I. Na data da prática dos factos [6 de Agosto de 2022] estava em vigor [desde 1 de Julho de 2022] o Regime Geral do Controlo Metrológico dos Métodos e dos Instrumentos de Medição [ RGCMMIM], aprovado pelo Dec. Lei nº 29/2022, de 7 de Abril.
II. No que respeita à Verificação periódica, dispõe o art. 9º, nº 3, do RGCMMIM que é válida pelo prazo constante na regulamentação específica aplicável, sendo esta regulamentação a prevista na Portaria 1556/2007, de 10 de Dezembro, que aprovou o Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros [RCMA], e que se manteve até 16 de Novembro de 2023, data em que entrou em vigor a Portaria nº 366/2023, de 15 de Novembro, aprovando o vigente Regulamento do Controlo Metrológico Legal dos Alcoolímetros [doravante, RCMLA].
III. Da conjugação dos arts. 9º, nº 3, do RGCMMIM e 7º, nº 2, do RCMA resulta que, ao tempo da prática dos factos, a verificação periódica era anual, isto é, que a verificação teria lugar todos os anos, portanto, que os alcoolímetros quantitativos a ela deveriam ser sujeitos uma vez em cada ano civil.
IV. Por outro lado, da conjugação dos arts. 9º, nº 3 e 28º, nº 1, do RGCMMIM e 7º, nº 2, do RCMA, com referência ao art. 4º, nº 5, do Dec. Lei nº 291/90, de 20 de Setembro, resulta que, o alcoolímetro em causa – com verificação periódica efectuada em 5 de Julho de 2021 – tinha verificação periódica válida até 31 de Dezembro de 2022, abrangendo, portanto, a fiscalização do arguido, ocorrida a 6 de Agosto de 2022.
V. Têm cabimento na previsão art. 2º, nº 4, do
C. Penal, as hipóteses de descriminalização e as hipóteses de atenuação da consequência jurídica, portanto, os casos em que a lei nova deixa de considerar o facto já praticado como crime, e os casos em que a lei nova suaviza as consequências jurídicas do crime.
VI. A Lei Velha – o regime resultante das disposições conjugadas dos arts. 4º, nºs 2 e 5, do Dec. Lei nº 291/90, de 20 de Setembro e 7º, nº 2, da Portaria nº 1556/2007, de 10 de Dezembro [RCMA] – e a Lei Nova – o regime actual, resultante das disposições conjugadas dos arts. 9º, nº 3, do RGCMMIM e 8º, nº 1, do RCMLA – estabelecem apenas diferentes prazos de validade, da verificação periódica dos alcoolímetros quantitativos, o que vale dizer que, nem a Lei Velha criminalizava qualquer conduta, nem a Lei Nova, deixou de considerar qualquer conduta como crime, do mesmo modo que, tão-pouco a Lei Nova atenuou as consequências de uma conduta criminosa.