I - O juízo a emitir sobre a menor gravidade do tráfico deve ser um juízo global e abrangente sobre a conduta delitiva do agente, em que o desvalor da ação é claramente inferior ao padrão ínsito no tipo fundamental do tráfico de estupefacientes previsto no art. 21.º do DL n.º 15/93, de 22 de janeiro.
II - No caso, estão em causa três tipos de estupefacientes, heroína, cocaína e MDMA, que integram, respetivamente as Tabelas I-A, I-B e II-A anexas ao DL n.º 15/93, de 22 de janeiro. Foram apreendidos ao arguido, no dia 20-03-2021, em local existente na rampa de um viaduto da A 22, “…3 sacos de plástico com os pesos brutos de 15,8 gramas, 15,7 gramas e 15,7 gramas, contendo cada um deles 20 saquetas de heroína, e 2 sacos com os pesos de 6,7 gramas e 6,9 gramas contendo cada um deles 20 saquetas de cocaína cozida (crack)” ( ponto n.º 1.28) e, no dia seguinte, 21-03-2021, foram apreendidos ao arguido, na mesma rampa do viaduto da A 22, “…10 sacos de plástico com os pesos de 15,90 gramas, 15,60 gramas, 16 gramas , 15,7 gramas, 15,8 gramas, 15,7 gramas, 15,9 gramas, 15,7 gramas, 16 gramas e 15,5 gramas, contendo cada um deles 20 saquetas de heroína, e 4 sacos com os pesos de 6,1 gramas, 5,9 gramas, 5,7 gramas e 5,9 gramas, contendo cada um deles 20 saquetas de cocaína cozida (crack)” (ponto n.º 1.34), pelo que as quantidades apreendidas ao arguido em dois dias seguidos evidenciam uma atividade de distribuição de heroína e cocaína já com alguma dimensão. No que respeita ao período temporal da atividade desenvolvida por parte do arguido, temos um amplo lapso temporal, que vai, pelo menos, desde o verão de 2019 até 20 de março de 2022. O número de vendas apurado que o arguido realizou naquele período, descrito nos pontos n.os 1.4 a 1.6, 1.16 a 1.20 1.22 e 1.26, é razoavelmente elevado. A sua atividade de distribuição e venda de estupefacientes desenvolveu-se entre a cidade de Lagos, a localidade de Odiáxere e a cidade Portimão, ou seja, numa área geográfica razoavelmente populosa do litoral do Algarve, especialmente durante o verão. Acrescendo ao exposto, o tipo de objetos de que o arguido se servia para o tráfico de estupefacientes e as quantias monetárias envolvidas (pontos n.os 1.7, 1.29 a 1.33, 1.36, 1.37 e 1.46 da factualidade dada como provada), o Supremo Tribunal de Justiça entende que a atividade do arguido não era a de um simples vendedor de rua, que vai vendendo uma ou outra dose ou mesmo várias doses de estupefacientes aos consumidores, mas já de um abastecedor a terceiros, de quantidades razoáveis de produtos estupefacientes, particularmente de heroína e de cocaína, substâncias muito nocivas para a saúde dos consumidores.
III - No quadro dos factos dados como provados, não vislumbramos, pois, na conduta do ora recorrente, qualquer diminuição sensível da ilicitude do tráfico dos produtos estupefacientes em causa, tendo por referência os pressupostos que enquadram o tipo fundamental. Não sendo a avaliação global da conduta em que o recorrente operou, claramente inferior ao padrão ínsito no tipo fundamental do tráfico de estupefacientes previsto no art. 21.º do DL n.º 15/93, de 22 de janeiro, não merece censura a interpretação do Tribunal a quo a respeito do enquadramento jurídico que fez da conduta do ora recorrente. Assim, improcede a pretensão de integração da conduta do recorrente no tipo privilegiado do art. 25.º, do DL n.º 15/93, de 22 de janeiro.
IV - A existência de um regime especial para jovens delinquentes não significa que a estes tenha necessariamente de ser aplicado tal regime; significa, antes, que a aplicabilidade do referido regime deve ser sempre ponderada, devendo o mesmo ser aplicado se se mostrarem satisfeitos os respetivos requisitos. A partir daqui a jurisprudência divide-se sobre a aplicação do regime penal para jovens: - uma corrente, com uma interpretação abrangente, defende que, a regra, é a atenuação especial da pena aos jovens delinquentes, só não havendo lugar à atenuação especial quando sérias razões levem a crer que tal medida não vai facilitar a ressocialização do jovem delinquente. Tendo subjacente a ideia de imaturidade do arguido em face da idade, este beneficiaria sempre da atenuação em termos de reinserção social. - uma outra corrente, mais restritiva, defende que a idade, só por si, não deve ser causa de atenuação especial da pena, mas de atenuação geral, só havendo lugar a atenuação especial quando for possível concluir pela existência duma objetiva vantagem dessa atenuação para a ressocialização do arguido. Invoca-se em abono desta corrente a letra da lei, na medida em que fala de “sérias razões” para se esperar que o arguido beneficie com a atenuação da pena. Por outro lado, chama a atenção para a maturidade se atingir cada vez mais cedo e sobretudo para a insegurança na sociedade que a delinquência juvenil causa. Neste aspeto é uma realidade social, o incremento, nos tempos pós COVID da criminalidade juvenil, particularmente da violenta, entre gangs de adolescentes.
V - Sendo pacífico que o regime penal especial para jovens deve ser aplicado desde que se verifiquem os respetivos pressupostos - ter o agente entre 16 e 21 anos de idade à data dos factos e haver razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção do condenado - entendemos que a atenuação especial da pena nos termos dos arts. 4.º do DL n.º 401/82, de 23 de setembro e 72.º e 73.º do CP apenas terá lugar quando o tribunal, em decisão fundamentada, tiver sérias razões para crer que dela resultam vantagens para a reinserção social do jovem, em face das concretas circunstâncias dadas como provadas.
VI - Aceitando-se que a gravidade do ilícito não pode constituir, por si só, fundamento para afastar o regime penal especial para jovens consagrado pelo DL n.º 401/82, de 23 de setembro, não pode essa gravidade deixar de ser ponderada. O tráfico de estupefacientes, do tipo fundamental previsto no art. 21.º do DL n.º 15/93, que a arguida praticou, é dos crimes que mais preocupa e alarma a nossa sociedade pelos seus nefastos efeitos e que mais repulsa causa quando praticado como meio de obtenção de proveitos à custa da saúde e liberdade dos consumidores, com trágicas consequências na coesão familiar destes e fortes reflexos na comunidade em geral. A prática de crimes graves por parte dos consumidores, quer contra as pessoas, quer contra o património, como meio de angariar a obtenção de fundos para a aquisição de estupefacientes, é uma das mais frequentes consequências nefastas que o tráfico de estupefacientes gera. As elevadas penas previstas para o crime de tráfico de estupefacientes, próximas das aplicáveis ao crime de homicídio, evidenciam a intensa ressonância ética daquele tipo penal inscrita na consciência da comunidade.
VII - Ponderando os factos provados em causa, com a personalidade da arguida que deles se retira, entendemos, com o acórdão recorrido, que não existem sérias razões para crer que da atenuação especial da pena resultam vantagens para a reinserção social da jovem condenada, devendo a idade ser atendida como atenuante geral na medida concreta da pena.