I- A autonomia privada não significa que as partes possam a seu belo prazer, ao abrigo da liberdade negocial decorrente do disposto no artigo 405º, nº1 do CCivil, fazer todas e quaisquer estipulações, estipulando aquele normativo que as mesmas deverão ser feitas dentro dos limites da Lei, aferindo-se as circunstâncias concretas em que se desenvolveu o conteúdo negocial.
II- Analisando a materialidade assente, nada resulta que nos faça sequer por em causa, que todo o envolvimento negocial não tenha sido objecto de conversações entre as partes e/ou que a Recorrente tivesse sido obrigada a subscrever os contratos sem os ler, ou sem ter sido devidamente elucidada do seu conteúdo e alcance, sendo certo que, de outra banda, qualquer das cláusulas que aqui se pretendem por em causa não se mostram consubstanciadoras de negócios cujos objectos sejam física ou legalmente impossíveis, contrários à Lei ou indetermináveis, nem tão pouco contrários à ordem pública ou ofensivos dos bons costumes que possa postular a nulidade aludida no artigo 280º do CCivil.
III- Como decorre do artigo 1º, nº1 do DL 446/85, de 25 de Outubro do apontado diploma «As cláusulas contratuais gerais elaboradas sem prévia negociação individual, que proponentes ou destinatários indeterminados se limitem, respectivamente, a subscrever ou aceitar, regem-se pelo presente diploma.», acrescenta o seu nº2 que «O presente diploma aplica-se igualmente às cláusulas inseridas em contratos individualizados, mas cujo conteúdo previamente elaborado o destinatário não pode influenciar.».
IV- Tais cláusulas apresentam-se com um conteúdo pré-elaborado, imbuído de rigidez, sem qualquer possibilidade de alteração, as quais são utilizadas por pessoas indeterminadas: é apresentado um contrato “standart” pelo proponente ao destinatário, contendo todas as cláusulas já pré-definidas por aquele, limitando-se este a dar o seu consentimento, sem que tenha a possibilidade de as discutir.
V- A tónica transversal a este tipo de contratos e/ou de contratos individualizados com cláusulas pré-elaboradas sem discussão prévia neles inseridas é que os mesmos estão sujeitos à disciplina da LCCG e por isso sujeitas a todos os deveres de comunicação e informação decorrentes do disposto nos artigos 4º a 6º, bem como ao controlo e fiscalização do seu conteúdo.
VI- Contudo, a tese da Recorrente falece na medida em que da matéria dada como provada, para além de não se ter dado por liquido que os contratos havidos entres as partes sejam contratos de adesão, nem tão pouco demonstrado ficou que as claúsulas neles inseridas tivessem sido previamente elaboradas, sem qualquer tipo de negociação entre as partes interessadas, nem tão pouco que, mesmo que algumas cláusulas tivessem sido apresentadas pré-feitas, o que se equaciona apenas por mera hipótese de racíocinio, as mesmas não houvessem sido comunicadas e objecto da informação necessária e devida à Recorrente, por forma a serem inquinadas com alguma invalidade.
VII- O facto de o contraente que propõe contratos cujas cláusulas são predispostas por si, consentir na negociação de algumas, não exclui que se trate de contrato de adesão: o que importa é saber se o aderente pode negociar as que lhe aprouver, pois se, desde logo, a sua margem de negociação está balizada, condicionada, pelo predisponente, estamos perante um quadro impositivo em que a as cláusulas individuais só são contempladas pela opção do predisponente. Além disso, sempre importará considerar o contrato como um todo, atendendo ao quadro negocial padronizado, onde certamente existem cláusulas mais importantes e outras não tanto, para saber quais as que consentem negociação individual.
VIII- A celebração de qualquer contrato pressupõe o conhecimento pelos contraentes das posições recíprocas, o que decorre da imposição do princípio geral da boa fé no contexto negocial, que o legislador assinala como dever logo na fase pré-contratual e que se, culposamente infringido, acarreta responsabilidade civil como decorre do artigo 227º do CCivil e quanto mais complexo foi o conteúdo contratual e a teia de interesse antagónicos mas harmonizáveis nele implicados for, mais intensos são os deveres de informação, lealdade e ponderação recíproca de interesses como postulados indissociáveis da actuação de boa fé.
IX- O artigo 1536º do CCivil nas várias alíneas do seu nº1, especifica múltiplas causas de extinção do direito de superfície, adiantando o seu nº2 que no titulo constitutivo poderá prever-se a extinção de tal direito em virtude da verificação de qualquer condição resolutiva, podendo desta feita as partes assentar contratualmente, de harmonia com o preceituado no artigo 270º do mesmo diploma, num acontecimento futuro com efeitos resolutivos do negócio engendrado.
X- A lei civil admite o ressarcimento pela extinção do direito de superfície devido ao decurso do prazo no artigo 1538º e mesmo neste caso excepcionando a existência de estipulação em contrário, não antevendo qualquer indemnização para os demais casos de extinção, ressalvando-se, claro está, qualquer negociação ex adverso.
XI- Uma resolução acordada não equivale a uma expropriação, já que os factores expropriativos são decorrentes de critérios de utilidade pública, de um modo geral incertos e inopinados mas dependentes de um acto da autoridade pública e por motivo de utilidade pública, enquanto uma condição resolutiva prevista num negócio jurídico, para além de ter sido tomada em conta e discutida entre as partes, assume foros de probabilidade, constituindo a possibilidade de fazer cessar o contrato na sequência da verificação de um facto futuro, mediante uma declaração unilateral e receptícia dirigida à contraparte, sempre dependente da vontade negocial; as situações não são comparáveis, nem podem ser comparadas, não tendo qualquer aplicação o disposto no artigo 62º da CRPortuguesa.
XII- O direito de propriedade não goza de uma protecção constitucional em termos absolutos, apenas estando instituído o direito de não se ser privado do direito de propriedade de uma forma arbitrária e de ser indemnizado no caso de ocorrer uma desapropriação forçada por acto da autoridade pública, prevendo a Constituição, além do mais, figuras deste jaez, tais como a requisição e a expropriação por utilidade pública, expropriação de solos urbanos para efeitos urbanísticos e nacionalização de empresas e meios de produção.
XIII- Prescreve o nº1 do artigo 1538º que «Sendo o direito de superfície constituído por certo tempo, o proprietário do solo, logo que expire o prazo, adquire a propriedade da obra ou das árvores.», o que significa que a extinção do direito de superfície conduz inexoravelmente à aquisição, pelo fundeiro, proprietário do solo, do direito de propriedade da obra eventualmente edificada pelo superficiário.
XIV- A doutrina tem vindo a admitir a aplicação analógica do preceituado no artigo 1538º, nº1 do CCivil a todos os casos de extinção do direito de superfície, desde que sejam observadas as especificações do preceituado no artigo 10º, nº1 do CCivil, isto é, a existência de lacuna, a semelhança na situação factual, aquisição pelo fundeiro do direito de propriedade sobre o implante.
XV- Como aí igualmente se refere, a norma em equação não tem um sentido absoluto e injuntivo, podendo ser afastada por vontade das partes, aplicando-se apenas na sua integralidade caso nada tenha sido previsto, daí que não ocorra qualquer nulidade da cláusula contratual resolutiva, e prevendo-se expressamente a ausência do ressarcimento do superficiário, sendo tal cláusula perfeitamente licita face ao disposto nos artigos 1536º, nº2 e 1538º, nº2 do CCivil, não sendo caso de aplicação do disposto no artigo 809º do mesmo diploma, nem consubstanciando a extinção do direito de superfície a equivalência a um acto expropriativo e/ou de espoliação ilegal ou indevida, o superficiário não tem qualquer direito a ser indemnizado.