Processo 5553/19.7T8LSB.L1.S1
I - O Tribunal de 1.ª instância procedeu ao julgamento do arguido, tendo por base um despacho de pronúncia, proferido no âmbito da instrução requerida pelo arguido, tendo no seu final sido proferido uma decisão de absolvição relativamente ao crime de adesão a associação criminosa, p. e p. pelo art. 28.º, n.º 2, do DL n.º 15/93, de 22-01, pelo qual estava pronunciado. Nesta circunstância, entendemos que o arguido não tem legitimidade para recorrer desta absolvição, por força do disposto no art. 401.º, n.º 1, al. b), do CPP., uma vez que a decisão não foi proferida contra si, mas a seu favor. A reabertura da instrução, exclusivamente, para cumprimento do contraditório a fim do arguido ser pronunciado ou não pela prática do crime de promoção e liderança de associação criminosa, p. e p. pelos n.os 1 e 3 do art. 28.º da 15/93 de 22-01 - disposições mais gravosas do que a disposição do n.º 2 que lhe era imputada na acusação -, seria colocar o ora recorrente na possibilidade de vir a ser pronunciado pelo crime de que foi já absolvido ou mesmo pela prática do mesmo crime na versão mais gravosa dos n.os 1 e 3 indicada no acórdão que revogou a decisão instrutória que não pronunciara o arguido pela prática do crime , p. e p. pelo art. 28.º do DL n.º 15/93.
II - Tem-se hoje como pacífica a interpretação que considera o conceito de “avultada compensação remuneratória” da al. c) do art. 24.º do DL n.º 15/93, como autónomo dos preceitos do CP respeitantes aos crimes contra o património, considerando-se abandonado o recurso à fórmula usada no art. 202.º, al. b), do CPP - «valor consideravelmente elevado é o que excede 200 unidades de conta» -, que apenas tem relevância para os crimes contra o património. As circunstâncias agravantes previstas no art. 24.º do DL n.º 15/93, refletem um maior adensamento da ilicitude ou da culpa pressupostas no art. 21.º, censurando-se na agravação do tráfico da al. c) do art. 24.º do DL n.º 15/93, o particular espírito de lucro ou de ganho, que não recua perante as nefastas consequências para eminentes bens ou interesses jurídicos, pessoais e coletivos lesados pelo tráfico, bastando para o efeito o agente procurar a avultada compensação, sem ser necessária a consumação do proveito ou vantagem. A compensação económica, obtida ou que se quis obter, deve ultrapassa o mero negócio rentável, atingindo valores que impressionem pelo seu volume. - O conceito deve determinar-se pela ponderação global de índole objetiva dos diversos fatores em jogo que forneçam uma imagem aproximada, com o rigor possível, da compensação auferida ou procurada obter pelo agente, designadamente através do conhecimento geral do valor da droga no mercado, especialmente na venda a consumidores, mais do que por uma mera apreciação dos valores dos exames ou perícias efetuadas ao produto estupefaciente ou análise contabilística de lucros/encargos, irrealizável, pelas características clandestinas da atividade.
