I – Resulta do texto do acórdão recorrido que a matéria de facto fixada foi suficiente para que a 1.ª instância tenha proferido uma decisão de condenação do arguido pela prática de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, e de um crime de violência doméstica, na forma consumada, daí que se considere que não foi proferida uma decisão de direito alicerçada em matéria de facto manifestamente insuficiente cuja sanação se revelasse necessária para a boa aplicação do direito.
II – Face ao rol de inscrições condenatórias no CRC do arguido, e à luz dos respectivos regimes registais aplicáveis (art. 15.º, n.º 1, als. a) e b), da Lei n.º 57/98, de 18/08, na redacção dada pela Lei n.º 114/2009, de 22/09, e art. 11.º, n,º 1, als. a), b), e e), e n.º 3, da Lei n.º 37/2015, de 05/05), nenhuma das condenações constantes daquele documento e que o acórdão recorrido relevou na sua decisão – mormente para efeitos da determinação da medida concreta das penas – devia, ou podia, ter sido objecto de cancelamento, nos termos dos citados regimes registais, por não se mostrar que tivesse decorrido o prazo de 5 anos sobre a extinção da pena executada em último lugar e o prazo de 5 anos sobre as extinções das condenações intercalares, por ter entretanto incorrido na prática de infracções criminais.
III – Tendo por assente que se devem manter as inscrições registrais, as quais revestem perfeita validade e vigência, foi indiscutivelmente legal e lícita a produção e a valoração de tal meio de prova, estando-se perante informação contida no CRC do arguido que o tribunal em 1.ª instância pôde usar legalmente e de modo imediato para fundamentar um segmento da sua decisão, constituindo um meio de prova documental que é legal, que foi junto aos autos em fase anterior à da realização da audiência de julgamento, e sobre o qual foi assegurado o competente exercício do contraditório, em obediência ao art. 165.º, n.º 1, e n.º 2, do CPP, não se estando perante um meio de prova proibida, por violação do art. 125.º, do CPP, que pudesse de alguma forma determinar a nulidade da sentença, com fundamento no art. 379.º, n.º 1, al. a), do CPP.
IV - O arguido cometeu um crime no qual atentou contra a vida do seu irmão. A vida humana é o bem supremo, o valor fundamental, e inviolável (art. 24.º, n.º 1, da CRP), sendo a comunidade abalada de forma muito intensa quando através de um acto voluntário se ofende a vida de um dos seus membros. O arguido também cometeu actos voluntários que ofenderam a dignidade da pessoa com quem vivia em situação análoga à dos cônjuges, quer na vertente física, quer na vertente psíquica, sendo que a teleologia do crime de violência doméstica assenta precisamente na punição das condutas que atentam contra a protecção da pessoa individual e da sua dignidade humana.
V - O acórdão recorrido atendeu às elevadas necessidades de prevenção geral que se fazem sentir, referindo estar-se perante a prática de crimes (crime homicídio qualificado na forma tentada e crime de violência doméstica) que exigem uma resposta institucional intensa e eficaz, sobretudo de carácter preventivo, não podendo deixar de ser altamente censurável a perpetração de crimes desta natureza, face à comoção social que os mesmos provocam, e que demandam uma cautela especial na determinação das respectivas penas, de forma a garantir a validade das normas e a confiança da comunidade, estando-se perante a prática de crimes integrados no Código Penal, no título dedicado aos crimes contra as pessoas.
VI - O acórdão recorrido também atendeu e enunciou as já elevadas necessidades de prevenção especial que se fazem sentir, face à personalidade desvaliosa do arguido, espelhada no seu comportamento aquando da prática dos factos, motivado por ciúmes do seu irmão, estando-se perante um quadro contextual subsumível à al. e), do n.º 2, do art. 132.º, do CP, que opera um efeito de agravação da sua culpa, não se retirando da matéria de facto dada como provada quaisquer circunstâncias que possam diminuir a ilicitude dos factos por si praticados.
VII - A natureza dos actos praticados pelo arguido na pessoa do seu irmão, através de múltiplos golpes com uma faca em várias zonas do seu corpo, bem como os actos praticados na pessoa da vítima com quem vivia em condições análogas às do casamento, terá de ser analisada ao nível do conteúdo da sua culpa, tendo o mesmo plena consciência da elevada ilicitude e censurabilidade da sua conduta ao praticar factos de natureza violenta que provocaram necessariamente sofrimento nas vítimas e que de forma alguma pode comportar uma diminuição das penas parcelares que lhe foram aplicadas em 1.ª instância.
VIII – O arguido também não confessou os factos, não interiorizou a censurabilidade dos seus actos, tem problemas ao nível da sua inserção em sociedade e ao nível de conduta aditiva, e já sofreu várias condenações em penas de prisão suspensas na sua execução, que não surtiram efeito no sentido de o arredar da prática de crimes, pelo que uma redução da medida das penas parcelares que lhe foram aplicadas iria violar o critério de proporcionalidade que se impõe com vista à realização das finalidades que presidem à sua aplicação, comprometendo-se a crença da comunidade na validade das normas jurídicas violadas.
IX – No caso, estamos também perante uma situação de reincidência consubstanciada em dois pressupostos: um de ordem formal (a prática depois de uma condenação transitada em pena de prisão efectiva superior a 6 meses de outro crime doloso em pena idêntica, não tendo decorrido um prazo superior a 5 anos entre a prática do primeiro crime e do segundo crime), e outro de ordem material (a formulação de um juízo de censura uma vez que as anteriores condenações não serviram como suficiente advertência para o arguido contra a prática de mais crimes), sendo este último o elemento nuclear da reincidência que se efectiva pelo desrespeito que a condenação anterior em pena de prisão encerra, revelando a prática de um novo crime uma culpa agravada, merecedora de uma maior censura penal.
X – Com efeito, o arguido cometeu anteriormente crimes dolosos (crimes de roubo, de furto qualificado, de furto de uso de veículo, de furto simples e de tráfico de estupefacientes de menor gravidade) pelos quais foi condenado em penas de prisão efectiva superiores a 6 (seis) meses, por decisões transitadas em julgado, tendo as últimas condenações ocorrido há menos de 5 anos contados desde a prática dos crimes dolosos pelos quais foi acusado nos presentes autos (crimes de homicídio qualificado, na forma tentada, e de violência doméstica) merecedores de elevada censura penal, considerando-se preenchidos os pressupostos para a sua condenação como reincidente, que elevam o limite mínimo da respectiva moldura penal abstracta de um terço e mantêm inalterado o limite máximo (art. 76.º, n.° 1, do CP);
XI – Face à moldura penal abstracta dos crimes cometidos entende-se justa e adequada a condenação do arguido em autoria material, em concurso real, e como reincidente, na pena parcelar de 5 anos de prisão, pela prática do crime de homicídio qualificado na forma tentada, e na pena parcelar de 3 anos, pela prática do crime de violência doméstica.
XII - A conduta do arguido consubstancia a prática de factos de elevada gravidade e tem evidenciado ao longo da sua vida adulta ter dificuldades em pautar a sua conduta segundo os valores jurídicos, estando-se perante uma imagem global negativa, já que tanto o grau de contrariedade à lei como a ilicitude e a culpa são elevados, evidenciando uma já acentuada necessidade de prevenção especial, dada a ausência de hábitos regulares de trabalho, a sua dependência relativamente ao consumo de álcool, acompanhar com indivíduos que levavam o mesmo tipo de vida em momento anterior à sua reclusão, ter já sofrido anteriores condenações pela prática de crimes de diversa natureza em penas de prisão suspensas na execução, que não surtiram qualquer efeito uma vez que voltou sempre a delinquir, permitindo formular-se um juízo sobre a sua personalidade no sentido de poder afirmar-se que em liberdade não irá pautar a sua vida de acordo com o Direito;
XIII – Assim, face à natureza dos ilícitos cometidos, à personalidade de quem os cometeu, à intensidade do dolo, às elevadas necessidades de prevenção geral e especial que se fazem sentir, e à moldura penal abstracta do concurso dos crimes (entre 5 anos e 8 anos de prisão), entende-se adequada a pena única de 6 anos de prisão aplicada ao arguido, a qual não afronta os princípios da necessidade, da proibição do excesso, e da proporcionalidade das penas, a que alude o art. 18.º, n.º 2, da CRP, nem ultrapassa a medida da sua culpa, revelando-se adequada e proporcional à defesa do ordenamento jurídico, ficando prejudicada a necessidade de apurar da existência do pressuposto material para a suspensão da execução da pena de prisão, por não se verificar preenchido o respectivo pressuposto formal (art. 50.º, n.º 1, do CP).