Processo 1131/22.1T9VNF.G1.S1
I - Cabe afastar a cognoscibilidade de alegações que, sob a forma da invocação de “falsidade” de factos provados (v.g., posse/arremesso de 39,330 gr de heroína e origem de quantia monetária), não sejam estruturadas como arguição de qualquer dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, por se situarem no âmbito do julgamento de facto, subtraído à cognição do tribunal, nos termos do art. 434.º do CPP.
II - Constitui entendimento consolidado que o crime de tráfico estupefacientes previsto no art. 21.º, n.º 1, do DL n.º 15/93, constitui tipo penal de perigo abstrato e amplo espectro, bastando a prática de qualquer dos seus atos típicos (v.g., vender, ceder, distribuir) para pôr em perigo o bem jurídico nuclear - a saúde pública - sem exigência de dano efetivo.
III - Como tal, abarca modalidades de ação com volume transacional mediano ou mesmo reduzido, sendo a difusão por grande número de pessoas tomada como circunstância agravante (art. 24.º, n.º 2), pelo que o facto de o caso não poder ser caracterizado como “grande tráfico” não determina, por si só, o preenchimento dos elementos do crime tipificado no art. 25.º.
IV - O crime de tráfico de menor gravidade, previsto no art. 25.º, al. a), do DL n.º 15/93, constitui, pela sua própria natureza, um minus relativamente ao tipo fundamental do art. 21.º do mesmo diploma; para o sua preenchimento, exige-se, numa valoração global e finalística da “imagem do facto”, a demonstração objetiva de que a ilicitude fica aquém do nível pressuposto no tipo fundamental, por se mostrar consideravelmente diminuída, em função, designadamente, dos meios utilizados, modalidade/circunstâncias da ação e qualidade/quantidade das plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas anexas I a
III.
V - Daí que a subsunção da conduta ao tipo privilegiado do art. 25.º, al. a), tanto pode resultar da verificação de modulações ou fatores adicionais que, global e conjugadamente considerados, se tenham por consideravelmente diminuidores da ilicitude do facto, como da conclusão de inverificação das circunstâncias que o legislador pressupôs estarem habitualmente presentes na plêiade de condutas previstas no tipo fundamental.
VI - No caso, ficou assente atividade de venda continuada, com periodicidade diária, desenvolvida entre 08-05-2023 e 29-01-2024, de heroína e cocaína, em coautoria, com divisão de funções, mantendo-se o recorrente na posição de direção e comando; resulta igualmente do quadro provado que o recorrente, enquanto titular do produto e destinatário do preço das vendas, fornecia estupefaciente aos coautores para que procedessem à venda e remunerava-os com produto estupefaciente para consumo, alimentando a respetiva dependência.
VII - A atuação por interpostas pessoas, com papéis definidos (abordagem/encaminhamento, vigilância e venda direta), associada à exploração da dependência dos colaboradores e ao pagamento em estupefaciente, evidencia um grau de estruturação e perigosidade acrescidos, incompatível com um juízo de ilicitude “consideravelmente diminuída”.
VIII - Globalmente considerados tais factos, não se mostram preenchidos os pressupostos do crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25.º, al. a), do DL n.º 15/93, sendo correta a subsunção ao crime de tráfico do art. 21.º, n.º 1, do mesmo diploma, em coautoria.
IX - Ponderados os fatores relevantes, de acordo com o modelo instituído no art. 40.º do CP e os critérios constantes do art. 71.º do mesmo código, conclui-se que a pena de 6 anos de prisão (8 meses acima do mínimo referido) não é excessiva.
