I – Parece definitivamente óbvio que no âmbito do processo de execução um MDE, para além do exame do recorte factual exibido nos respetivos mandados, não cumpre ao Tribunal do Estado de execução ir além do exame dos mesmos e que discussão mais aprofundada sobre a unidade ou pluralidade de crimes só pode decorrer no processo onde o requerido irá responder pelo segundo crime (no Estado de emissão) porque só nessa sede estão coligidos e patentes todos os elementos em ponderação / análise.
II - O facto de se ter entendido, em despacho devidamente fundamentado que diversos elementos probatórios, não seriam de aceitar por serem dilatórios, inúteis e / ou inadmissíveis, não desencadeia, por nenhum modo, o efeito de não se permitir o exercício do contraditório.
III - Seguir esta linha de defesa, em último reduto, conduziria à ideia de que para cabal e pleno respeito desta máxima os tribunais tivessem que aceitar / permitir, acrítica e cegamente, e sem o menor critério de razoabilidade, todas as diligências probatórias pretendidas, independentemente das mesmas se revelarem de interesse e valor, para a temática em discussão.
IV - A genérica e até abstrata alusão de uma pretensa violação pelo Estado requisitante da Carta Fundamental dos Direitos da União Europeia e dos direitos humanos, não pode justificar, sem mais, a recusa de execução de MDE, sendo que há que exibir argumentos e elementos de facto aportados ao processo, devidamente alicerçados – não meras conjeturas pontuais - e suscetíveis de adequada ponderação que devidamente equacionados, levem a dar justificada prevalência a um eventual processo nacional sobre o do Estado requerente.
V - Tem sido entendimento, que o facto de a pessoa cuja entrega é pedida não conhecer, antes da sua eventual entrega, a identidade dos juízes que serão chamados a conhecer do processo penal a que essa pessoa poderá ser sujeita após essa entrega não pode, por si só, ser suficiente para efeitos de recusa.
VI – Uma exigência do tipo, ao que se intui, nem faria sentido, já que, entre a emissão do MDE e a consequente entrega do requerido, as mais variadas vicissitudes podem ocorrer e, por via delas, o juiz ou juízes que inicialmente iriam intervir, já não o poderem fazer e, assim sendo, haveria impedimento em fazer valer a entrega e, nessa medida, a ideia de simplificação, despojo de notas de complexidade e morosidade inerente ao MDE, estaria definitivamente comprometida.
VII - Alegadas deficiências sistémicas de um determinado sistema judicial, eventualmente reconhecidas quanto a determinados casos, não podem determinar nem elucidar, quanto aos demais, a existência de uma efetiva violação, ainda que potencial / possível / conjeturável, do conteúdo essencial do direito a um julgamento justo, constituindo-se, assim, em causa de recusa de execução de qualquer MDE emitido pela autoridade requisitante.
VIII - Percorrer neste ensaio de argumentação, equivale a afirmar que havendo uma errada decisão de Tribunais, necessariamente as que se seguirem, são todas falhas de correção, o que resulta em absolutamente temerário raciocínio.
IX – Decidir sobre a manutenção de detenção em ato imediatamente seguido à audição, ou posteriormente, desde que assente em elementos que a fundamentem, é o bastante para se acautelar a exigência de audição.