Processo 47/18.OIDLSB-B.S1
I – A providência de habeas corpus, consagrada no artigo 31.º da Constituição da República Portuguesa e regulada nos artigos 220.º a 224.º do Código de Processo Penal, constitui uma garantia excecional do direito à liberdade pessoal, destinada a reagir contra situações atuais de prisão ou detenção ilegal, apenas admissível nos casos taxativamente previstos no artigo 222.º, n.º 2, do mesmo diploma.
II – Não se trata de um meio substitutivo dos recursos ordinários, nem de instrumento de controlo geral da legalidade das decisões judiciais, mas antes de uma providência autónoma, de natureza extraordinária e urgente, cujo objeto exclusivo é a verificação da existência atual de um estado de privação da liberdade desprovido de título jurídico bastante, em resultado de abuso de poder ou de erro grosseiro, patente e grave na aplicação do direito.
III – Em matéria de execução de penas de prisão, o regime da execução sucessiva de penas, previsto no artigo 63.º do Código Penal e densificado procedimentalmente pelo artigo 141.º, alínea i), do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, implica o encadeamento contínuo do cumprimento das várias penas de prisão transitadas em julgado.
IV – Nesse regime, embora cada pena conserve a sua autonomia jurídica, a execução assume natureza unitária e contínua, sendo a privação da liberdade globalmente titulada pelo conjunto das decisões condenatórias transitadas em julgado, não se impondo a libertação do condenado com o termo isolado de uma das penas integrantes da sucessão executória.
V – A declaração de extinção de uma pena de prisão pelo seu cumprimento integral não determina, por si só, a cessação da privação da liberdade quando o condenado se encontra imediatamente vinculado ao cumprimento de outra pena de prisão transitada em julgado, integrada na execução sucessiva previamente fixada pelo Tribunal de Execução de Penas.
VI – A eventual inexistência, até ao termo de uma pena singular, de mandados formais de desligamento e ligamento traduz uma incidência de natureza meramente procedimental, inserida na esfera de competências do Tribunal de Execução de Penas, não sendo idónea, só por si, a descaracterizar a existência material de título jurídico bastante para a manutenção da privação da liberdade.
VII – Para efeitos de apreciação da providência de habeas corpus, releva o princípio da atualidade da prisão, devendo atender-se à situação jurídico-processual existente à data da decisão, sendo irrelevante a alegação de irregularidades que não tenham determinado qualquer prolongamento material da privação da liberdade para além do legalmente devido.
VIII – Encontrando-se o requerente, à data da apreciação da providência, em cumprimento de pena de prisão decorrente de decisão judicial transitada em julgado, cujo termo final não se mostra ultrapassado, inexiste fundamento para considerar verificada a situação prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 222.º do Código de Processo Penal.
IX – A apresentação de providência de habeas corpus assente em narrativa parcelar e omissiva de factos relevantes, regularmente notificados ao requerente, que conduza a uma representação distorcida da realidade processual, consubstancia utilização abusiva deste meio excecional de tutela da liberdade.
X – Tal conduta integra violação dos deveres de honestidade e lealdade processual, justificando a aplicação da sanção prevista no artigo 223.º, n.º 6, do Código de Processo Penal, sem prejuízo da condenação em custas pelo decaimento.
