I- O artigo 14º, 1, do CIRE estabelece um regime atípico e restrito de revista para o STJ, que, na apreciação da respectiva admissibilidade, não prescinde da verificação dos pressupostos gerais de recorribilidade das decisões judiciais, desde logo o que respeita ao valor da causa em face da alçada da Relação (arts. 629º, 1, CPC, 17º, 1, CIRE); não sendo superior à alçada da Relação (como tribunal recorrido) o valor fixado na sentença (art. 306º, 1 e 2, CPC), constitutivo de caso julgado formal (art. 620º, 1, CPC) por falta de impugnação tempestiva em recurso próprio (art. 644º, 1, a), CPC), não pode ser manifestamente admitida e conhecida a revista.
II- A fixação do valor da causa nos termos atribuídos pelo art. 306º, 1 e 2, do CPC, sendo decisão de pendor incidental, uma vez transitada em julgado, não admite depois qualquer alteração do consolidado endoprocessualmente, a não ser que se verifiquem, a título excepcional, circunstâncias legais de correcção (nos termos habilitantes do art. 299º, 4, do CPC) e seja proferido novo despacho (com consequências possíveis, entre outras, na admissibilidade de recurso ordinário). Na ausência do exercício desse poder-dever de correcção – inclusivamente, depois de proferida a sentença, através de despacho judicial autónomo de acertamento do valor da causa – terá sempre o recurso para tribunal superior que ser avaliado na sua admissibilidade à luz do valor da causa que transitou e vale nesse momento, de acordo com os termos do art. 296º, 1 e 2, do CPC.
III- O art. 301º do CIRE constitui norma que fornece critérios para a fixação, em geral (na sua segunda parte, em associação com o art. 15º do CIRE) e em especial (nos casos da sua primeira parte, tendo ainda como critério supletivo o indicado pelo art. 15º do CIRE), do valor processual da causa, que, como tal e por ser tal, releva e concorre para a fixação do valor tributário em sede de custas, de acordo com os princípios vazados nos arts. 296º, 3, do CPC e 11º do RCP (é o valor do processo que determina o valor tributário e não o inverso e é a esse valor do processo que o juiz se encontra vinculado no poder-dever de fixação demandado pela lei); sendo que, para efeito de aplicação da 1.ª parte desse art. 301º («processo em que a insolvência não chegue a ser declarada»), no âmbito de um PEAP, não é declarada a insolvência do devedor fora das circunstâncias previstas no art. 222º-G, 3 e ss, do CIRE.