I - Sempre que uma decisão condenatória transita em julgado, a factualidade dada como provada e não provada, a respectiva qualificação jurídica, a responsabilidade do arguido e as consequências jurídicas de cada crime ficam definitivamente assentes e não podem mais ser discutidas em sede de recurso ordinário. Se posteriormente, vem a conhecer-se que a multiplicidade de crimes cometidos pelo arguido formam um concurso efectivo, este tem direito a que as penas aplicadas nos diversos processos e por cada crime sejam fundidas numa pena única, e se a multiplicidade de crimes formar dois, três, ou mais concursos efectivos, será condenado em duas, três, ou mais penas únicas, consoante os concursos efectivos verificados.
II - Assim, o Tribunal que procede à realização do cúmulo jurídico limita-se a fundir numa única pena conjunta as diversas penas parcelares aplicadas por sentenças e acórdãos transitados em julgado, não podendo modificar nenhuma das decisões definitivas, seja quanto à matéria de facto fixada, seja quanto à qualificação jurídica dos factos, seja quanto ao número de crimes cometidos, seja quanto à responsabilidade do arguido, uma vez que qualquer alteração de algum destes segmentos das decisões condenatórias onde foram decretadas as penas parcelares ofenderia o caso julgado, e punha em causa a segurança e a paz jurídica.
III - Desta forma, o acórdão recorrido nunca poderia converter num crime continuado a multiplicidade dos crimes de furto simples e de furto qualificado cometidos pelo arguido e que foram incluídos no concurso efectivo pelo qual o mesmo foi condenado numa pena conjunta. Pelo que, caso entendesse que os crimes de furto cometidos constituíam uma continuação criminosa deveria ter impugnado nos respectivos processos a sentença ou o acórdão que o condenou pelos vários crimes em apreço, não podendo nesta fase processual pugnar pela aplicação do art. 79.º, n.º 1, do CP.
IV - A moldura do concurso de crimes a partir da qual deve ser determinada a pena concreta a aplicar ao arguido tem como limite mínimo 3 anos de prisão (correspondente à pena concreta mais elevada) e como limite máximo a pena de 16 anos e 3 meses de prisão (correspondente à soma das penas parcelares aplicadas, nos termos do art. 77.º, n.º 2, do CP).
V - No caso, as penas de prisão do concurso são de média e de curta duração havendo que recorrer ao princípio da proporcionalidade de forma a não aplicar uma pena única superior àquela que é exigida para reafirmar a estabilização dos bens jurídicos ofendidos, face à culpa suportada pelo arguido, à medida da sua vontade, e à sua personalidade.
VI - A actividade criminosa do arguido ocorreu entre 24-11-2018 e 09-07-2020 e foi condicionada pela sua toxicodependência, a qual potenciou uma desorganização na sua vida a todos os níveis, já que vivia centrado nas suas necessidades imediatas, com dificuldades em termos da capacidade de antecipar as consequências do seu comportamento, quer para si próprio, quer para terceiros, sempre norteado pela angariação de meios para fazer face aos seus comportamentos aditivos.
VII - A censurabilidade ético-jurídica é elevada face aos crimes de furto cometidos pelo arguido, tendo sempre agido sempre com dolo directo, situação que demanda a aplicação de uma pena única que respeite os limites traçados pela prevenção geral de integração, e pela culpa, e que seja suficiente e adequada a adverti-lo séria e fortemente, instando-o a reflectir sobre o seu comportamento futuro, permitindo-lhe ao mesmo tempo a sua reintegração na comunidade.
VIII - Considerando as carências de socialização do arguido, e tendo presente o efeito previsível da pena única sobre o seu comportamento futuro, e numa perspectiva do direito penal preventivo, julga-se justo e adequado, face à moldura penal aplicável, proceder à redução da pena unitária aplicada pela 1ª Instância para 8 anos de prisão, entendendo-se que esta pena não afronta os princípios da necessidade, da proibição do excesso, e da proporcionalidade das penas, a que alude o art. 18º, nº 2, da CRP, nem ultrapassa a medida da sua culpa, revelando-se proporcional à defesa do ordenamento jurídico.