I - O STJ pode sindicar a decisão de facto, por ainda estar no estrito domínio da interpretação e aplicação das regras jurídicas, sempre que suspeite que na dinâmica do juízo probatório foram violadas regras do direito probatório material, mesmo para além do que o (simples) erro notório apreciação da prova do art. 410.º, n.º 2, al. c), do CPP alcança, e, designadamente, em função da utilização de provas proibidas na acepção do art. 126.º do CPP e de disposições conexas.
II - As proibições de prova têm por traço distintivo o facto de relevarem da violação de direitos e liberdades fundamentais à margem do título constitucional que pudesse caber, e querem identificar as situações em que a prova resultante de um determinado acto do processo é proibida no sentido de insusceptível de ser utilizada no juízo probatório subjacente à fixação dos factos.
III - Tendo o recorrente L declarado em inquérito perante o Ministério Público, assistido por defensor e advertido de que o que dissesse no interrogatório poderia ser utilizado como meio de prova em audiência de julgamento, mesmo que aí viesse, como veio, a guardar silêncio, tudo em estrita conformidade com o disposto nos arts. 141.º, n.os 2, 3 e 4, al. b) e 144.º, n.º 1, do CPP, e tendo-se em audiência de julgamento procedido à leitura do ali declarado, a requerimento do MP, ficando exarada na acta de 12-04-2021 as pertinentes permissão e justificação legal, em rigorosa obediência ao disposto nos arts. 357.º, n.º 1, al. b), e 356.º, n.º 9, do CPP, nada obstava à produção desse meio de prova em audiência, não havendo qualquer questão de proibição nesses momentos.
IV - Diferentes poderiam ter sido ser as coisas na perspectiva da valoração desse meio de prova, mas apenas no que pudesse ter relevado da figuração e da modulação da responsabilidade criminal da arguida M, na medida em que, irremediavelmente comprometido o exercício do indeclinável contraditório pelo silêncio co-arguido, a sua utilização contra ela envolveria, na verdade, proibição de prova por disposição, expressa, de resto, do art. 345.º, n.º 4, do CPP.
V - Um dos fundamentos de justificação da recusa de depor está previsto no art. 134.º, n.º 1, al. a), do CPP, segundo o qual «Podem recusar-se a depor como testemunhas: […] Os descendentes, […] do arguido», direito que constitui um limite à descoberta da verdade. A obtenção e valoração de depoimento em infracção ao direito de recusa do familiar relevará, no mais comum dos casos, de violação da privacidade, de intromissão (abusiva) na vida privada.
VI - Presente a testemunha A na sessão da audiência de julgamento de 12-04-2021 e devidamente advertida pelo tribunal – art. 134.º, n.º 2, do CPP – de que, na sua qualidade de filha da arguida M, podia recusar-se a depor – art. 134.º, n.º 1, al. a), do CPP –, declarou ela querer prevalecer-se de tal prerrogativa, tendo-lhe o tribunal comunicado que a faculdade de recusa só operava relativamente aos factos relacionados com a sua mãe, estando obrigada, como qualquer outra testemunha, a depor relativamente ao que respeitasse ao co-arguido
L.
VII - Ora, Tribunal da Relação imputou à arguida M a comissão de 76 crime de lenocínio de menores agravado, em concurso efectivo, e, ao arguido L, de 76 crimes de recurso à prostituição de menores agravado, (também) em concurso efectivo. Entre os mencionados ilícitos – e seja qual for o seu número e estejam eles em relação de concurso efectivo, de trato sucessivo ou até de continuação criminosa – intercede a relação de conexão da comissão por vários agentes de diversos crimes em que uns são causa ou efeito dos outros, prevista no art. 24.º, n.º 1, al. c), do CPP, ou não seja caso de (i) pluralidade de arguidos, (ii) actuando num quadro de autoria material singular e (iii) praticando infracções ligadas por nexo consequencial. Sucede que, nas circunstâncias apuradas, foi a comissão do lenocínio de menores pela arguida M que propiciou a comissão do recurso à prostituição de menores pelo arguido
L.
VIII - A existência de tal relação consequencial é algo que deveria ter sido ponderado no momento em que, na sessão da audiência de julgamento em 1.ª instância, se esclareceu a testemunha A de que, não obstante operante a recusa de depor relativamente ao que respeitasse à arguida sua mãe, estava obrigada a testemunhar com relação ao que interessasse à conduta do L, pois que entre os ilícitos imputados a cada um dos arguidos havia uma zona de intersecção, uma área comum, a relativa ao trato sexual de relevo mantido entre a ofendida e o arguido L que, simultaneamente, constituía elemento objectivo do tipo do recurso à prostituição de menores imputado a este e do tipo de lenocínio de menores assacado à arguida
M.
IX - Estando em causa dois agentes que suspeitos da comissão, um, de um crime de lenocínio de menores agravado e, o outro, de um crime de recurso à prostituição de menores agravado, e sendo este efeito daquele, a recusa de depor da testemunha descendente do primeiro arguido vale também quanto aos factos imputados ao segundo, apesar de não familiar.
X - Medindo deficientemente, por erro de interpretação, o alcance da recusa prevista no art. 134.º, n.º 1, al. a), do CPP, no sentido de dela excluir o que respeitasse ao recorrente L, o tribunal induziu em erro a ofendida sobre a sua obrigação de depor acerca das condutas daquele, colhendo-lhe o pertinente depoimento. Mais do que isso, e como claramente decorre da economia da fundamentação da convicção probatória, valorou tal depoimento – na sua articulação, naturalmente, com as demais provas produzidas – não só relativamente aos factos imputados ao arguido L, mas também aos à arguida M, tudo concorrendo no sentido de definição da culpabilidade desta.
XI - Incorreu, assim, o tribunal no uso de método proibido de prova, nos termos do art. 126.º, n.os 1 e 2, al. a), do CPP, perturbando a liberdade de vontade ou de decisão da testemunha de depor em audiência através de meios enganosos, o que implica a interdição da valoração do seu depoimento na formação do juízo probatório no que possa interessar à definição da responsabilidade da arguida
M.
XII - Mas tal interdição opera igualmente no que possa respeitar à definição da responsabilidade do próprio arguido L, que a proibição de prova, de mais a mais absoluta, na classificação do art. 126.º do CP, tem «eficácia erga omnes, quer dizer o seu manto protetor projeta-se para além da pessoa diretamente afetada pela violação da proibição e por sobre todos quantos, indiretamente ainda, sejam tocados pela mancha de danosidade resultante», sendo proibida a valoração da prova resultante de depoimento obtido sob engano, quer na parte em que afecte, incriminando-o, o arguido familiar da testemunha, quer na parte em que afecte, incriminando-o, terceiro.
XIII - Atenta a natureza do vício em presença – uma verdadeira proibição prova, onde o que realmente releva é o desvalor do resultado, e não uma singela nulidade, quiçá relativa, sempre estará afastada uma qualquer ideia de sanação, que se trata de realidade de conhecimento oficioso, a todo o tempo e insanável, pelo que haverá que anular a decisão, ordenando-se a sua repetição pelo tribunal recorrido sem a consideração da prova inquinada.