralidade, devendo tais circunstãncias/impedimentos ser imediatamente por si declarados.
III - A existência desta situações especiais, a sua invocação, e a sua apreciação, visam garantir a imparcialidade da jurisdição penal, a qual exige que a função processual e judicial do juiz seja acautelada através de normas legais, de forma a poder inabilitá-lo, sempre que o mesmo possa ter qualquer interesse pessoal e/ou qualquer outro interesse de ordem directa ou indirecta com o processo ou com o seu resultado, permitindo tal garantia que o mesmo possa ser afastado do processo, e que a causa possa ser apreciada e decidida de uma forma imparcial, assegurando-se assim a confiança geral na objectividade da respectiva jurisdição.
IV - O recurso penal n.º 324/14.0TELSB-DR.L1 que corre seus termos pela 5.ª Secção do tribunal da Relação de Lisboa e a matéria subjacente ao despacho recorrido, respeita a movimentações/operações no âmbito de empresa integrante do Grupo ..., cuja valorização foi afectada por actos cometidos pelos administradores do Grupo ..., por viciação de resultados financeiros.
V - O requerente da escusa integra a lista de lesados do Grupo GES tendo sido cliente do B... Sucursal em Portugal, S.A., entidade bancária que se encontra em liquidação judicial, procedeu à reclamação de créditos por via do depósito que mantinha nesta instituição e também apresentou impugnação da lista de credores para o proc. n.º […], da 1.ª Secção de Comércio, da Instância Central de Lisboa, mantendo-se ainda o litígio judicial.
VI - A lei não fixou exemplos padrão para aferir da existência ou inexistência de motivos “sérios e graves” que devam ter-se por suficientes e por adequados a gerar desconfiança sobre a imparcialidade de um Juiz num determinado processo (diversamente do regime estabelecido para os impedimentos pessoais e processuais), devendo analisar-se se o motivo em concreto invocado é susceptível de gerar, indubitavelmente, fortes dúvidas sobre a isenção do Sr. Juiz Desembargador requerente.
VII - O recurso penal n° 324/14.0TELSB-DR.L1 é julgado em conferência, em que intervêm um relator e um adjunto, não podendo a conduta do Sr. Desembargador requerente compadecer-se com dúvidas sobre a imparcialidade da decisão em que participa como adjunto.
VIII - Entende-se existir na medição de um cidadão médio, um motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do Sr. Juiz Desembargador requerente da escusa na participação como Juiz Desembargador adjunto, no julgamento do recurso penal n.º 324/14.0TELSB-DR.L1, devendo ser afastado do processo, apesar de não estar aqui em causa a salvaguarda da boa justiça (que estaria sempre garantida pela afirmada isenção subjectiva), mas sim a salvaguarda da aparência de absoluta imparcialidade através do afastamento de motivos que possam colocar em causa a imagem de uma equidistância.

I - Nos termos do art. 10.º, n.º 1, da Lei n.º 37/2015, de 05-05, não devem ser integrados no certificado de registo criminal os antecedentes criminais que já não estejam vigentes, considerando-se como tal aqueles registos cuja vigência tenha cessado por força do disposto no art. 11.º.
II - Constituindo o certificado de registo criminal um meio de prova, e integrando-se na factualidade dada como provada factos decorrentes de prova que não deveria ter sido admitida (no entendimento do recorrente), a eventual decisão no sentido da existência de uma prova proibida determinaria a eliminação daqueles factos da matéria de facto provada; ou seja, esta alegação do recorrente é relativa à matéria de facto, pelo que independentemente do que se possa concluir quanto a esta alegação, certo é que a sua apreciação não compete ao STJ (cf. art. 434.º, do CP).

I - O recorrente vem condenado na pena única de 8 anos e 6 meses de prisão por via da cumulação superveniente – art. 78.º e 77.º, n.º 1, do CP – de sete penas por crimes de abuso de confiança qualificado, falsificação de documento qualificado, acesso ilegítimo qualificado, falsidade informática qualificada, crime de burla informática e nas comunicações qualificada em concurso aparente com um crime de peculato e de branqueamento
II - Como vem sendo afirmado pela jurisprudência do STJ, de forma cada vez mais vincada, e pela doutrina, obstáculo algum existe à cumulação superveniente de penas de prisão suspensas na respectiva execução com outras penas de substituição do mesmo tipo ou com penas de prisão efectiva, ponto apenas sendo que não se trate de penas já anteriormente declaradas extintas nos termos do art. 57.º, n.º 1, do CP, isso pois que, não tendo sido cumpridas as penas de prisão substituídas e não podendo, portanto, as mesmas ser descontadas na pena única, tal englobamento só agravaria injustificadamente a pena única final.
III - E constitui, igualmente, entendimento sedimentado que: ─ Não se coloca qualquer questão de violação de caso julgado – que se forma, apenas, sobre a medida da pena que não sobre a sua substituição – ou de revogação de suspensão com relação às penas de prisão com execução suspensa que venham a ser incluídas em novo cúmulo jurídico que não reedite a suspensão; ─ Na realização de cúmulo jurídico por conhecimento superveniente há que desfazer (todos) os cúmulos anteriormente efectuadas, pois que o releva para o concurso são as penas parcelares e não as penas únicas intercalarmente determinadas; ─ O caso julgado, em tais circunstâncias, não se encontra recoberto por um carácter de absoluta intangibilidade, mas apenas pela cláusula rebus sic stantibus; ─ É com relação à pena única, enquanto espelho da gravidade global do conjunto dos factos praticados e da sua relacionação, em termos de tendência ou de pluriocasionalidade, com a personalidade do arguido que se põe a questão das penas de substituição, entre elas a da suspensão executiva da prisão prevista no art. 50.º do CPP
IV - A medida concreta da pena do concurso é determinada, tal como a das penas singulares, em função da culpa e da prevenção – art. 40.º e 71.º do CP –, mas levando em linha de conta o critério específico da «consideração em conjunto dos factos e da personalidade do agente» previsto no art. 77.º, n.º 1, segundo segmento, do CP.
V - In casu, tanto as exigências de prevenção, geral e especial, como a culpa são em grau elevado, a exigir, e a viabilizar, pena que reafirme solenemente a validade de vigência dos valores infringidos e constitua sério estímulo à recorrente de reaproximação ao dever-ser jurídico-penal: ─ A gravidade do ilícito global é bem relevante: ─ Os crimes recenseados foram no, já, significativo número de seis, concretizados, cada um, por uma pluralidade de actos reiterados ao longo de vários anos, entre 14 a 16, quanto aos ilícitos de abuso de confiança e de falsificação de documento, cerca de três, quanto aos de acesso ilegítimo, falsidade informática, burla informática e nas comunicações, peculato e branqueamento; ─ Avultam no conjunto dos ilícitos, o de burla informática e nas comunicações qualificada, de média/elevada criminalidade – prisão de 2 a 8 anos –, de resto em concurso aparente com ilícito de idêntica categoria, o de peculato – prisão de 1 a 8 anos; bem relevante, também, o de branqueamento, classificado no art. 1.º, al. m) de criminalidade altamente organizada. ─ A prática dos crimes protraiu-se pelo período de tempo, bem alargado, de 1999 a 2017. ─ Os bens jurídicos atingidos são de diversa índole, a segurança dos sistemas informáticos (acesso ilegítimo); a confidencialidade, integridade e disponibilidade de sistemas informáticos, das redes e dados informáticos ( falsidade informática); a propriedade (abuso de confiança); a segurança e a credibilidade dos documentos no tráfico jurídico probatório (falsificação de documento); a integridade do exercício de funções públicas pelo funcionário e o património, público ou particular (peculato); a realização da justiça na vertente da perseguição e do confisco dos proventos da actividade criminosa (branqueamento). ─ O grau de violação dos bens jurídicos é bem considerável em qualquer um dos casos, quer em função da sua reiteração e prolongamento no tempo, quer em função dos, elevados, prejuízos patrimoniais causados à assistente – € 7 767,91 – e dos, muito elevados, causados ao Instituto da Segurança Social – € 631 357,54.
VI - A culpa, lato sensu, é elevada, denotando a imagem global dos factos firme e prolongada intenção de delinquir.
VII - Na sua relação com a personalidade unitária do recorrente, o conjunto dos factos revela claramente propensão criminosa.
VIII - Num quadro assim de culpa acentuada – a suscitar forte censurabilidade da conduta –, de ilicitude significativa – a exigir decidida reafirmação por via das penas dos valores penais infringidos – e de resistência da recorrente ao dever-ser jurídico-penal e de necessidade de contramotivação criminógena – a reclamar pena única que efectivamente o reaproxime do respeito daqueles valores – bem se justifica a pena de 8 anos e 6 meses de prisão imposta no acórdão recorrido.

I - Como se diz no acórdão do STJ n.º 5/2006, publicado no DR I-A Série de 06-06-2006, «A uniformização de jurisprudência tem subjacente o interesse público de obstar à flutuação da jurisprudência e, bem assim, contribuir para a certeza e estabilidade do direito.»
II - A admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência depende do preenchimento de requisitos formais e de requisitos materiais, que se extraem dos art. 437.º e 438.º do CPP.
III - Neste caso concreto, verificando-se, além dos apontados requisitos formais, igualmente todos os requisitos materiais, conclui-se pelo prosseguimento do presente recurso extraordinário, sendo a questão sobre a qual importa fixar jurisprudência a seguinte: havendo que executar a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor prevista no art. 69.º do CP em que o arguido foi condenado, para efetuar a contagem do respetivo período, na falta de norma expressa, particular, nessa concreta matéria, concluindo-se pela existência de uma lacuna carecida de integração (art. 4.º do CPP), deverá aplicar-se, por analogia, o disposto no art. 479.º do CPP ou antes recorrer-se ao disposto nos art. 296.º e 279.º do CC.

I – Entre os ónus que o art. 640º, nº 1 do CPC impõe ao recorrente que impugne a matéria de facto consta o de especificar, sob pena de rejeição do recurso nessa parte, “os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados”
II – No cumprimento deste ónus não é imperioso que o recorrente mencione nas conclusões o número do facto concretamente impugnado; se das mesmas é possível extrair, sem margem para dúvidas, qual o facto concretamente impugnado, e além disso se mostram cumpridas os demais requisitos do nº 1 do art. 640º, não há fundamento para a rejeição do recurso sobre a matéria de facto;
III – Embora o art. 373º, nº 1, a), do CPC, determine que a providência cautelar caduca se o requerente não propuser a acção principal no prazo de 30 dias, não há necessidade de propor a acção se a providência terminou por transacção, homologada por sentença, se dos seus termos resulta que com ela as partes quiseram pôr termo ao litígio.

I - A norma do art. 400.º, n.º 1, al. c), CPP, ao vedar o acesso ao STJ – segundo grau de recurso e terceiro de jurisdição – não padece de inconstitucionalidade.
II - A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada ocorre quando, lido o texto da decisão recorrida se constata que na factualidade provada faltam elementos que, podendo e devendo ser indagados, impossibilitam pela sua ausência um juízo seguro (de direito) de condenação ou absolvição, ou quando, a partir do texto da decisão recorrida, se conclua que o tribunal deixou de investigar toda a matéria de facto com interesse para a decisão final.
III - O crime de burla tributária foi estruturado nos moldes do correspondente crime de burla comum, embora apresente especialidades relevantes. Uma dessas especialidades é que na burla tributária não se exige o prejuízo patrimonial do Estado (no caso Segurança Social). A norma tributária ao considerar como elemento constitutivo do tipo o enriquecimento do agente ou de terceiro, pressupõe, embora não eleve o pressuposto a elemento do tipo, o prejuízo patrimonial do Estado (no caso Segurança Social). E a medida das atribuições patrimoniais constitui o correspondente enriquecimento do agente, assim como o prejuízo patrimonial do Estado. Daqui resulta que não há recebimentos indevidos por parte do Estado; quem teve comportamentos indevidos foi o arguido.
IV - São elementos do tipo objetivo da burla tributária: a) uso de engano sobre factos por meio de falsas declarações, falsificação ou viciação de documento fiscalmente relevante ou outro meio fraudulento; b) determinação da administração tributária ou da segurança social a efetuar atribuições patrimoniais; c) das quais resulte enriquecimento do agente ou terceiro. A nível subjetivo basta-se a norma da burla tributária com o dolo genérico, enquanto na burla comum exige-se um dolo específico.
V - Basta para preenchimento do tipo objetivo da burla tributária, que o comportamento enganoso do agente determine a Segurança Social a atribuir prestação patrimonial de que resulte enriquecimento do agente ou terceiro.
VI - Na burla comum não têm relevo os custos do comportamento enganador do burlão, não há uma conta corrente onde os custos suportados pelo burlão – o preço do fato, da viagem ou do veículo automóvel, etc. – são abatidos ao incentivo patrimonial obtido com a conduta delituosa, de modo a obter o prejuízo patrimonial.
VII - O legislador ao desenhar o tipo de ilícito de direito penal fiscal, podendo ter seguido o caminho reivindicado pelo recorrente, o certo é que o não fez, relevando no critério legal, que é aquele que agora conta, apenas as atribuições patrimoniais que são a medida do enriquecimento do agente.
VIII - Diferentemente do que sucede com o crime de burla comum, não se exige na burla tributária que os atos praticados pela burlada, no caso a Segurança Social, lhe tenham que causar um prejuízo patrimonial, basta que a determinem a efetuar atribuições patrimoniais que sem o comportamento delituoso do agente não teriam lugar. Na burla tributária apenas se pressupõe um resultado, o que pertence ao tipo objetivo, logo que terá de produzir-se. Mas o resultado não é um prejuízo para o fisco (como seria na burla comum) mas um enriquecimento do agente ou de terceiro.
IX - A unidade de resolução pode não ser um sinal seguro da unidade de sentido de ilícito revelada pelo comportamento, pois a unidade de resolução é também compatível com a pluralidade de sentidos autónomos de ilícito dentro do comportamento global, mesmo que não exista descontinuidade temporal entre os diversos atos praticados, v.g. tratando-se de bens jurídicos eminentemente pessoais. Por outro lado, a pluralidade de resoluções é também compatível com a unidade de sentido de ilícito do comportamento global. A conexão temporal das realizações típicas, uma certa unidade ou proximidade de espaço tempo pode levar a uma leitura unitária, enquanto, inversamente, um claro desfasamento contextual indiciará uma pluralidade autónoma de sentidos do ilícito total e por aí concurso.
X - Perante a pluralidade de resoluções temos duas saídas, ou há crime continuado ou concurso real. A regra, no direito penal comum, é o concurso de crimes. Na burla tributária a regra é também a de que a cada conduta ilegítima corresponder um crime.
XI - O crime continuado é uma unidade jurídica construída sobre uma pluralidade efetiva de crimes – do mesmo crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico – em que há uma execução no essencialmente homogénea, no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente. A falta de proximidade ou afinidade espácio temporal não é critério definitivo para afastar o crime continuado, pelo que a circunstância de as condutas se prolongarem por oito anos não é, em via de princípio, obstáculo à continuação criminosa, decisivo para a continuação não é o dia ou lugar das condutas, mas a unidade de contexto em que ocorram.
XII – O fundamento da diminuição da culpa deve ir encontrar-se no momento exógeno das condutas, na disposição exterior das coisas, a existência de uma relação que, de fora, e de maneira considerável, facilitou a repetição da atividade criminosa, tornando cada vez menos exigível ao agente que se comporte de maneira deferente, isto é, de acordo com o direito.
XIII - Tratando-se de determinar a medida da pena do concurso, os fatores de determinação da medida das penas parcelares, servem aqui de «guia» com a cautela necessária para não incorrer numa dupla valoração.
XIV - Em qualquer destas operações está vedada a dupla valoração, isto é, valoração de circunstâncias que o legislador já integrou na previsão do tipo de ilícito e só destas. A ponderação na determinação da pena única de circunstâncias já valoradas na determinação das penas singulares não está vedada, quer porque não é proibida, quer porque a nova valoração é feita sob uma outra e diversa perspetiva “em conjunto, os factos e a personalidade do agente” possibilitando os factos e as circunstâncias esta bifuncionalidade.
XV - Aquilo que à primeira vista poderá parecer o mesmo fator concreto, verdadeiramente não o será consoante seja referido a um dos factos singulares ou ao conjunto deles: nesta medida não haverá razão para invocar a proibição de dupla valoração. Daí a enfase na ponderação do «conjunto» dos factos e da personalidade. Este é o critério específico da punição do concurso que é a consideração, em conjunto, dos factos e da personalidade do agente. O que pretende o legislador é uma avaliação da gravidade do ilícito global como se fosse um só, relevando a conexão e o tipo de conexão que entre os factos se verifique.

I - Só há uma via de recurso restrito à matéria de direito – ou para a Relação, quando a pena é inferior a 5 anos, ou para o STJ, quando a pena é superior a 5 anos; só há uma via de recurso restrito à matéria de direito, ainda que a pena seja superior a 8 anos, para o STJ; ou seja, se o recurso é restrito à matéria de direito não pode haver recurso prévio para a Relação, quando a pena é superior a 5 (o que inclui a pena superior a 8); apenas poderá haver dupla via de recurso em matéria de direito se houver um recurso (prévio) sobre matéria de facto e de direito para a Relação, e a pena aplicada e confirmada (pela Relação) seja superior a 8 anos, podendo então haver novo recurso para o STJ ; assim, quando a pena é superior a 5 anos (pena de um só crime ou pena única de um concurso de crimes, independentemente das penas parcelares) e o recurso é só de direito, este necessariamente tem que ir para o STJ, pois não pode haver recurso prévio exclusivamente de direito para a Relação.
II - Havendo recurso exclusivamente de direito de acórdão condenatório em pena de prisão não superior a 8 anos, e por força do disposto no art. 434.º, do CPP, o STJ tem que, oficiosamente, conhecer dos vícios previstos no art. 410.º, n.º 2, do CPP: na verdade, trata-se de matéria de direito, âmbito de competência deste STJ, nos termos expressamente consagrados no art. 434.º.
III - Não havendo matéria de facto provada que nos permita concluir por uma eventual inimputabilidade do arguido, nomeadamente, sem qualquer facto provado relativamente ao elemento biopsicológico, ainda que se tenha dado como provado que atuou com um “elevado estado de descontrolo, violência e agressividade” (facto provado 5), não foi provado que o arguido padecesse de uma qualquer psicose de privação, por exemplo, ou que tivesse atuado dominado por intoxicação decorrente do consumo de drogas duras. Nada decorrendo da matéria de facto quanto a isto, e sabendo que este Supremo Tribunal está limitado pela aplicação do direito aos factos, não podemos concluir, a partir do provado, pela existência de uma inimputabilidade.
IV - Ainda que possamos dizer que, perante os factos apresentados e a fundamentação da matéria de facto, não se mostra evidente um erro notório na apreciação da prova, certo é que atenta o facto provado 5 (na parte em que refere que atuou “sempre num elevado estado de descontrolo, violência e agressividade, que o tornam especialmente perigoso”) e a fundamentação da matéria de facto — quando refere que “os agentes autuantes (...) foram muito credíveis quando afirmaram que, quando se deslocavam ao local dos factos as ofendidas estavam sempre muito assustadas, com medo do arguido e as vezes que o viram ele estava sempre muito agitado e descontrolado” — escasseiam elementos para que perante isto se possa concluir que o arguido agiu com capacidade para determinar o seu comportamento de acordo com a avaliação ilícita dos factos, ou com esta capacidade diminuída.
V - Não estamos com isto a pretender dizer que o arguido não agiu com conhecimento e vontade de realização dos factos ilícitos típicos (dolo do tipo), mas sim a afirmar que nos faltam elementos para que possamos concluir (ou não) se atuou com capacidade para se determinar de acordo com a avaliação ilícita que fez dos factos, isto é, se atuou, designadamente, num quadro de inimputabilidade ou imputabilidade diminuída.
