I – As nulidades previstas nos art. 186º e seguintes do CPC versam sobre vícios processuais determinantes da nulidade do processo, respeitando ao cumprimento de formalidades cuja observância a lei adjectiva postula como principal/essencial ou de natureza secundária para a correcta tramitação do processo, para que se possa lograr o fim último do mesmo, a mais conscienciosa e justa decisão.
II – Estão em causa formalidades processuais a se, de natureza e índole intimamente adjectiva, actos formais inerentes à própria tramitação do processo, actos que a lei proíbe ou actos formais cuja observância a lei exige e foram omitidos, que a lei comina com a nulidade.
III - Sendo actos de tramitação processual stricto sensu, que se situam a montante da decisão final, não se confundem com os actos ou omissões praticadas pelo tribunal já, a jusante, no âmbito do processo decisório e com este concomitantes, como integrando este, actos que tangem ao âmago da decisão, nulidades de conhecimento, de índole material decisória, que a lei adjectiva também considera e classifica como nulidades do julgamento ou da sentença, estas previstas no art. 615º do CPC.
IV - Estas nulidades concernentes com os vícios da sentença, integráveis no dinamismo já substantivo e material do processo decisório e com este se compaginando, deste sendo intrínsecas, são distintas e não se confundem com aquele tipo de nulidades processuais que o legislador trata nos art. 186º e segs. do CPC, inerentes à tramitação processual a se, verificáveis em momento prévio ao decisório.
V – Invocando o recorrente nulidades à decisão recorrida, do mesmo passo que da mesma interpõe recurso, impõe o art. 615º nº 4 do CPC que o faça simultânea e conjuntamente no requerimento de recurso e dentro do prazo do art. 638º nº 1 do CPC, não podendo formular primeiramente e em separado o requerimento de arguição de nulidades perante o tribunal recorrido, e depois de apreciado este, o de interposição de recurso.