Processo 558/15.0T8AGH.L1.S1
I. - A falta ou deficiente de motivação do julgamento da matéria de facto prevista no art. 607 nº 4 do CPC, traduzido na fixação dos factos provados e não provados não constitui uma nulidade da sentença nos termos do art. 615 nº 1 em qualquer uma das suas alíneas.
II. - A falta ou deficiente fundamentação do julgamento da matéria de facto prevista no art. 607 nº 4 do CPC admite recurso de revista na previsão do art. 674 nº 1 al. b), tendo-se em atenção que não existe qualquer disposição que permita ao STJ remeter os autos à Relação para que indique ou complete os fundamentos da alteração ou da manutenção do decidido pela 1.ª instância.
III. - A Relação sendo chamada a controlar a decisão sobre a matéria de facto, reaprecia o julgado da instância recorrida e para fixação dos factos provados e não provados impugnados necessita de dar a conhecer os fundamentos da decisão que reaprecia.
IV. - O STJ não tem poder de controlo sobre a decisão da Relação que modifique ou mantenha a matéria de facto, em consequência da valoração de depoimento ou outros elementos de prova sujeitos à livre apreciação em que tenha fundado a sua convicção porque esta não pode ser objeto de recurso fora do âmbito do art. 640 e 674 nº 3 do CPC.
V. - A lei processual não previu a remessa dos autos por parte do STJ à Relação quando exista omissão ou deficiência da motivação do julgamento da matéria de facto, no entanto, a exigência de o tribunal de recurso estribar a formação da sua convicção sobre o invocado erro de julgamento através dos fatores decisivos para tal, inscreve a questão da omissão de motivação no domínio da sindicância sobre o uso dos poderes pelo Tribunal da Relação na reapreciação da decisão de facto impugnada.
