Processo 969/18.9T8STR.E1.S1
Estando demonstrada a ilicitude e o dano, mas não o nexo de causalidade, não pode ser julgada procedente a acção de responsabilidade civil.

Jurisprudência
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Estando demonstrada a ilicitude e o dano, mas não o nexo de causalidade, não pode ser julgada procedente a acção de responsabilidade civil.

I - O STJ apenas conhece de direito e não julga de facto, a não ser em situações excepcionais, conforme impõe o art. 46.º da Lei n.º 62/2013, de 26-08.
II - A intervenção do STJ está limitada aos casos previstos nos arts. 674.º, n.º 3 (2.ª parte), e 682.º, n.º 3, do CPC, ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (isto é, violação das regras direito probatório material), reenvio do processo para ampliação dos factos (devido ao vício da insuficiência ) ou contradições na decisão da matéria de facto que inviabilizem a decisão jurídica.
III - O STJ não pode interferir no juízo que a Relação faz com base na reapreciação dos meios de prova sujeitos ao princípio da livre apreciação.
IV - Não consubstancia um juízo meramente de direito, a implicar a eliminação do elenco dos factos provados, a seguinte pronúncia de facto - “Com a construção executada pelos réus o aspecto da garagem e anexos ficou favorecido em relação ao da anterior garagem e galinheiros que existiam no logradouro”.
V - O art. 1425.º do CC faz depender da aprovação da maioria dos condóminos apenas em relação às obras (inovações) realizadas nas partes comuns do prédio, em benefício ou prejuízo delas, não se reportando às inovações efectuadas na fracção autónoma, propriedade exclusiva de cada condómino, em seu exclusivo proveito, pois neste domínio vigoram as normas relativas à propriedade de coisas imóveis, com as limitações decorrentes das relações de vizinhança, contidas no art. 1422.º do
CC.
VI - Assim, qualquer condómino pode efectuar obras na sua fracção autónoma, sem necessidade de aprovação dos demais condóminos, desde que não viole qualquer das proibições do art. 1422.º do
CC.
VII - O RGEU confere ao particular o direito de pedir a demolição de edificação que lese os seus direitos de propriedade, por violação das normas do RGEU, se a Câmara Municipal tiver o poder de ordenar a sua demolição por estar em desconformidade com o Regulamento.

I- No que toca à excepção de ineptidão da petição inicial, o acórdão recorrido incidiu sobre decisão interlocutória que recaiu unicamente sobre a relação processual, pelo que a decisão só seria recorrível se se verificasse uma das situações previstas no n.º 2 do artigo 671.º do Código de Processo Civil, o que não é o caso;
II- Não é admissível a revista em termos gerais quando se está perante uma situação de existência de dupla conforme;
III- Esta última existe quando o enquadramento jurídico é o mesmo, não estando a solução jurídica do acórdão recorrido ancorada em preceitos, interpretações normativas ou institutos jurídicos diversos e autónomos daqueles outros que fundamentaram a decisão da 1.ª Instância, sendo as divergências meramente secundárias, não traduzindo uma fundamentação essencialmente diferente.

I- A letra da convenção é não apenas o ponto de partida da interpretação, mas o limite da mesma;
II- Se uma interpretação proposta não tiver o mínimo de apoio no teor literal da cláusula torna-se desnecessário recorrer a outros elementos, já que o recurso aos mesmos não permite fazer vingar tal interpretação, carecendo a mesma do referido mínimo de apoio na letra da cláusula.
III – O número 3.º da cláusula n.º 136.ª do Acordo Coletivo de Trabalho para o sector bancário, ao referir no seu segundo segmento “entregando estes à Instituição a totalidade das quantias que receberem dos Serviços de Segurança Social a título de benefícios da mesma natureza”, pretende significar que os trabalhadores, na situação de reforma, só têm a obrigação de entregar as quantias que receberem dos Serviços de Segurança Social referentes ao período de tempo em que exerceram a sua atividade bancária e em que efetuaram descontos para a Segurança Social, na sequência da extinção da Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários.
IV- As expressões utilizadas na referida cláusula “a diferença entre o valor desses benefícios” na parte final do n.º 1, “benefícios decorrentes de contribuições para instituições ou Serviços de Segurança Social” no segundo segmento do n.º 2 e “benefícios da mesma natureza” na parte final do n.º 3, referem-se tão só às pensões, não se podendo afirmar que dos respetivos textos resulte um mínimo de correspondência verbal que possa suportar a interpretação no sentido da introdução de um fator de ponderação que tenha a ver com o valor das contribuições efetuadas.

I – Prolatado o acórdão fica esgotado o poder jurisdicional do Juiz.
II - Nos termos do n.º 1 do art.º 613º do CPC, “proferida a sentença, fica esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto ao mérito da causa”. Logo o n.º 2 do mesmo preceito legal prescreve: “É lícito, porém, ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes”.
III – As partes podem arguir nulidades do acórdão do STJ – art.º 615º do CPC, aplicável ex vi do disposto nos art.ºs 684º, n.º 1 e 686º, n.º 1, ambos do mesmo Compêndio Legal.
IV – O que não podem, em sede de Reclamação, é invocar o não seguimento de um qualquer AUJ, ou fazer apelo ao objecto de outras acções entre as mesmas partes, não postas em causa nos autos.

I. Tal como se decidiu no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência de 30 de Junho de 2022, proc. n.º 1736719.8T8AGD-B.P1.S1, o vencimento antecipado de todas as prestações de um mútuo liquidável em prestações, com juros, em consequência da perda do benefício do prazo, não altera o prazo de prescrição aplicável , que é de cinco anos, nos termos do disposto na al. e) do artigo 310.º do Código Civil.
II. O prazo conta-se a partir desse vencimento.

O Acórdão da Relação que decidiu “anular a sentença recorrida, determinando-se a baixa do processo à 1ª instância a fim de que sejam as partes notificadas para se pronunciarem sobre o propósito do tribunal de conhecer antecipadamente do mérito da causa, sobre o próprio mérito e a significativa inovação da qualificação do contrato como doação de bens futuros e seus efeitos, após o que se proferirá nova sentença”, não é passível de recurso de revista, nos termos do art. 671º nº 1 do CPC, uma vez que não conheceu do mérito da causa nem pôs termo ao processo, mas sim, determinou a prossecução da acção.

A edificação de obra (casa) por dois cônjuges, casados no regime de comunhão de bens adquiridos, em terreno próprio de um deles, constitui benfeitoria e dá lugar a um crédito de compensação (um crédito do património comum sobre o património próprio) com vista à reposição do equilíbrio patrimonial, pois de outra forma haveria um injustificado enriquecimento sem causa.

I - Não constitui nulidade por omissão de pronúncia a divergência entre o entendimento expresso no acórdão e o entendimento das reclamantes manifestado nas alegações de recurso e na reclamação do acórdão.
II - Podendo surgir dúvidas sobre a existência ou não de uma situação de dupla conforme deve o recorrente interpor recurso normal de revista, no pressuposto de que não existe uma situação de dupla conforme, e interpor subsidiariamente recurso de revista excecional prevenindo a eventualidade de um entendimento contrário do tribunal para que se recorre.

I - Tendo a lesada, economista e formadora, com 44 anos de idade à data do acidente, ocorrido em Novembro de 2018, auferido nos três últimos anos (2016, 2017 e 2018), uma média de € 9 090,40 por ano e tendo ficado, em consequência do acidente, com um défice funcional permanente de 8 pontos, justifica-se a fixação da indemnização por danos patrimoniais futuros (dano biológico) em € 21 500,00.
II - Tendo-se provado, ainda, que, em resultado do embate, sofreu uma luxação lombar, padeceu de uma dor quantificável num grau 3, numa escala até 7 (quantum doloris), que, para tratamento da lesão, realizou 17 consultas de ortopedia e de psiquiatria e 75 sessões de fisioterapia, que esteve privada da utilização de uma viatura pessoal durante cerca de um mês, que ficou muito assustada com o embate, tendo passado a sofrer de ansiedade, que ficou com medo de conduzir e com dificuldade acrescida para realizar as suas actividades habituais, como algumas tarefas domésticas, yoga, caminhadas e corridas, levantar pesos ou conduzir durante muito tempo, afigura-se ajustada a indemnização de € 20 000,00 por danos não patrimoniais.

I- Para se verificar o fundamento previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP, tem de haver oposição entre factos provados em duas sentenças transitadas em julgado (mesmo que uma delas seja em processo não criminal e independentemente da data em que cada uma delas foi proferida, portanto, seja antes ou depois da sentença a rever), dos quais resulte graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Já os factos não provados não relevam para o caso, mesmo que haja oposição entre as sentenças transitadas.
II. Havendo uma diferente versão narrativa dos mesmos factos que já haviam sido contados no julgamento, isso não integra qualquer novidade de meios de prova ou qualquer novidade de factos (art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP).
III. Pretendendo o recorrente a revisão do acórdão condenatório baseado na falsidade de um depoimento prestado em audiência de julgamento, deve juntar (como determina o art. 449.º, n.º 1, al. a), do CPP) sentença transitada em julgado a declarar a falsidade desse depoimento, não bastando para o efeito juntar fazer a sua apreciação pessoal e subjetiva do depoimento em causa, conferindo-o com o prestado noutro processo, ainda que esse interveniente tivesse ali passado a assumir a qualidade de arguido.
IV. A revisão de sentença, que é um recurso extraordinário, com pressupostos de admissibilidade limitados (não sendo o “erro notório na apreciação da prova”, invocado pelo recorrente, um dos seus fundamentos precisamente porque antes se relaciona com o recurso ordinário), não serve para obter efeitos que apenas seriam alcançados por via do recurso ordinário, do qual o recorrente já se socorreu, ainda que sem êxito. E, o que aqui sucede é que o recorrente pretende renovar discussões já colocadas e apreciadas em sede de recurso ordinário e transformar o recurso extraordinário de revisão em recurso ordinário, o que não pode ser.

I - Resulta de ambos os acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra que não só toda a matéria de facto como a aplicação das penas, a cada um dos crimes individualmente considerados, se mantiveram inalterados sem modificação do que tinha sido decidido 1.ª instância; tendo o Tribunal da Relação concluído pela prescrição de alguns crimes, mas mantendo tudo o resto decidido relativamente aos outros crimes individualmente considerados, apenas alterou, in mellius, a pena única aplicada — que deixou de ser uma pena única de 8 anos e 6 meses e passou a ser uma pena única de 6 anos e 6 meses.
II - Sabendo que as penas aplicadas a cada um dos crimes são penas nunca superiores a 5 anos de prisão, nos termos do art. 400.º, n.º 1, al. e), do CPP, a decisão é irrecorrível.
III - O acórdão do Tribunal da Relação é igualmente irrecorrível por a pena única aplicada ser inferior a 8 anos de prisão e por ter havido uma dupla conforme in mellius.

I - De um modo geral, pode dizer-se que a causa da suspeição há de reportar-se a um de dois fundamentos: uma especial relação do juiz com alguns dos sujeitos processuais, ou algum especial contacto com o processo.
II - As relações de amizade, para integrarem a suspeição, terão necessariamente de ir muito além da relação social superficial e corrente entre pessoas, não bastando o juiz e algum dos sujeitos processuais, designadamente o arguido, terem uma relação de amizade; é necessário que essa relação de amizade seja próxima, de alguma intimidade. É o grau de intimidade percecionado pela comunidade em que vive o juiz e o sujeito que importa ter em conta na decisão da escusa.
III - Na área onde se imputa à arguida a prática dos factos, como magistrada do MP exerceu funções o ora requerente como Juiz de Círculo, tendo desenvolvido com ela uma relação de amizade que se estendeu ao marido da arguida. A relação de amizade que se desenvolveu entre o ora requerente e a arguida e o marido desta não se pode considerar superficial, mas sim de forte proximidade, na medida em que são visitas de casa uns dos outros e passando períodos de confraternização social, convívios em festas de aniversário, passagens de ano ou simples almoços e jantares de confraternização.
V - Resulta ainda medianamente claro que o mesmo tem conhecimento da versão dos factos relatados pela mesma arguida, porquanto refere que “Ademais, o signatário presenciou os impactos que a situação em causa nos autos teve na pessoa da arguida.”
VI - Embora, em termos subjetivos, o requerente ainda ofereça garantias suficientes para excluir qualquer dúvida legítima sobre a sua imparcialidade, na medida em que “… considera o signatário que, não obstante a sua parcialidade subjetiva não estar afetada …”, em termos objetivos, a conduta do Ex.mo Desembargador não fica livre de suspeição de perda da equidistância, que deve caracterizar o exercício da função judicial no julgamento da arguida, já designado na Relação, como adjunto no tribunal coletivo.
VII - Ou seja, existe no caso concreto, na medição de um cidadão médio, um motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do requerente da escusa na participação, como juiz desembargador adjunto, no julgamento da arguida no processo que corre no tribunal da Relação.

I - Não sendo permitido mais um grau de recurso, visando nova reapreciação da matéria de facto para o STJ, a factualidade dada como provada, deve ter-se por fixada, nos termos definidos na Relação – sem prejuízo da possibilidade de apreciação dessa factualidade no âmbito restrito dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP.
II - Parte da jurisprudência, de que são exemplo os acórdãos do STJ de 16-5-2007, de 27-05-2004 e de 21-10-2004, entende que a violação dos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo, é uma questão de facto que exorbita os poderes de cognição do Supremo Tribunal enquanto tribunal de revista. Em sentido diverso, expressou-se o acórdão deste Supremo Tribunal, de 07-04-2022, ao consignar que “Constituindo o princípio in dubio pro reo um princípio em matéria de prova, a análise da sua violação (ou não) constitui matéria de direito, ou questão de direito enquanto juízo de valor ou ato de avaliação da violação (ou não) daquele princípio, portanto no âmbito de competência deste tribunal.” - cf. proc. n.º 22/18.5PFALM.L1.S1, in www.dgsi.pt.
III - Mesmo que não se entenda que estamos perante uma questão de facto, e se considere que a aplicação destes princípios – bem como o da livre apreciação da prova - se situa no âmbito da matéria de direito, por se entender que há matéria de direito sempre que para se chegar a uma solução temos de recorrer a uma disposição legal, é manifesto que não foi violado nenhum destes princípios.
IV - A presunção de inocência, consagrada no art. 32.º, n.º 2, da CRP - «todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação» -, é um princípio de inspiração jusnaturalista iluminista, que assenta na dignidade do ser humano e na defesa da sua posição individual perante a omnipotência do Estado. É mais abrangente do que o princípio do “in dubio pro reo”, já que este é exclusivamente probatório e aplica-se quando o tribunal tem dúvidas razoáveis sobre a verdade de determinados factos, ao passo que o princípio da presunção de inocência se impõe aos juízes ao longo de todo o processo e diz respeito ao próprio tratamento processual do arguido.
V - Se na fundamentação da sentença/acórdão oferecida pelo tribunal, este não invoca qualquer dúvida insanável, ou, ao invés, se a motivação da matéria de facto denuncia uma tomada de posição clara e inequívoca relativamente aos factos constantes da acusação, com indicação clara e coerente das razões que fundaram a convicção do tribunal, inexiste lugar à aplicação do princípio in dubio pro reo.
VI- No caso em apreciação, não é nesta perspetiva que o recorrente coloca a questão, mas antes no entendimento, seu, de que a prova produzida em julgamento impunha uma diversa decisão da que foi tomada, como se verifica quando defende, designadamente, que face à ausência de provas impunha-se ao tribunal de 1.ª instância e ao da Relação ter dúvidas sobre os factos dados como provados, o que traduz diferente questão, apreciada no âmbito do erro de julgamento no acórdão recorrido.

I- O que está subjacente ao pedido de escusa ou ao pedido de recusa é que o respetivo Magistrado não chegue a proferir decisão ou a tramitar o processo, consoante a fase em que o mesmo se encontre, tendo em atenção o disposto no artigo 44.º do CPP.
II- Segundo o artigo 44.º do CPP, no caso dos recursos, o pedido de recusa deve ser apresentado até ao início da conferência ou da audiência que deles conhecer (o que se coaduna com as finalidades subjacentes ao pedido de recusa ou escusa, pois, se for apresentado fora do prazo, depois de decidido o recurso, já não evita o risco de parcialidade).
III- Tendo sido os recursos decididos, em audiência, sendo proferido o acórdão em 1.06.2022 e, dando entrada o pedido de recusa em 10.11.2022 é manifesto que o mesmo é extemporâneo - independentemente de apenas poder ser formulado relativamente a um Magistrado e não a um Coletivo que iria decidir o recurso e que, neste caso até já tinha decidido os recursos e, além disso, proferido ainda mais dois acórdãos em 12.07.2022 e 26.10.2022, a pronunciar-se sobre requerimentos posteriores a arguir nulidades e outros vícios.
IV- Neste caso, a recusa, nos termos do artigo 44.º do CPP, do pedido de recusa, por ser manifestamente extemporâneo, torna-o igualmente ostensivamente infundado, por não haver qualquer motivo tempestivo que justifique a sua apresentação, face ao longo prazo - mais de 5 meses - excedido (art. 45.º, n.º 7, do CPP).
