I - Os normativos que encerram os arts. 432.º, n.º 1, al. b) e 400.º, n.º 1, als. e) e f), ambos do CPP, delimitam que só é admissível o recurso para o STJ de acórdão proferido, em recurso, pelo Tribunal da Relação, quando aquele aplique pena de prisão superior a 8 anos – al. f) – e/ou quando estejam em causa penas superiores a 5 anos de prisão e não superiores a 8 anos de prisão e, cumulativamente, tal não resulte de confirmação da decisão de 1.ª instância.
II - Este balizamento abrange penas singulares aplicadas por força da prática de um único crime, penas impostas em concurso de crimes e relativas a cada um deles e penas únicas resultantes do concurso.
III - Igualmente, este patamar de irrecorribilidade advinda da denominada dupla conforme, estende-se à medida das penas e quaisquer outras questões de natureza jurídica às mesmas diretamente atinentes que no caso se pudessem colocar quanto a nulidades, inconstitucionalidades e vícios da decisão recorrida, outrossim aos princípios da presunção da inocência, do in dubio pro reo, da livre apreciação da prova e da culpabilidade e do ne bis in idem.
IV - Só os Tribunais da Relação conhecem de facto e de direito, nos termos do estatuído no art. 428.º do CPP, sendo que, como é pacífico, não está nos poderes de cognição do STJ tudo o que diga respeito à impugnação da matéria de facto.
V - Há muito que a doutrina e jurisprudência se mostram sedimentadas, no sentido de que em sede de medida da pena, o recurso não deixa de reter o paradigma de remédio jurídico, apontando para que a intervenção do tribunal de recurso, se deve cingir à reparação de qualquer desrespeito, pelo tribunal recorrido, dos princípios e regularidade que definem e demarcam as operações de concretização da pena na moldura abstrata determinada na lei, sendo que observados os critérios globais insertos no art. 71.º do CP, a margem do julgador dificilmente pode ser sindicável.
VI - Os crimes de tráfico de estupefacientes e de detenção de arma proibida revelam preocupações sérias em termos de prevenção geral, assumindo-se o 1.º como altamente potenciador da prática de outros ilícitos, de gravidade conhecida e reconhecida, criando brechas no tecido social em geral e no seio das famílias, detonando, em algumas, irremediáveis desequilíbrios e disfunções.
VII - Ante todo um passado criminal onde despontam condenações por diversos crimes – homicídio na forma tentada, condução sem habilitação legal, desobediência, detenção de arma proibida, falsificação de documentos, tráfico de menor gravidade e tráfico de estupefacientes -, associado ao facto de se estar neste momento a cumprir pena efetiva de prisão (6 anos), revelador de personalidade avessa ao direito, a par de não ser conhecido modo de vida estável e com adesão a projeto laboral consistente, exibindo-se alguma dificuldade em compreender e interiorizar o alcance do agir e estar, ressalta exigência de intervenção de rigor, em termos de prevenção especial.
VIII - Assim, uma pena única de 8 anos e 3 meses de prisão, num leque possível entre 7 anos e 10 meses de prisão e 9 anos e 8 meses de prisão, pouco acima do mínimo admissível e inferior ao marco médio possível, a merecer alguma censura, seria a da manifesta benevolência, e nessa medida, não suscita qualquer intervenção do STJ.