I. O art. 400.º, n.º 1, do Código de Processo Penal veda a recorribilidade para o STJ de decisões de dupla conformidade condenatória em que a pena aplicada não é superior a 8 anos de prisão, conforme refere a alínea f), preceituando a inadmissibilidade de recurso. Todas as penas parcelares em que o recorrente foi condenado são inferiores à aludida fasquia dos 8 anos de prisão. Pelo que não pode haver recurso de nenhuma delas. Cf. Acórdão STJ, de 11.03.2020; Acórdão deste STJ, de 16-03-2021; Acórdão deste STJ, de 11-03-2021; Acórdão STJ, de 14.03.2018, proferido no Proc.º n.º 22/08.3JALRA.E1.S1.
II. Estando, por razões de competência, o Supremo Tribunal de Justiça impedido de conhecer do recurso interposto de uma decisão, encontra-se do mesmo modo impossibilitado de conhecer de todas as questões processuais ou de substância que digam respeito a essa decisão. Não cabe (nem é legalmente possível), neste contexto, curar de quaisquer questões subjacentes ou emergentes, sejam elas substantivas, processuais, ou mesmo de constitucionalidade, desde que, como é o caso, afirmem com o cerne da questão decidida (que é, na verdade, já res judicata) uma conexão tão profunda que como que se acolham à sombra da decisão já tomada, confirmativa da decisão proferida em 1.ª Instância. Cf. Acórdão do STJ de 26.06.2014, Acórdão do STJ de 27.05.2015, Proc.º n.º 352/13.2 PBOER.L1.S1; Acórdão deste STJ, de 24-02-2021, proferido no Proc.º n.º 7447/08.2TDLSB.L1.S1. Há, pois, uma difusibilidade ou irradiação consequencial à rejeição do recurso das penas parcelares, como que “contaminando” de impossibilidade a apreciação de elementos com tal matéria conexos.
III. É certo que pode (e deverá) o STJ apreciar os vícios do art. 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal quando tal se revele indispensável para proferir a decisão de direito (cf. o acórdão de fixação de jurisprudência 7/95, publicado no DR, I série A, n.º 298, de 28.12.1995). Ou seja, o direito que se quer justamente apurar clama pela justa apreciação do facto, não se podendo conformar com deficiências ou lacunas graves no seu apuramento. Mas só quando realmente haja de, por esse motivo superior, abdicar da regra geral da especialidade da função do STJ, que é de conhecimento de direito.
IV. Compulsado o acórdão recorrido, não se evidencia (nem sequer vislumbra) qualquer vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão, de contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, nem erro notório na apreciação da prova, suscetíveis de afetar a decisão de direito, e que por essa razão devesse este Tribunal conhecer.
V. A dupla conforme inclui todas as questões atinentes às penas parcelares aplicadas e confirmadas incluindo a da respetiva atenuação especial. É jurisprudência uniforme deste STJ e entendimento da doutrina. Cf., por todos, cf. Acórdão STJ de 11.12.2008, proferido no Proc.º n.º 08P3632.
VI. Não é, de modo algum, descomunal ou mesmo exagerada, nem de, qualquer modo, errada, a forma como foi calculada a pena única. De acordo com o art. 77, n.º 2, a moldura penal, no caso, teria um mínimo de 5 anos e um máximo de 25 anos de prisão. A pena conjunta de 10 anos de prisão, fixada na 1.ª Instância e mantida pelo Tribunal da Relação de Évora, revela-se significativamente abaixo da pena média, podendo dizer-se que não se afasta muito de uma tradução em medida de grandeza de uma sanção que teve em consideração benévola designadamente aqueles aspetos da personalidade (e vivência) do agente suscetíveis que serem levados em conta como atenuações. Não se ignorou, evidentemente (mas tudo tem de ser encarado no seu devido lugar e com o devido sentido e dimensão), que a favor do recorrente, relevando para a análise da respetiva prevenção especial, concorrem, é certo, alguns elementos, contudo não enormemente significativos. Tendo que a tudo se considerar numa perspetiva holística (cf., v.g., Acórdão deste STJ de 06.02.2019, Proc.º n.º 71/15.5JDLSB.S1).
VII. Dos Autos se extrai que a gravidade dos factos (agora, em cúmulo, considerando o “facto global” e a respetiva “culpa global”) e a personalidade do arguido necessitam, em prevenção especial, de uma censura não laxista, que o desmotive de voltar a delinquir no futuro, e de molde ainda a que a comunidade se não sinta ameaçada e descrente nas capacidades reconstitutivas da paz social do sistema jurídico (agora em prevenção geral).
VIII. Em suma, a culpa do arguido é muito elevada, pelo desvalor das ações que quis empreender e concretizou e do desvalor dos resultados que procurou e conseguiu efetivar. A personalidade do arguido (pesem todas as invocações e alguns elementos de facto já apontados) não é de molde a tranquilizar a comunidade quanto ao seu comportamento futuro (que, contudo, se deseja venha a ser normativo, aproveitando da possibilidade de repensar a sua vida), reclamando-se, quer em prevenção especial quer em prevenção geral, e não ultrapassando a sua culpa, uma pena não abaixo do razoável para manter as expetativas sociais de defesa da legalidade.
IX. Ponderando o exposto e a moldura penal em concreto, a pena aplicada não se revela desproporcional nem contrária às regras da experiência, nem às exigências de prevenção e não excede a culpa do arguido. Assim, não podendo afirmar-se existir desproporcionalidade no quantum da pena do cúmulo jurídico operado, é a mesma de manter, confirmando-se o Acórdão recorrido.