Processo 1455/20.2T8GDM.P1.S1
I - Não tendo os progenitores cuidado de estabelecer e manter com a menor sua filha uma relação afetiva estável, também não lhe conferindo condições mínimas de segurança em termos de habitação, saúde, formação e educação, evidenciando irreversível e plena incapacidade de assumirem e cumprirem os seus poderes/deveres parentais, e não existindo outro familiar que deseje e tenha capacidades para exercer tais funções paternais de forma duradoura, segura e estável, encontram-se definitivamente comprometidos os vínculos afetivos próprios da filiação e definitivamente comprometida a guarda da menor pelos progenitores.
II - Impõe o princípio do superior interesse da criança que no caso de a criança se encontrar colocada em perigo pela sua própria família biológica, nomeadamente pelos seus progenitores, sejam decretadas medidas de proteção que visem a sua segurança e saúde junto de uma terceira pessoa, seja junto de outro familiar ou de confiança a pessoa idónea, tendo em vista, quando a família se revelar impotente para cuidar da criança com carácter duradouro, afastando-a da situação de perigo, que a criança venha a ser confiada tendo em vista futura adopção, por esta via também se privilegiando o princípio da prevalência da família, agora adoptiva.
III - Verificando-se o condicionalismo ínsito no n.º 1, als. d) e e), do art. 1978.º do CC (por exigência do art. 35.º, n.º 1, al. g), da LPCJP, e do art. 38.º-A, al. b), do mesmo diploma), assim patente a falência da família, de origem ou alargada, a medida que mais se revela adequada à satisfação do superior interesse da criança e da prevalência da família, por ser a que mais se aproxima da família natural, é a do seu encaminhamento para a adopção, concedendo-se à criança a possibilidade de integrar um agregado familiar que a respeite enquanto ser humano em formação e lhe garanta uma vivência familiar pautada pelo equilíbrio aos mais diversos níveis, assim se observando a plena adequação e proporcionalidade da medida decretada à situação de perigo existente (art. 4.º da LPCJP).
