Processo 79/13.5JBLSB-C.S1
I. ”O sentido da norma do 282, nº 3, da CRP só pode ser este: (1) em princípio, a declaração de inconstitucionalidade (ou ilegalidade) não implica «revisão» dos casos julgados em que se tenha aplicado a norma declarada inconstitucional (ou ilegal); (2) todavia, os casos julgados que incidam sobre matéria penal, disciplinar ou de mera ordenação social poderão ser revistos, se da revisão resultar (por efeito da desaplicação da norma considerada inconstitucional ou ilegal) uma decisão de conteúdo mais favorável ao arguido (cfr. art. 29.º-4); (3) a possibilidade de revisão de sentenças constitutivas de caso julgado em matéria penal ou equiparada não é automática, pois tem de ser expressamente decidida pelo TC na sentença que declarar a inconstitucionalidade (ou ilegalidade) da norma.” (in J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª edição revista, Coimbra Editora, 1993, Pág. 1041, nota V).
II. “O fundamento último da solução consagrada na primeira parte do nº 3 do artigo 282 da Constituição não se encontra só no respeito pela autoridade própria dos tribunais ou num princípio de separação de poderes, estando indissociavelmente ligado a uma exigência de segurança jurídica. “Colocado entre dois campos de interesses opostos – de um lado a consideração do interesse da certeza e segurança jurídicas, a demandar o respeito pelo caso julgado, com a sua natureza definitiva, e do outro o interesse do respeito pela legalidade constitucional, a solicitar a reconstituição da ordem jurídica constitucional mediante o afastamento da norma que a violava e de todos os efeitos jurídicos produzidos á sua sombra -, o legislador constitucional sobrepôs o primeiro ao segundo, pondo como limite ao efeito ex tunc da inconstitucionalidade a existência de caso julgado formado relativamente a situação em que tenha ocorrido a aplicação da norma declarada inconstitucional” (acórdão nº 232/04). (in “Constituição Portuguesa Anotada”, 2017, Jorge Miranda e Rui Medeiros, Universidade Católica Editora, 2017).
III. O acórdão do Tribunal Constitucional nº 268/2022 não excecionou a ressalva dos casos julgados nos termos referidos (artigo 282, nº 3, 2ª parte).
IV. O alegado aproveitamento ou transmissão de metadados ao abrigo das normas declaradas inconstitucionais não foi causal da condenação que aqui se pretende rever.
V. É pressuposto de revisão nos termos da al g), do nº 1 do artigo 449 que sobrevenha uma sentença vinculativa do Estado português, proferida por uma instância internacional, inconciliável com a condenação ou que suscite graves dúvidas sobre a sua justiça.
VI. O TJUE declarou a invalidade da Directiva 2006/24/CE no acórdão de 8 de abril de 2014, Digital Rights Ireland Ltd e outros, C-293/12 e C-594/12.
VII. O primado do direito da União e o princípio da aplicação conforme obrigam os tribunais portugueses a não aplicar lei da União declarada inválida pelo TJUE, por violação do direito da UE, neste caso a CDFUE, que tem o mesmo valor jurídico que os Tratados (artigo 6º, nº 1, TFUE.). Desaplicação que cabe aos tribunais ordinários, estabelecendo-se uma relação direta entre eles e o Tribunal de Justiça em sede de reenvio prejudicial.
VIII. Em consequência, como se sublinhou no acórdão do TC, “a eventual contrariedade das normas ora em crise com regras de direito da União Europeia que possam ser invocáveis no plano interno terá como resposta do sistema judicial nacional a desaplicação das normas internas.”
IX. Na decorrência, depois de determinados o conteúdo e relevância do direito da União Europeia, e depois daquela declaração de invalidade, o Tribunal Constitucional apreciou a conformidade constitucional das normas fiscalizadas, com os fundamentos e o resultado que se conhecem pelo seu acórdão nº 268/2022.
X. No caso, como se trata de uma diretiva, que carece de transposição (artigo 288 TFUE) por lei que é também, ela mesma, um ato de aplicação do direito da UE, o respeito pela declaração de inconstitucionalidade e a aplicação do juízo de inconstitucionalidade acabam por ter a mesma dimensão e abrangência que a não aplicação do direito da UE. Pelo que tudo se resume à declaração de inconstitucionalidade, nos termos em que foi declarada pelo TC, ressalvando os casos julgados.
