Processo 3774/19.1T8LSB.L1.S1
I - A cláusula do contrato de mútuo bancário, segundo a qual “A Caixa poderá considerar antecipadamente vencida toda a dívida e exigir o seu imediato pagamento no caso de insolvência de qualquer dos devedores, ainda que não judicialmente declarada, ou diminuição das garantias do crédito”, na falta de prova sobre a vontade real das partes, deve ser interpretada nos termos do artigo 236.º, n.º 1, do Código Civil, de acordo com a perspetiva de um normal declaratário colocado na posição do declaratário real, devendo ter-se em conta o contexto em que ocorreu o contrato de mútuo, os usos negociais e as circunstâncias que presidiram à celebração do contrato e à sua execução.
II - Não resultando da matéria de facto qualquer prejuízo para o Banco réu resultante do não vencimento antecipado da dívida – as prestações sempre foram pagas e o crédito beneficia da garantia forte da hipoteca, a que acresce a garantia pessoal prestada por dois fiadores – constitui um abuso do direito que o Banco declare o vencimento antecipado da dívida, nos termos do artigo 334.º do Código Civil.
III – Assim, o direito subjetivo da ré, de fonte contratual, foi exercido de forma disfuncional, excedendo os limites impostos pela boa fé e pelo fim económico desse direito, em termos contrários aos valores ético-jurídicos do sistema, devendo, em consequência, ser paralisado.
