Processo 351/10.6GAMGL-D.S1
I - Ainda que o peticionante não tenha interposto recurso da decisão que considerou a não prescrição da pena, e apesar de a petição de habeas corpus “não se substitui nem pode substituir-se aos recursos ordinários”, entendemos que deve este Supremo conhecer da mesma, nas situações em que a prescrição é manifesta e grosseira, a qual se traduziria numa prisão ilegal.
II - O prazo de prescrição inicia-se com o trânsito em julgado da sentença condenatória e mantem-se, suspenso, durante o período de suspensão de execução da pena, porquanto, durante esse período, a execução não pode começar, nos termos do art. 125.º, n.º 1, al. a) do CP.
III - O cumprimento de pena à ordem de outro processo, pelo condenado em pena de prisão suspensa na sua execução, tem como consequência a suspensão da prescrição, nos termos do art. 125.º, n.º 1, al. c) do CP, porquanto o condenado não pode cumprir, em simultâneo duas penas. A razão de ser da norma é a de evitar que continue a correr o prazo de prescrição de pena (seja ou não privativa da liberdade), que não pode ser executada porque o condenado está a cumprir uma (outra) pena privativa da liberdade.
IV - A interposição pelo MP de recurso, da decisão judicial que declarou extinta a pena e ao qual foi fixado efeito suspensivo, suspende a prescrição da pena, por força do art. 125.º, n.º 1 al. a) do CP.
V - O n.º 3 do art. 126.º do CP não deve ser interpretado apenas com referência ao art. 122.º, n.º 2 do CP, (trânsito em julgado), mas devem ter-se também em conta as causas e mecanismos de suspensão e interrupção da prescrição.
