I- A execução de sentenças penais proferidas no Estado moçambicano rege-se, em primeira linha, pelo Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária entre a República Portuguesa e a República Popular de Moçambique, de 12/04/1990, ratificado pelo DPR n.º 8/91, de 14/02/1991, e aprovado para ratificação pela RAR n.º 7/91 ( DR – I Série A, de 12/04/91, que dedica à matéria o Capítulo II (Execução das sentenças criminais) e, na sua insuficiência, pela Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto e, subsidiariamente, pelas disposições do Código de Processo Penal;
II- A substituição da sanção aplicada pela jurisdição do Estado requerente, para efeitos do art.º 106.º, do Acordo de Cooperação, procede-se mediante a aplicação dos critérios de determinação da pena estabelecidos pela lei do Estado requerido, aplicando à matéria de facto assente na sentença confirmada, os critérios de individualização da pena a que a lei portuguesa manda atender, designadamente os factores determinantes da escolha e medida da pena estabelecidos no art.º 70.º e seguintes do Código Penal;
III- Não se trata de se proceder a uma mera substituição categorial ou nominal, mas de uma substituição ponderativa da sanção com recurso às regras de individualização do Estado requerido, com o limite de não poder agravar a situação do condenado;
IV- O art.º 106.º, do Acordo de Cooperação, ao prever expressamente que a pena possa ser de duração ou natureza diversa daquela que foi aplicada pela jurisdição do Estado requerente, consubstancia um regime especial, constante de um instrumento internacional bilateral que consagra solução diferente e prevalece sobre aquela que decorreria do regime geral (cfr., no direito processual penal interno, art.ºs 229.º e 233.º do CPP), em que a intervenção conformadora do Tribunal do Estado requerido seria limitada à conversão ou redução de penas que a lei portuguesa não prevê ou excedam o máximo legal abstractamente admissível (art.º 237.º, n.º 3 do CPP);
V- Os factos descritos na sentença condenatória constituem um crime de homicídio na forma tentada, p. e p. pelos art.º 131.º, 22.º e 23.º, do CP Português, ocorrido em 1996, em Moçambique, tendo o arguido 18 anos de idade e tendo decorrido desde então, mais de 25 anos;
VI- A aplicação do regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 401/82, designadamente da atenuação especial prevista no respectivo art.º 4.º, não é efeito automático de o agente ter menos de 21 anos à data dos factos, exigindo sempre um juízo de prognose de que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do condenado;
VII- A extrema gravidade, violência e consequências para a vítima da acção do arguido, não permitem num juízo de razoabilidade aplicar agora aquele regime, que não seria certamente aplicável se o arguido tivesse então sido julgado num tribunal português. A aplicação deste regime perante aqueles factos concretos conflituaria gravemente com o objectivo de proteção do bem jurídico afectado, a vida humana, que com a aplicação das penas se visa alcançar;
VIII- Atendendo às circunstâncias temporais decorridas desde a data da prática dos factos, que a actuação do recorrente constituiu um acaso, que se tratou de um acto pouco sopesado e de juventude que não se repetiu mais na vida do recorrente e, tendo em conta a gravidade dos factos, mas também a idade do arguido quando os praticou e que sobre a prática do crime decorreram já 25 anos, mantendo o arguido boa conduta, uma pena de prisão graduada em 5 anos de prisão satisfaz as exigências de prevenção geral e especial;
IX- O pressuposto material da decisão suspensória da execução da pena é a existência de um juízo de prognose favorável, centrado na pessoa do arguido e no seu comportamento futuro, pelo que, considerando a actualidade das circunstâncias de idade e vida do arguido, a simples ameaça da execução da pena o manterá afastado de qualquer conduta social e criminalmente censurável;
X- O pagamento da indemnização arbitrada contribui para mitigar as consequências lesivas para o ofendido levadas a cabo pela conduta do arguido e que este pode e deve fazer tudo o que estiver ao seu alcance para reparar o mal causado e, considerando que a satisfação desta exigência como uma manifestação da sua ressocialização, atendendo ao disposto no art.ºs 50.º, n.º 2, e 51.º, n.º 1, a), do CP, justifica-se e mostra-se conveniente e adequado à realização das finalidades da punição aplicada que se faça depender da condição da suspensão da execução pena de prisão, que o mesmo no prazo de 1 (um) ano demonstre nos autos o pagamento de 100000 euros (cem mil euros), equivalente a cerca de metade do valor da quantia indemnizatória em que foi condenado.