I - É pressuposto do conhecimento superveniente do concurso de crimes que o agente tenha praticado diversos crimes, antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles.
II - O momento determinante para a sujeição de um conjunto de crimes a uma pena única é, nos termos do art. 77.º, n.os 1 e 2, aplicável por força do art. 78.º, n.º 2, do CP, o trânsito em julgado da primeira condenação, pois os crimes praticados posteriormente a essa decisão transitada em julgado não estão em relação de concurso, devendo ser encarados e punidos na perspetiva da sucessão criminal.
III - No acórdão do STJ n.º 9/2016, de 26-04, publicado em DR n.º 111, Série I, de 09-06-2016, foi fixada jurisprudência no sentido de que “O momento temporal a ter em conta para a verificação dos pressupostos do concurso de crimes, com conhecimento superveniente, é o do trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso.”
IV - Porém, esta jurisprudência é contrariada pelo tribunal a quo, quando afasta a decisão que em primeiro lugar transitou em julgado, a pretexto de a opção que veio a ser seguida resultar mais favorável para o arguido, sem usar qualquer argumentação jurídica no sentido de contrariar o AUJ n.º 9/2016, sendo que nesta matéria, não pode haver critérios mais favoráveis ao arguido, que ao serem adotados, levem ao desrespeito pelas normas legais que a regem.
V - Assim, existe um erro na aplicação de direito, relativamente ao concurso de crimes e penas de conhecimento superveniente, que este STJ não pode deixar de corrigir, limitado, porém, pela proibição da reformatio in pejus, uma vez que só o arguido interpôs recurso.
VI - Não tendo o tribunal recorrido assim procedido, cabe fazê-lo a este tribunal de recurso, no âmbito dos seus poderes de modificação ou revogação da decisão sob recurso, aplicando corretamente o direito, embora sempre limitado pela citada regra estabelecida no art. 409.º, n.º 1, do CPP. VII -Em obediência a este princípio, impõe-se que o arguido apenas pode cumprir 6 anos, e ainda que o mesmo cumpra uma só pena e não em cumprimento sucessivo (com as consequências que isso implicaria em sede de avaliação da liberdade condicional, e, não sendo a pena de prisão superior a 6 anos, nunca beneficiaria do regime excecional da liberdade condicional de pena superior a 6 anos, atento o art. 61.º, n.º 4, do CP).