I - A distinção entre a compra e venda e a empreitada terá sempre uma dimensão casuística, que depende da configuração da situação concreta, sendo a vontade dos contraentes o elemento fundamental a considerar para a destrinça entre os contratos em causa.
II - Sendo o teor da proposta contratual lacunoso em relação a um suposto dever de realização da obra, a cargo da ré, que não ficou provado nos autos, não é possível, por falta de elementos relevantes, imputar à declaração negocial da ré qualquer vontade hipotética de construção do silo, no sentido de que esta se tivesse comprometido a edificar, através de mão de obra ou trabalho, o bem a fornecer.
III - Os deveres de montagem, de transporte e de formação dos funcionários a cargo da fornecedora do bem, a ré, constituem um conjunto de deveres acessórios, acoplados a um contrato de compra e venda comercial, formando, em conjunto com este, um contrato misto de compra e venda comercial (artigo 471.º do Código Comercial) e prestação de serviço (artigo 1154.º e seguintes do Código Civil), admitido pelo princípio da liberdade contratual consagrado no artigo 405.º, n.º 2, do Código Civil, norma que prevê expressamente que as partes celebrem contratos mistos, em que reúnem no mesmo contrato regras de dois ou mais negócios, total ou parcialmente regulados na lei.
IV - O n.º 6 do artigo 266.º do CPC determina a autonomia da reconvenção em relação à ação, pelo que o seu destino anda desligado do desta, quer termine pela absolvição do pedido, quer termine pela absolvição da instância. Só não será assim, se houver dependência do pedido reconvencional em relação ao da ação, o que não sucedeu no caso concreto conforme resulta da análise do pedido reconvencional.
V – Atendendo a que, apesar de não se ter provado a deficiência de fabrico do silo, também não se provou que o abaulamento se devesse a uma causa exterior, e que a recorrida, no contrato de compra e venda comercial, assumiu uma garantia de dois anos pelo funcionamento do bem, entende-se que a autora não tem de pagar o preço do silo recondicionado, de 12.000,00 euros, constituindo esta prestação da ré um dever acessório de cooperação com a compradora e utente do bem vendido, decorrente da cláusula de garantia.