I – O direito à identidade do indivíduo, enquanto expressão da sua verdade pessoal e da sua integridade moral, consagrado nos artigos 25º, nº 1 e 26º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, que se encontra incluído entre os direitos, liberdades e garantias referenciados no artigo 18º do mesmo diploma legal, constituindo condição sine qua non para a afirmação na família e na sociedade, abrange o conhecimento das origens genéticas (paternidade biológica) e o estabelecimento do correspondente vínculo jurídico, que compõem a estrutura essencial subjacente à sua própria historicidade enquanto ser social, inserindo-se no núcleo essencial e íntimo da pessoa e do cidadão.
II – Está, portanto, em causa o reconhecimento do direito absoluto e pessoalíssimo à sua própria identidade através da possibilidade do conhecimento da ascendência e marca genética, que se inscrevem indelevelmente na genealogia do ser humano, com profundas e impressivas projecções no campo social e histórico.
III – O mero decurso do tempo não legitima por si só a recusa do direito fundamental ao conhecimento da verdade biológica de cada pessoa e consequente estabelecimento, no plano da respectiva fixação formal e pública, dos correspondentes vínculos.
IV - Não há cabimento, suporte nem espaço do ponto de vista constitucional, quando está em causa a afirmação de direitos absolutos e pessoalíssimos dos cidadãos, para uma interpretação puramente formalista, condicionadora ou minimalista relativamente ao primado do respeito pelo direito fundamental do indivíduo ao conhecimento das origens genéticas, exigido pelos imperativos conjugados dos artigos 25º, nº 1, e 26º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, que se integra ainda no direito (igualmente) fundamental à constituição de família (a sua verdadeira família) tal como se encontra genericamente consagrado no artigo 36º da Lei Fundamental.
V – Admitindo-se que o legislador ordinário dispõe, em termos gerais e em diversas matérias, de autonomia para fixar prazos condicionantes do exercício do direito de acção, em prol da segurança jurídica e da necessidade de rápida definição das situações em potencial litígio, acautelando ainda as legítimas expectativas dos interessados, o certo é que esta tem como inultrapassável limite a ofensa a normas ou princípios de natureza constitucional, estruturantes e basilares de todo o nosso edifício legislativo, cessando quando se vislumbra desconformidade entre o poder de delimitar temporalmente o exercício do direito de acção e a concreta e efectiva realização de imperativos primordiais consagrados nos artigos 25º e 26º da Constituição da República Portuguesa, destinados ao reconhecimento de direitos fundamentais absolutos e pessoalíssimos, que devem, atenta a sua especial natureza, poder ser reconhecidos a todo o tempo.
VI - O acto de procriação gera especiais responsabilidades para com o ser gerado e diferentes reflexos no plano social, bem como a necessidade da intervenção tutelar do Estado, colocando o progenitor na situação de dever assumir, a todo o tempo, o integral cumprimento das suas obrigações na relação de filiação, pelo que a protecção da reserva da intimidade da vida privada e familiar dos potenciais investigados e dos seus familiares – por muito respeitável que seja - não pode nunca ser equiparada, ou colocada ao mesmo nível de prevalência jurídica, relativamente ao direito fundamental do investigante ao reconhecimento da sua qualidade de filho, fruto do acto gerador do investigado (a quem é naturalmente imputável).
VII – Há, pois, que colocar esse direito fundamental no lugar cimeiro que lhe é constitucionalmente devido, sobrepondo-o à ordinária fixação de um qualquer prazo de caducidade que extingue a possibilidade de cada um querer saber quem são os seus verdadeiros ascendentes e de afirmar face ao exterior as suas verdadeiras raízes de vida.
VIII – Ainda que resultem repercussões a nível patrimonial da superveniente constituição de uma relação de filiação, vantajosas para o investigante em caso de procedência da acção judicial, não é aceitável retirar dessa circunstância razão bastante para o afastamento do imperativo consagrado nos artigos 25º, nº 1, e 26º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, coarctando o seu direito a agir judicialmente, desde logo porque tais eventuais vantagens patrimoniais (que podem acontecer ou não) – mormente no plano sucessório e no âmbito do direito a alimentos –, reconhecida a paternidade em que momento da vida do investigante for, são absolutamente naturais, lógicas, fundadas e justas.
IX – A vocação sucessória, designadamente a sucessão legal, não depende de uma integração familiar e comunidade afectiva entre o decujus e o sucessível designado, que pode ser simplesmente omissa (quantos filhos não se interessam minimamente pelos pais, ou se incompatibilizam mesmo com eles, gerando entre si profundas inimizades e rancores, e, não obstante, não faltam à chamada na hora da abertura da sucessão), sendo certo que a sucessão legitimária reveste natureza imperativa, impondo-se e prevalecendo sobre a vontade do autor da sucessão.
X - Estando em causa o exercício de um direito absoluto e pessoalíssimo, se o seu reconhecimento comportar benefícios patrimoniais para o investigante, tal significa tão somente que está a ser recolocada alguma (devida) justiça numa situação de injustificada desigualdade de tratamento entre filhos do mesmo progenitor (assumidos e não assumidos).
XI – O propósito assumido pelo legislador ordinário na Lei nº 14/2009, de 1 de Abril, de condicionar temporalmente o exercício de um direito fundamental, absoluto e pessoalíssimo (prazo de dez anos após a maioridade ou emancipação do investigante), sem atender à determinação constitucional que superiormente o vinculava, quando é comummente sabido que são diversos, respeitáveis e inquestionáveis (inclusive no plano psicológico e ético) os motivos de carácter pessoal, privado, íntimo – que só ao próprio dizem respeito - que explicam perfeitamente alguma eventual hesitação, inibição, inércia ou demora na propositura da acção judicial para obter um reconhecimento essencial para a definição da sua historicidade (e reflexamente a dos seus), impõe o juízo de inconstitucionalidade do disposto nº 1 do artigo 1817º do Código Civil, aplicável às acções de investigação do paternidade por força do artigo 1873º do mesmo diploma legal.
XII – Pelo que se concede a revista, não aplicando o normativo em causa, anulando-se o acórdão recorrido e determinando-se o prosseguimento da acção para a fase instrutória.