I - Sendo caso de aplicação de uma pena única em conhecimento superveniente do concurso (art. 78.º, n.º 1, do CP) de crimes a que foram aplicadas penas de prisão e penas de substituição, a questão assume dimensões próprias no potencial conflito e perante a força do caso julgado e do conteúdo do princípio ne bis in idem.
II - Estando os crimes numa relação de concurso e a decorrer o período de suspensão de execução da pena de prisão, deverá a pena de prisão substituída concorrer para a determinação da pena única, nos termos do art. 77.º, n.º 2, do CP; se à condenação anterior corresponder uma pena de substituição, a pena única conjunta há de formar-se a partir da pena de prisão substituída e não a partir da pena de substituição.
III - Entram na formação da pena única todas as penas de prisão parcelares substituídas não declaradas extintas; revogadas as penas de substituição (arts. 46.º, n.º 3, 56.º, n.º 2, e 59.º, n.º 2, do CP), há lugar ao cumprimento das penas de prisão substituídas, devendo proceder-se aos descontos que a lei impõe (art. 78.º, n.º 1, e 81.º do CP).
IV - Diferentemente do que sucede quanto às demais penas de substituição, a lei nada diz quanto a descontos a efetuar em caso de revogação da suspensão de execução da pena de prisão, limitando-se o art. 56.º, n.º 2, do CP a estabelecer que a revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efetuado.
V - É, todavia, diferente a situação, como a dos autos, em que o cumprimento da pena de substituição é interrompido por uma decisão do tribunal proferida em conhecimento superveniente do concurso que, procedendo ao cúmulo jurídico das penas, “anula” a pena de substituição e integra a pena de prisão substituída na pena única correspondente aos crimes em concurso; havendo lugar a desconto da pena cumprida, como impõe a parte final do n.º 1 do art. 78.º do CP, o seu pressuposto é diverso, pois não ocorreu revogação da pena pelo tribunal que a aplicou.
VI - Na falta de norma expressa, a unidade e coerência do sistema e as exigências decorrentes do princípio da legalidade das penas impõem que o critério de desconto só possa ser o mesmo que o previsto para a revogação da pena de substituição em causa.
VII - Se é certo que, neste caso, o cumprimento da pena de suspensão (pena de substituição) não se confunde nem reconduz a um cumprimento da pena de prisão (pena principal) em liberdade, que o cumprimento da pena de prisão não resulta de comportamento ou de razão imputável ao condenado e se também é certo que, em caso de revogação, o condenado não pode “exigir a restituição de prestações que haja efetuado” (art. 56.º, n.º 2, do CP), abre-se, neste ponto, um espaço de dúvida, a que a jurisprudência deste STJ tem vindo a dar resposta com base num critério de “equitatividade”.
VIII - Os elementos recenseados, de ordem legislativa e jurisprudencial, permitem identificar tópicos estruturantes de analogia para, em suprimento da reconhecida lacuna de regulamentação, se fixar um critério jurídico (normativo) de “equitatividade” do desconto da pena parcelar de suspensão de execução da pena de prisão na determinação da pena única de prisão (art. 78.º, n.º 1, parte final), podendo afirmar-se que: (a) não sendo a suspensão de execução da pena de prisão uma forma de execução da pena de prisão, o mero decurso do tempo de duração da suspensão não pode ser considerado; (b) o desconto apenas será admissível se o condenado cumprir deveres e regras de conduta que lhe tenham sido impostos (art. 50.º, n.º 2, e 51.º a 54.º do CP) e que, representando um sacrifício para o condenado, ou, dito de outro modo, uma restrição ou privação de direitos, neles se possa identificar um sentido sancionatório (presente nas regras de conduta a que se refere o art. 52.º do CP), devendo excluir-se as prestações efetuadas (art. 51.º do CP, em particular) cuja restituição não pode ser exigida, nos termos do art. 56.º, n.º 2, do CP; (c) por razões de coerência sistemática não podem deixar de ser levados em consideração os critérios estabelecidos nos arts. 46.º, n.º 5, e 59.º, n.º 4, do CP para desconto das penas cumpridas de proibição do exercício de profissão, função ou atividade e de prestação de trabalho a favor da comunidade, na medida em que a analogia o justifique.
IX - Não tendo o condenado cumprido deveres ou regras de conduta, para além do dever de comparecer a convocatórias, não se encontra fundamento que justifique que seja efetuado qualquer desconto no cumprimento da pena única, nos termos do disposto na parte final do n.º 1 do art. 78.º e no art. 81.º do CP.