I - Nos termos do art. 613.º, n.º 1, do CPC, aplicável em processo penal por via do art. 4.º, do CPP, «Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa». O que significa que, decidida a causa, não é possível ao tribunal que a emitiu alterar a decisão.
II - Concede, porém, a lei que, excepcionalmente, possa a decisão ser alterada. O que, em processo civil – art. 613.º, n.º 2, do CPC – acontecerá quando se justifique rectificar erros materiais – art. 614.º, do CPC –; reformá-la quanto a custas e multa ou, dela não cabendo recurso, corrigir erros manifestos na aplicação do direito ou na fixação dos factos – art. 616.º n.os 1 e 2. do CPC –; e suprir nulidades – art. 615.º, do CPC, particularmente o seu n.º 4.,
III - Mais restritivo é o regime do processo penal: admitindo – aliás, por aplicação subsidiária da lei de processo civil –, a reforma quanto a custas e o suprimento de nulidades – mas por referência ao elenco constante do art. 379.º, n.º 1, não inteiramente sobreponível ao do art. 615.º, n.º 1, do CPC –, arreda inapelavelmente – pelo menos no entendimento jurisprudencial (claramente) dominante neste STJ – a possibilidade da reforma quanto a erro manifesto, de direito ou de facto, e, no tocante à rectificação de erros materiais – para o que dispõe da norma, específica, do art. 380.º, n.os 1 e 2 –, apenas admite eliminação do «erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade» até ao ponto em que «não importe modificação essencial» do decidido.
IV - Regime este também o dos acórdãos proferidos em recurso pelos tribunais superiores por via do art. 425.º, n.º 4, do CPP.
V - Proferida, então, uma decisão final e não cabendo dela recurso ordinário, os interessados apenas poderão reagir contra as nulidades da sentença/acórdão expressamente indicadas no referido art. 379.º, ou solicitar a correcção da decisão quando não tiver sido observado, total ou parcialmente, o disposto no art. 374.º ou quando contiver conter erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial, ou pedir a sua reforma quantos custas e multa processual.
VI - E apenas poderão ver, nessa medida e limites, supridas as nulidades ou corrigida a decisão no próprio tribunal que a proferiu, mas sem que tal possa equivaler, em parcela alguma, a uma repetição do julgado, não se (re)abrindo qualquer via para regressar à discussão da causa.
VII - Sendo que uma tal interpretação do bloco normativo dos arts. 613.º, 615.º, n.º 4 e 616.º, n.º 1, do CPC, e 4.º, 379.º, 380.º e 425.º, n.º 4, do CPP, não releva de desconformidade constitucional, mormente, com os princípios e ideias da tutela jurisdicional efectiva, do processo justo e equitativo ou do direito ao recurso, previstos e modelados nos arts. 20.º e 32.º, n.º 1, da CRP.
VIII - E que um incidente pós-decisório fundado nos arts. 379.º e 380.º, do CPP, não é o lugar adequado para uma arguição de um tal vício de inconstitucionalidade, a qual necessariamente deverá actuada, em sede de recurso – se verificados os respectivos pressupostos, mormente o do art. 70.º, n.º 1, al. b), da LOTC – para o TC.