I. Da conjugação dos arts. artigo 327º e 67º do CVM (na redacção anterior ao Dec-lei nº 357-A/2007, de 31.10) resulta que as ordens de realização de operações sobre instrumentos financeiros podem ser dadas, quer por escrito, quer oralmente, sendo que para o registo desse facto basta a elaboração, pela entidade registadora, de uma mera nota escrita justificativa do registo. A falta de observância desta última norma que impõe a elaboração de nota escrita justificativa do registo pode determinar a aplicação de sanção ao intermediário financeiro (ut art. 397º, n.º 2, e) do CVM), sem que dela resulte, porém, a nulidade da ordem, nem convoca a aplicação do estatuído nos arts. 364º e 393º do
C. Civil.
II. Com efeito, as razões que justificam, tradicionalmente, a exigência de formalidades para a prática de actos jurídicos – proteger as próprias partes contra a sua irreflexão, facilitar a prova, e publicitar os actos – encontram, no tráfego cambiário, tradução e proteção que não passam pela forma.
III. Assim, a lei: i) não exige que a ordem de compra dos títulos seja dada por escrito, podendo ser dada verbalmente – caso em que é igualmente válida e eficaz; ii) não exige que, em caso de ordem verbal, o cliente confirme essa mesma ordem por escrito (ou seja, a inobservância pelo intermediário financeiro, da exigência de redução a escrito da ordem verbal, não acarreta a nulidade da ordem); iii) não impede que a prova da ordem (quando verbal) seja feita por outro meio que não por documento, designadamente podendo ter lugar por via testemunhal (ou seja, a redução a escrito das ordens verbais não é uma formalidade ad probationem da emissão de tais ordens).
IV. O bem jurídico tutelado pela proteção do segredo bancário, como segredo profissional, é, em primeira linha, o da confiança dos clientes na discrição dos seus interlocutores nas informações familiares, pessoais e patrimoniais, em vertente de defesa privada simples relativa, porque concernente ao apuramento de dados envolventes de situações patrimoniais.
V. Não visando as leis sobre o sigilo bancário impedir a recolha de informação que for necessária e se mostrar exigível entre os clientes e o Banco, antes visando (apenas) impedir que os funcionários do Banco, aproveitando-se de conhecimentos adquiridos no exercício de tais funções, os revelem e dessa forma atinjam a reserva que é devida à vida privada dos clientes, não faz qualquer sentido impedir-se os funcionários de prestar declarações no âmbito (e apenas no âmbito) dessas relações contratuais Cliente/Banco (pois, as operações bancárias levadas a cabo no âmbito da relação contratual cliente-banco não são, por natureza, secretas entre eles), sob pena de se coarctar, quer aos bancos, quer aos próprios clientes, qualquer possibilidade de defesa e cercear os seus direitos.
VI. Não se percebe, com efeito, que estivessem cobertos pelo sigilo bancário factos e elementos respeitantes à relação cliente/banco, desde que invocados dentro dessa relação contratual, pelas próprias partes contratantes – e desde, naturalmente, que o Banco não use tais informações em contexto ou em termos que estavam de todo fora das razoáveis expectativas do cliente