Processo 22/18.5PFALM.L1.S1
Concorde-se ou não com a fundamentação apresentada, não existe qualquer omissão de pronúncia deste STJ que respondeu às questões apresentadas, pelo que não procede a arguição de nulidade com base em omissão de pronúncia.

Jurisprudência
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Concorde-se ou não com a fundamentação apresentada, não existe qualquer omissão de pronúncia deste STJ que respondeu às questões apresentadas, pelo que não procede a arguição de nulidade com base em omissão de pronúncia.

I - Quando a fuga integra o uso de violência, como sucedeu neste caso, em que o arguido/recorrente utilizou a viatura automóvel que conduzia de forma a abalroar a viatura militar, nos moldes dados como provados, impedindo que os guardas da GNR exercessem as suas funções, o que até conseguiu, escapando (em resumo, acelerando e acabando por embater com a frente lateral da viatura que conduzia na frente lateral da viatura militar, em cujo interior se encontrava o seu condutor, militar que estava no exercício das suas funções - que ali colocara a viatura militar estrategicamente para impedir a sua fuga e permitir a sua abordagem pela autoridade, tendo sido o guarda que estava no exterior obrigado a desviar-se para evitar ser colhido pelo veículo conduzido pelo arguido/recorrente), é claro que o mesmo incorreu na prática, em autoria material, de um crime de resistência e coação sobre funcionário p. e p. no art. 347.º do CP.
II - Diferente seria se, por exemplo, quando viu a autoridade, o arguido estivesse apeado e tivesse fugido sem tomar qualquer atitude contra os agentes, limitando-se a correr em sentido oposto; ou mesmo se, conduzindo aquela viatura, tivesse por onde circular de forma a não colocar minimamente em risco aqueles guardas da GNR, que se encontravam no exercício das suas funções, estando na altura um já no exterior e o outro no interior da viatura militar, ao seu volante, parado estrategicamente na via, a impedir a sua fuga.
III - Não é por o arguido também agir com intuito de fugir que isso significa que vale tudo ou que pode resistir, da forma violenta como o fez, à atuação legítima da autoridade.

I - Os actos preparatórios do crime que o arguido decide cometer são idóneos a revelar a especial censurabilidade da sua conduta, quando a sua actuação não constituiu um mero acaso, mas integrou de forma directa e necessária a produção de um resultado que o mesmo previu como possível e aceitou o resultado consequente.
II - Mostra-se justa, objectiva e proporcional a aplicação de uma pena de sete anos de prisão, graduada nos limites da culpa com que o agente actuou e abaixo de metade do limite máximo da pena abstrata aplicada ao crime de homicídio, na forma tentada – art. 132.º, n.º 1, 23.º e 73.º, n.º 1, als. a) e b), do CP, atenta à gravidade do crime de homicídio, ainda que sob a forma tentada – cujo bem jurídico é a protecção da vida humana –, e a necessidade de prevenção geral e especial perante este tipo de criminalidade, ainda mais exigível atendendo a que o mesmo teve origem em circunstâncias conexas com a violência doméstica vividas pelo agregado familiar do arguido e perpetuadas na sua conduta persecutória, injuriosa e vingativa, com tal alcance, que atingiu terceiros e é susceptível de causar alarme social.
III - Na ponderação da aplicação da medida concreta da pena há que atender ao modo de execução do crime pelo arguido e às exigências de prevenção geral e especial que, no caso, exigem uma atenção particular, porquanto é elevado o grau de censurabilidade do seu comportamento e são muito elevadas as exigências de reafirmação de que esses comportamentos não são socialmente aceitáveis.

I - Quando os bens objeto de subtração forem recuperados, como é o caso de veículos automóveis furtados, eles devem ser restituídos às vítimas ou lesados (art. 186.º, n.º 1 do CPP), não havendo razões para operar a declaração de perda desta vantagem patrimonial. Quando os produtos ou vantagens não puderem ser apropriados em espécie, deve o arguido ser condenado ao pagamento ao Estado do valor correspondente à vantagem patrimonial que auferiu, atento o disposto no n.º 4 do art. 111.º do CP. Neste caso o Estado fica apenas com um direito de crédito sobre o arguido.
II - O pedido de indemnização não é uma espécie de questão prejudicial que impeça o confisco prévio dos instrumentos, produtos e vantagens decorrentes da prática do crime. Ou seja, a declaração de perda de vantagens é independente do pedido de indemnização civil e do interesse ou não do lesado na reparação do seu prejuízo.
III - O art. 130.º do CP, particularmente do seu n.º 2, ao estabelecer que «Nos casos não cobertos pela legislação a que se refere o número anterior, o tribunal pode atribuir ao lesado, a requerimento deste e até ao limite do dano causado, os instrumentos, produtos ou vantagens declarados perdidos a favor do Estado ao abrigo dos artigos 109.º a 111.º, incluindo o valor a estes correspondente ou a receita gerada pela venda dos mesmos.», consagra a preferência da perda de bens sobre o pedido de indemnização, além de salvaguardar o direito dos lesados, que poderiam ver dificultada a execução dos bens do arguido em face da declaração do confisco. Importa demonstrar ao arguido que o crime não compensa e, por outro lado, que se houver bens obtidos através da prática do crime devem ser usados para indemnizar os lesados. Deste modo, nem o Estado está impedido de confiscar os proventos do crime, nem o lesado vê a sua compensação dificultada, nem o arguido pode ser constrangido a pagar duas vezes.
IV - A ideia de que o “crime não compensa” incide tanto sobre o concreto agente do ilícito-típico (prevenção especial ou individual), como nos seus reflexos na sociedade no seu todo (prevenção geral), mas sem que neste último aspeto deixe de caber o reflexo da providência ao nível do reforço da vigência da norma (prevenção geral positiva ou de integração).
V - Perante estas razões de política criminal contidas no instituto da perda de vantagens e a situação socioeconómica do arguido, o STJ considera que a condenação em € 6.119,68 é no caso demasiado severa, pelo que, nos termos do art. 112.º, n.º 2 do Código Penal é razoável reduzir o seu montante e, como sustenta o MP neste STJ, fixar equitativamente o valor que o arguido deve pagar ao Estado em € 3.000,00.

I - O recurso extraordinário de fixação jurisprudência vem regulado nos art. 437.º a 445.º do CPP, sendo necessário para a sua admissão que o mesmo reúna determinados pressupostos, uns de natureza formal, e outros de natureza substancial.
II - Os pressupostos de natureza formal exigem que os dois acórdãos em oposição sejam proferidos por tribunais superiores, podendo ambos ter sido proferidos pelo STJ, ou ter sido proferidos pelo mesmo e/ou por diferente TR, ou ainda quando o acórdão recorrido proferido pelo TR já não admita recurso ordinário, e o acórdão-fundamento tenha sido proferido pelo STJ (art. 437.º, n.º 1 e n.º 2, do CPP), que os dois acórdãos em oposição tenham transitado em julgado (art. 437.º, n.º 4, e 438.º, n.º 1, do CPP), que a interposição do recurso seja no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar (art. 438.º, n.º 1, do CPP), que se proceda à identificação do acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição (art. 438.º, n.º 2, do CPP), que se proceda à indicação do lugar de publicação do acórdão-fundamento, caso o mesmo se encontre publicado (art. 438.º, n.º 2, do CPP), e que se proceda à indicação de apenas um acórdão-fundamento (art. 437.º, n.º1 e n.º 2, e 438.º, n.º 2, do CPP).
III - Os pressupostos de natureza substantiva exigem que os dois acórdãos em oposição incidam sobre a mesma questão de direito, que tenham sido proferidos no domínio da mesma legislação e adoptem soluções opostas para essa mesma questão de direito, que esta questão de direito decidida em termos contraditórios tenha sido objecto de decisão expressa em ambos os acórdãos (não bastando que a oposição se deduza através de posições implícitas), que as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam idênticos, e que a questão suscitada não tenha sido já objecto de anterior fixação de jurisprudência, sendo necessária a justificação da oposição entre os acórdãos que motiva o conflito de jurisprudência (art. 437.º, n.º 1, e n.º 3 do CPP).
IV - Os recorrentes interpuseram recurso extraordinário de fixação jurisprudência, contudo a factualidade descrita é distinta em ambos os acórdãos, a questão processual em que as decisões objecto dos recursos foram proferidas também é distinta, como também é distinto o fundamento e a base legal que determinou a sua prolação.
V - Com efeito, no acórdão recorrido decidiu-se em Conferência que o despacho do Sr. Juiz Relator do TR que indeferiu o requerimento apresentado pelos recorrentes de suspensão do processo até ao trânsito em julgado da decisão da impugnação judicial a correr termos no TAF do Porto, não consubstanciava uma decisão que tivesse sido proferida nos termos do art. 417.º, n.º 6, e n.º 7, do CPP, daí que a mesma não pudesse ser objecto de reclamação para a conferência, nos termos do n.º 8, do citado art. 417.º do CPP, enquanto que no acórdão recorrido o Sr. Juiz Relator deste STJ, no âmbito das suas competências em sede de exame preliminar do recurso de forma a apurar da verificação de qualquer questão ou circunstância que obstasse ao conhecimento do recurso, rejeitou um recurso interposto de um despacho proferido pelo Sr. Juiz Relator num recurso pendente no TR, tendo feito constar que caso a parte se tivesse considerado prejudicada perante este despacho deveria ter requerido que o mesmo fosse apreciado em conferência, depois de ouvida a parte contrária, de forma a obter um acórdão, este sim eventualmente susceptível de recurso para o STJ.
VI - Em ambos os acórdãos, também não teve qualquer relevância a aplicação ou não das normas do processo civil atinentes às funções e competência do Juiz Relator no processo penal, invocada pelos recorrentes que consideram aplicável aos recursos penais a regra do art. 700.º, n.º 3, do CPC, uma vez que no acórdão recorrido foi decidido não ser admissível reclamação para a conferência do despacho proferido pelo Juiz Relator por tal despacho não caber no âmbito do art. 417.º, n.º 6, e n.º 7, do CPP, enquanto no acórdão fundamento foi proferida uma decisão sumária, de rejeição de um recurso, face ao disposto no art. 432.º do CPP, por ter sido interposto de um despacho proferido pelo Juiz Relator em recurso pendente no tribunal da Relação que apreciou o prazo de duração máxima da prisão preventiva.
VII - Por fim, em ambos os acórdãos, não foi posta em causa a função do Juiz Relator, tal como definida pelos recorrentes, no sentido de lhe competir regular e ordenar a marcha do processo de modo a submetê-lo à conferência e/ou a julgamento, consoante os casos, procedendo à averiguação e à verificação de qualquer questão ou circunstância que obste ao conhecimento do recurso, em sede de exame preliminar, elaborando de seguida o respectivo projecto de acórdão, tudo de acordo com os art. 417.º, 418.º e 419.º, todos do CPP.
VIII - O presente recurso extraordinário de fixação de jurisprudência não preenche os requisitos legais enunciados no art. 437.º, n.º 2, e n.º 3, do CPP para poder ser aceite e prosseguir, deve o mesmo ser rejeitado, nos termos dos arts 440.º, n.º 3, e 441,º n.º 1, ambos do CPP.

I - Por se verificar o condicionalismo previsto nos art. 400.º, n.º 1, al. f) e 432.º, n.º 1, al. b), do CPP, o acórdão da Relação é definitivo quanto às questões processuais e questões de direito que apreciou e que o recorrente volta a colocar (sob diversas formas) no recurso para o STJ, ressalvado a questão da pena única por ser superior a 8 anos.
II - A redução da pena não é ajustada quando compromete irremediavelmente a crença da comunidade na validade das normas incriminadoras violadas, não sendo comunitariamente suportável aplicar pena única inferior à que foi imposta ao arguido/recorrente.

I - Perante o decidido pela Relação e face à decisão condenatória proferida pela 1.ª instância, transitada em julgado, que aplicou ao arguido pela prática de crime de descaminho p. e p. no art. 355.º do CP, pena de prisão não superior a 5 anos, não era admissível recurso ordinário para o STJ, visto o disposto no art. 400.º, n.º 1, al. e) e f), do CPP.
II - Para além disso, uma vez que o acórdão da Relação não conhece, a final, do objeto do processo (antes nega provimento ao recurso do arguido do despacho que indeferiu a realização do requerido cúmulo jurídico), também por força do disposto no art. 400.º, n.º 1, al. c), do CPP, não era admissível recurso para o STJ.
III - Por isso, o arguido apenas podia no prazo de 10 dias (e não 30 dias) invocar eventual nulidade, pedir qualquer correção ou interpor recurso para o TC (art. 105.º, n.º 1, do CPP e art. 75.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional), o que não fez.
IV - Assim, para efeitos do trânsito do acórdão, o prazo a ter em atenção era de 10 dias (e não 30 dias), pelo que, mesmo que acrescessem os três dias úteis subsequentes ao termo do prazo, aludido nos artigos 139.º do CPC e 107.º-A do CPP, face ao estabelecido no art. 438.º, n.º 1, do CPP, era manifestamente extemporâneo o recurso extraordinário de fixação de jurisprudência interposto pelo arguido (por ter sido interposto para além do prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar), falecendo um dos pressupostos formais para a sua admissibilidade, sendo de concluir pela sua rejeição (art. 441.º, n.º 1, 1.ª parte, do CPP).

I - O requerente estriba o pedido de revisão no que diz ser um novo meio de prova – o documento emitido pelo Consulado pelo Consulado Geral da República de Angola, em 21-05-2019, segundo o qual a Carta de Condução emitida pela Direcção Nacional de Viação e Trânsito de Angola, cuja cópia o requerente apresentou no decurso do procedimento condenatório para comprovar a sua habilitação legal para conduzir veículos automóveis, é verdadeira.
II - Não obstante se conceda que se possa tratar, de facto, de documento novo na acepção ao art 449.º, n.º 1, al. d), do CPP, não pode este tribunal reconhecer uma força probatória ao mesmo que ponha em grave dúvida a justiça da condenação, uma vez que não basta que a nova prova lance simplesmente uma dúvida sobre a ocorrência dos factos que accione as valências do princípio do in dubio pro reo, antes se exigindo séria dúvida sobre a verosimilhança e sustentabilidade probatória da tese factual da condenação em termos de constituir prova em sentido contrário que afecte, que corroa, os respectivos fundamentos.
III - Assim, posta em causa a, alegada, habilitação do requerente para conduzir com base em tal carta de condução nunca será uma declaração consular como a que ora apresenta que a pode atestar, desconhecendo-se, ademais, as circunstâncias em que ela foi emitida, pelo que apenas restará concluir que, não lançando, como não lança, o documento novo dúvida séria sobre a justiça da condenação, não pode ser autorizada a revisão pretendida.

I - A decisão do tribunal da Relação que, em recurso, confirmou a decisão condenatória da 1.ª instância que aplicou penas parcelares de prisão não superiores a 8 anos, em caso de concurso de infracções, é irrecorrível, conforme art. 432.º, n.º 1, al. b) e 400.º, n.º 1, al. f), do CPP.
II - Porém, o recurso é admissível relativamente à parte da decisão que condenou o agente na pena única de prisão superior a oito anos de prisão.
III - A pena concretamente aplicada ao arguido encontra-se dentro dos limites impostos pela culpa, quando esta se mostra ser muito elevada face à propensão que aquele demonstra possuir para a prática de delitos graves contra o património, designadamente com recurso à violência e ao engano, colocando as vítimas em situação de fragilidade e de incapacidade de defesa.
IV - Na condenação do concurso de crimes, a ponderação de tais circunstâncias são de molde a exigir severidade, considerando a personalidade do arguido, pela gravidade dos crimes praticados e pelo elevado nível de insegurança que causam na comunidade em geral, pelo que, a pena de 9 (nove anos), determinada em cúmulo jurídico e doseada dentro dos limites da pena única fixados entre os 6 e os 13 anos de prisão, não se pode considerar excessiva, atendendo aos critérios de necessidade, proporcionalidade e adequação, estabelecidos nos termos dos art. 70.º, 71.º, e 77.º, todos do CPP.

O arguido encontra-se a cumprir este remanescente resultante de uma decisão condenatória e de uma decisão de revogação da liberdade condicional ordenada por autoridade competente, tendo sido a prisão motivada por facto pelo qual a lei permite a privação da liberdade — a prática de um crime de tráfico de estupefacientes — e estando ainda dentro dos prazos permitidos, uma vez que ainda não atingiu o termo do seu cumprimento (que apenas ocorre a 12.04.2024).

I - Quando por acórdão da Relação (que conheceu de recurso interposto pelo MP de sentença lida em processo sumário), transitado em julgado, se decidiu sobre a medida da sanção (18 meses) e sobre a espécie da pena (pena de prisão efetiva, sem prejuízo da realização de diligências para a eventual execução em regime de permanência na habitação), essas matérias ficaram definitivamente decididas, impondo-se a todas as pessoas, incluindo ao tribunal, ao arguido e seu advogado, fosse defensor oficioso ou mandatário que viesse a constituir posteriormente, como sucedeu (que obviamente não podia desconhecer o que se passava no processo, incluindo o valor de todas as decisões definitivas transitadas nele proferidas).
II - Com o trânsito dessa decisão superior, aquelas matérias definitivamente decididas, cobertas pelo caso julgado, já não podem ser alteradas, sequer por uma decisão da 1.ª instância que lhe visava dar execução (designadamente, quando após a realização de diligências, decidiu sobre a forma como o arguido/condenado iria cumprir aquela pena de 18 meses de prisão efetiva em que fora condenado pela Relação: se dentro dos muros do estabelecimento prisional ou em regime de permanência na habitação, tendo acabado por decidir por esta última forma de execução da referida pena de prisão, por se verificarem os seus pressupostos, formal e material).
III - O arguido não podia recorrer daquela decisão da 1.ª instância que, executando a decisão superior, determinou que cumprisse a pena de prisão em regime de permanência na habitação, para voltar a discutir a medida da sanção (já estava definitivamente assente que eram 18 meses, o que não admitia a renovação da discussão sobre a alteração pretendida), nem sobre a espécie da pena (que era pena de prisão efetiva, que ou cumpria no estabelecimento prisional ou verificando-se os seus pressupostos, em regime de permanência na habitação) e também não podia voltar a equacionar o que já tinha sido afastado e estava ultrapassado (quando pretendia que fosse suspensa a execução da pena de prisão ou que fosse substituída por PTFC), pelo que se impunha a rejeição desse recurso, por inadmissibilidade legal.

I - Da conjugação dos art, 379.º, n.º 2 e 414.º, n.º 4, do CPP, resulta hoje um entendimento generalizado, na doutrina e na jurisprudência, de que as nulidades de sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, sendo lícito ao tribunal supri-las; não sendo admissível recurso ordinário da sentença, ou não querendo o sujeito processual impugná-la por esta via, as eventuais nulidades de que a sentença enferme devem ser arguidas nos termos gerais, ou seja, perante o tribunal que proferiu a sentença, e dentro do prazo geral de 10 dias previsto no art. 105.º, n.º 1, do mesmo Código.
II - Tendo o arguido optado por arguir a nulidade do acórdão em requerimento autónomo, em vez de o fazer por meio de recurso a interpor para o STJ, não é incompatível com a lei fundamental, nomeadamente com o direito de acesso aos tribunais e ao processo equitativo, a decisão do tribunal da Relação de apreciar o requerimento que lhe foi dirigido.
III - Considerando-se o arguido notificado em 18 de outubro de 2021, do acórdão proferido pelo tribunal da Relação de 13 de outubro de 2021, querendo e podendo no caso recorrer desta decisão, tinha de arguir a nulidade que lhe atribuía, no requerimento de interposição do recurso, em obediência ao estabelecido no art. 379.º, n.º 2, do CPP. Tendo o arguido interposto recurso do acórdão do tribunal da Relação de 13 de outubro de 2021, somente em 23 de dezembro de 2021, portanto mais de 2 meses após a notificação do acórdão recorrido, o recurso é manifestamente extemporâneo.

I- A letra da convenção é não apenas o ponto de partida da interpretação, mas o limite da mesma.
II- Se uma interpretação proposta não tiver o mínimo de apoio no teor literal da cláusula torna-se desnecessário recorrer a outros elementos, já que o recurso aos mesmos não permite fazer vingar tal interpretação, carecendo a mesma do referido mínimo de apoio na letra da cláusula.
III – O número 3.º da cláusula n.º 136.ª do Acordo Coletivo de Trabalho para o sector bancário, ao referir no seu segundo segmento “entregando estes à Instituição a totalidade das quantias que receberem dos Serviços de Segurança Social a título de benefícios da mesma natureza”, pretende significar que os trabalhadores, na situação de reforma, só têm a obrigação de entregar as quantias que receberem dos Serviços de Segurança Social referentes ao período de tempo em que exerceram a sua atividade bancária e em que efetuaram descontos para a Segurança Social, na sequência da extinção da Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários.
IV- As expressões utilizadas na referida cláusula “a diferença entre o valor desses benefícios” na parte final do n.º 1, “benefícios decorrentes de contribuições para instituições ou Serviços de Segurança Social” no segundo segmento do n.º 2 e “benefícios da mesma natureza” na parte final do n.º 3, referem-se tão só às pensões, não se podendo afirmar que dos respetivos textos resulte um mínimo de correspondência verbal que possa suportar a interpretação no sentido da introdução de um fator de ponderação que tenha a ver com o valor das contribuições efetuadas.

I - O recorrente que invoca, como fundamento de uma revista excepcional, as alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 672º do CPC tem o ónus de indicar “as razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito” e/ou “as razões pelas quais os interesses são de particular relevância social”, sob pena de rejeição do recurso.
II - Não cumpre esse ónus o recorrente que se limita a, de forma vaga e genérica, invocar a segurança aeroportuária, no particular campo da segurança provada, não identificando, de forma autónoma e com as necessárias concretização e especificação, a questão ou as questões que pretende submeter ao STJ, que justifiquem a intervenção deste.

I- A questão da determinação do montante da retribuição durante as férias dos trabalhadores em situação de redução ou suspensão do contrato de trabalho não é inédita e não tem suscitado especial debate doutrinal ou jurisprudencial que torne claramente necessária a intervenção deste Tribunal para uma melhor aplicação do direito.
II- Não causa um particular alarme social ou falta de confiança na justiça o facto de as instâncias terem decidido que “ao trabalhador cujas férias sejam antecedidas pela situação excecional de redução do período normal de trabalho – nomeadamente por força do regime do Lay off simplificado decorrente da prescrição efetuada no DL 10-G/2020 de 26/03 – é devida, a título de retribuição do período de férias, a de valor equivalente à da retribuição reduzida ou seja, a retribuição seguirá o regime de retribuição que estiver a ser praticado por força da redução do tempo de trabalho”
