I – Os princípios de natureza constitucional, absolutamente estruturantes do sistema judiciário, que se encontram previstos no artigo 20º, nº 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa, consagram e impõem a superior prevalência dos vectores fundamentais relativos à conformidade da lei processual com os seus imperativos, que se traduzem essencialmente na garantia de que serão rigorosamente observadas todas as condições para que a lide processual fique subordinada, por um lado, ao princípio da absoluta igualdade de armas entre as partes litigantes e, por outro, à salvaguarda da real e substantiva possibilidade de afirmação material das respectivas pretensões, sem a colocação de entraves iníquos, obstáculos processuais desproporcionados ou excessivamente formalistas que as impeçam, diminuam ou dificultem injustificadamente, impondo-se igualmente, a prosseguir e realizar através do esquema processual concretamente adoptado pelo legislador ordinário, o primado da substância (verdade material) sobre a forma (verdade estritamente processual) enquanto concretização do princípio pro actione.
II - Sem prejuízo da afirmação dogmática do princípio da igualdade tratamento das partes na contenda judicial e da consagração do direito de acção (salvaguardado pelo imperativo da tutela jurisdicional efectiva), postulados essenciais e imprescindíveis para a existência de um processo justo e equitativo, importa tomar em consideração, dentro deste quadro geral, o amplo poder de modelação e conformação do sistema processual que a Constituição da República Portuguesa confere ao legislador ordinário na escolha das soluções concretas concernentes à tramitação do processo e que, sem nunca ofender ou afectar, no plano substantivo, aqueles princípios, sejam idóneas a promover uma acção judicial célere, tramitada de forma expedita e verdadeiramente funcional, com eficaz gestão dos meios disponíveis, desenvolvida em termos racionais e sustentáveis, permitindo a obtenção de uma decisão final em tempo útil e razoável, com o afastamento de quaisquer expedientes dilatórios, manobras de entorpecimento processual, pedido de realização de diligências inúteis ou tentativas de gerar delongas injustificadas e desnecessárias.
III – A limitação do direito ao recurso em função da hierarquia entre as diversas instâncias, através do estabelecimento de um sistema de alçadas e a reserva ou selecção de competências relativamente a determinada categoria de actos (designadamente as questões puramente processuais), não é susceptível de configurar qualquer tipo de negação do acesso à justiça que colida e afronte os princípios basilares de um Estado de Direito, em termos do respeito e garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais, prescrito no artigo 2º da Constituição da República Portuguesa, desde que do funcionamento prático dessa concreta estrutura recursória, antecipadamente conhecida e vigente, não venha a resultar qualquer situação de arbítrio, tratamento discriminatório ou casuístico que ofenda, nessas anómalas circunstâncias, a equidade e a garantia da tutela jurisdicional.
IV - A consagração internacional (na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, no Tratado da União Europeia e na Convenção Europeia dos Direitos Humanos) dos princípios gerais concernentes à imparcialidade do julgador; à igualdade de tratamento a conferir às partes, não beneficiando uma em desfavor da outra; ao direito a obter uma decisão judicial final em tempo útil; à proibição da indefesa e da discriminação ou diferenciação sem fundamento material; ao direito à defesa, com a assistência técnica prestada por advogado, não difere, no seu essencial, da sua previsão na Constituição da República Portuguesa e da necessária conjugação com o poder de modelação e conformação conferido ao legislador ordinário.
V – Só faz sentido convocar a aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia quando a causa verse sobre matéria que tenha a ver, de algum modo, com a aplicação do Direito da União Europeia e respectivos Tratados, ou que se prenda com matérias absolutamente estruturantes do ordenamento jurídico europeu, directamente conectadas com a Convenção Europeia dos Direitos Humanos, de cariz civilizacional ou fundacional, no plano da realização e protecção dos valores essenciais que definem e caracterizam um verdadeiro Estado de Direito, tal como o ordenamento jurídico europeu o concebe, defende e promove.
VI - Não tem cabimento invocar este regime especial de cariz supranacional, marcado pela sua universalidade e pelo seu exigente crivo ideológico, relativamente à análise de questões processuais dirimidas através da mera aplicação de normas internas, no círculo restrito de um conflito entre particulares, que não tem a ver (directa ou indirectamente) com a afirmação dos valores fundamentais definidores do ordenamento europeu, e cuja solução concreta não bule ou interfere, de forma sensível, com matéria com eles relacionada, ainda que as partes, em última instância, a pretendam indevidamente avocar, através da exponenciação do seu descontentamento e/ou inconformismo com a sorte da lide que lhes foi desfavorável, e daí retirar os almejados dividendos.
VII – Tendo a presente acção essencialmente por objecto a discussão em torno da responsabilidade civil de um gerente de uma sociedade comercial pelos actos por si praticados no exercício dessas funções, competindo à A. demonstrar em juízo as graves irregularidades e ilegalidades que lhe imputa, e havendo a decisão judicial, uma vez analisada a prova produzida nos autos, chegado à conclusão de que não ficou demonstrado o apontado incumprimento dos deveres funcionais deste gerente, com o consequente insucesso do pedido deduzido pela A., afirmar-se que o decidido constitui uma “ofensa mortal” à segurança das sociedades de investimento, com sensível desprotecção para toda a colectividade de investidores e até para a própria economia e do sistema financeiro em geral, com reflexos na violação de preceitos constitucionais (artigo 62º e 101º da Constituição da República Portuguesa), constitui um evidente paradoxo e um notório empolamento sem o menor nexo nem fundamento sério algum.
VIII – A circunstância de a obrigação processual, imposta pela lei, quanto à necessidade de impugnação das decisões interlocutórias que vão sendo proferidas nos autos ter que ser cumprida, nalguns casos, através de recurso autónomo e no prazo de quinze dias, de molde a evitar o seu trânsito em julgado formal, com base em previsão legal específica (o artigo 644º, nº 2, do Código de Processo Civil, nas suas diversas alíneas), não bule com a natureza de processo justo e equitativo, que o continua a ser através da consagração deste estrutura recursória legitimamente escolhida pelo legislador nacional.
IX – O indeferimento das diligências requeridas pela A., num processo em que foi conferida a ampla possibilidade às partes de produzirem as provas que bem entendessem dentro dos limites processuais aplicáveis, tendo aquela exercido livremente a faculdade de trazer aos autos o depoimento das testemunhas que considerou idóneas à demonstração dos factos por si alegados; de produzir as declarações de parte no momento processual adequado; de juntar, na fase instrutória, a vasta documentação que teve por pertinente; de contraditar activamente e com toda a abrangência os meios de prova apresentados pela contraparte, sem a existência de nenhuma situação de desigualdade entre elas, não torna aceitável, com seriedade e em termos razoáveis, sustentar - no fim de contas - a natureza iníqua, injusta e não equitativa do presente julgamento, o que se deve no fundo à circunstância de o juiz de 1ª instância haver – como lhe competia - impedido que o processo se eternizasse inutilmente, sem fim à vista, com mais este ou aquele requerimento de prova que a A., sempre insatisfeita, queria imparavelmente e a destempo produzir, e que serve agora para, enfaticamente, suportar a revista excepcional, a pretexto da difusa violação de normas e princípios do direito constitucional e/ou europeu.
X – O efeito de sanação de possíveis irregularidade devido ao incumprimento pelo interessado dos prazos legalmente estabelecidos na lei para a sua arguição, que são (ou devem ser) do prévio e antecipado conhecimento dos litigantes, não pode servir de fundamento para retirar ou negar a qualidade de justo e equitativo ao processo, nem constitui nenhum desrespeito por qualquer princípio ou preceito constitucional, ou pertinente à Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ou da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, sendo certo que a parte sabe estar obrigada a cumprir os prazos definidos para invocação das irregularidades que, a seu ver, tenham sido cometidas nos autos - e que não se enquadrem naquelas que, pela sua extrema gravidade e por disposição legal própria, inquinem a validade de todo o processo (sendo estas invocados a todo o tempo) -, funcionando este regime indiscriminadamente para ambos os litigantes, exactamente nas mesmas condições e com as mesmas cominações processuais.
XI – De acordo com o disposto no artigo 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para decidir, a título prejudicial, sobre a interpretação dos Tratados; a validade e a interpretação dos actos adotados pelas instituições, órgãos ou organismos da União, pelo que, nos termos do mesmo preceito, apenas se surgir uma questão dessa natureza (interpretação ou validade de Direito da União Europeia) em processo pendente perante qualquer órgão jurisdicional de um dos Estados-Membros ou se o mesmo órgão considerar que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa, é que pode ser solicitado ao Tribunal de Justiça da União Europeia que sobre ela se pronuncie.
XII - Cabe aos órgãos jurisdicionais de cada Estado Membro decidir se, no caso concreto que têm para decidir, se justifica ou não a formulação de um pedido de reenvio prejudicial ao Tribunal de Justiça da União Europeia, cabendo, por seu turno, a este último admitir ou não o referido pedido.
XIII - A parte que, no âmbito de um litígio em discussão em tribunal de um Estado-Membro, pretenda questionar a compatibilidade entre normas de direito interno e as normas e princípios consagrados na Carta terá de demonstrar que as normas de direito interno em apreço se destinam a aplicar Direito da União ou, pelo menos, se inserem no âmbito das competências da União em matéria legislativa, na rigorosa observância do princípio da subsidiariedade.
XIV - Na situação sub judice, encontramo-nos apenas e só perante a análise de questões respeitantes à interpretação e aplicação do direito processual interno, concretamente o direito processual civil português, conforme claramente se evidenciou no acórdão recorrido, não havendo a A., na petição inicial, configurado a sua pretensão em termos que obrigassem a analisar e a interpretar normas de direito comunitário, e não se havendo demonstrado ainda que essas normas de direito interno visassem implementar normas ou princípios de Direito da União Europeia, ou pelo menos que se situassem em áreas do Direito especificamente abrangidas pelo Direito da União Europeia, pelo que não competia ao Tribunal de Justiça da União Europeia pronunciar-se, no âmbito da figura do reenvio a título prejudicial, sobre a interpretação a dar a uma disposição de direito nacional.