Processo 636/22.578VCD-D.P1.S1
I – O recurso de revista (art. 671º/1, do CPCivil) recai sobre acórdãos da Relação que versem sobre a resolução material do litígio ou que ponham termo ao processo, não se integrando nesse segmento normativo “o acórdão da Relação que aprecia simplesmente alguma exceção dilatória ou qualquer outro aspeto de natureza puramente formal ou adjetiva, sem que ponha termo ao processo”, como é o caso dos acórdãos “que julguem improcedente alguma exceção dilatória (v.g. ilegitimidade ou ineptidão da petição inicial) que tenha sido apreciada no despacho saneador, determinando o prosseguimento do processo para apreciação das demais questões”.
II – A admissibilidade de um recurso de revista de acórdão da Relação que apreciou decisão interlocutória que recaiu unicamente sobre a relação processual (não admissão de documentos em sede de recurso de apelação) será subsumível ao art. 671º/2/a/b, do CPCivil, isto é, nos casos em que o recurso é sempre admissível (acórdãos da Relação que, incidindo sobre decisões interlocutórias, se integrem nas previsões contempladas no art. 629º/2/a/b/c, do CPCivil), e quando o acórdão da Relação se encontre em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, sem que a divergência jurisprudencial se encontre resolvida por acórdão uniformizador de jurisprudência.
III – A oposição de acórdãos pressupõe que a decisão e fundamentos do acórdão-recorrido se encontrem em contradição com outro relativamente às correspondentes identidades e, que essa disparidade se situe dentro do mesmo campo normativo.
IV – A contradição deve ser frontal, e não implícita, não bastando que se tenha abordado o mesmo instituto, pressupondo que a subsunção jurídica realizada em quaisquer das decisões tenha operado sobre o mesmo núcleo factual, ou factualidade como tal considerada, sem ser atribuída relevância a elementos de natureza acessória, e assim ser idêntica a ratio decidendi.
V – A doutrina e a jurisprudência têm procurado densificar o princípio do processo equitativo através de outros princípios: (1) direito à igualdade de armas ou direito à igualdade de posições no processo, com proibição de todas as discriminações ou diferenças de tratamento arbitrárias; (2) o direito de defesa e o direito ao contraditório; (3) direito a prazos razoáveis de ação ou de recurso, proibindo-se prazos de caducidade exíguos do direito de ação ou de recurso.
VI – O Tribunal Constitucional tem sustentado que o princípio da confiança, ínsito na ideia de Estado de Direito democrático (art. 2º da CRPortuguesa) implica um mínimo de certeza nos direitos das pessoas e nas expectativas que lhe são juridicamente criadas, censurando as afetações inadmissíveis, arbitrárias ou excessivamente onerosas, com as quais não se poderia moral e razoavelmente contar.
VII – A jurisprudência constitucional tem expressado o entendimento de que, em matéria cível, o direito de acesso aos tribunais constitucionalmente consagrado não integra forçosamente o direito ao recurso ou ao chamado duplo grau de jurisdição.
VIII – A Constituição da República Portuguesa não comtempla a garantia (genérica) do duplo grau de jurisdição ou sequer a existência de recursos, salvo no âmbito do processo penal (art. 32º/1).
