I - Verifica-se concurso efetivo entre os crimes de violência doméstica e de violação, pois os respetivos tipos legais defendem bens jurídicos diferentes (no caso da violência doméstica, o foco está na proteção da pessoa individual e da sua dignidade, do seu direito à integridade pessoal, liberdade e pleno desenvolvimento e, por seu tuno, no crime de violação é a liberdade pessoal de outra pessoa), sendo ambos crimes dolosos, o crime de violação agravado, como é o caso, é punível com pena de prisão superior a 5 anos e tendo os factos relativos a cada um deles sido autonomizados, como tal, na acusação e no acórdão recorrido.
II - Constituem pressupostos formais do instituto da reincidência, previsto nos arts. 75.º e 76.º do CP, a prática de crimes reiterados dolosos, a condenação em penas efetivas superiores a 6 meses por ambos os crimes, o trânsito em jugado da condenação antecedente e o não decurso de mais de 5 anos entre a prática do crime anterior a prática do novo crime, não sendo computado neste prazo o tempo durante o qual o agente tenha estado em cumprimento de medida processual, pena ou medida de segurança privativa de liberdade.
III - Por sua vez, o seu pressuposto material que, não é de funcionamento automático, consiste em se mostrar, segundo as circunstâncias do caso em questão, que a condenação ou as condenações anteriores não serviram ao agente de suficiente advertência contra o crime. Daí, uma maior censura e, por conseguinte, uma culpa agravada relativa ao facto cometido pelo reincidente.
IV - Na esteira dos ensinamentos do Professor Figueiredo Dias, se tal não implica um regresso à velha ideia de que a verdadeira reincidência é só a homótropa (também designada por específica ou homogénea), isto é, entre crimes da mesma natureza, exige-se, de todo o modo, uma íntima conexão entre os crimes reiterados, que deva considerar-se relevante do ponto de vista daquela censura e da consequente culpa. Sem prejuízo, no entanto, de poderem intervir circunstâncias que podem excluir a conexão, v.g. afeto, degradação social e económica e falta de apoio familiar. Assim, a recidiva por causas meramente fortuitas ou exclusivamente exógenas não releva.
V - Voltando-nos para o caso sub judice, o tribunal coletivo deu como provado que o arguido foi condenado por acórdão transitado em jugado, em 24-01-2019, no âmbito do Proc. Comum coletivo que correu termos no Juízo Central Criminal, na pena de 5 anos de prisão efetiva, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22-01, tendo estado preso de 26-02-2019 a 26-06-2020, data em que lhe foi concedida a liberdade condicional e concluiu, em consonância, que nada serviu ao mesmo a condenação e a experiência da prisão para o afastar da prática de novos crimes, como veio a acontecer, ou seja, a anterior condenação e o cumprimento da pena não constituíram advertência suficiente para o afastar da criminalidade, justificando-se, assim, que fosse condenado, como reincidente, pela prática dos dois referidos crimes.
VI - Discordamos, porém, de o tribunal a quo ter dado como verificado o pressuposto material da reincidência. Na verdade, não vemos que haja qualquer conexão (e, muito menos, íntima) entre o crime anteriormente praticado – crime de tráfico de estupefacientes – e os crimes de violência doméstica e de violação agravada. Com efeito, não são crimes da mesma natureza, pois o crime de tráfico de estupefacientes é um crime de perigo abstrato, protetor de diversos bens jurídicos pessoais, mas sendo o bem jurídico primariamente protegido a saúde pública, pelo que deve ser desconsiderada, in casu, a reincidência.
VII - Nestes termos, as penas parcelares passarão a ser, respetivamente, de 3 anos e 10 meses de prisão e de 5 anos e 2 meses de prisão (em vez de 4 anos e 2 meses de prisão e de 5 anos e 8 meses de prisão) e a pena única, em resultado do cúmulo jurídico (art. 77.º, n.º 1, do CP), de 6 anos e 6 meses de prisão (e não de 7 anos de prisão), por considerarmos que são adequadas e justas, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, julgando-se, assim, parcialmente procedente o recurso do arguido, neste segmento, e mantendo-se, no mais, o acórdão recorrido