I. Artigos, teses e documentos científicos, não jurídicos, não podem ser juntos ao recurso de revista apenas para reforçar a opinião, sustentada pela ciência, de que no período em que decorreu o diagnóstico pré-natal, aqui em discussão, já existia e era praticado o rastreio bioquímico do 1º e 2º trimestres de gravidez. Não estando tal facto submetido à exigência legal de prova documental, não poderão os mesmos ser valorados pelo STJ para uma hipotética alteração da decisão sobre a matéria de facto, competência que está reservada às instâncias.
II. Em fase de recurso de apelação em conformidade com o disposto no art. 651.º, n.º 1, do Código de Processo Civil a junção de documentos só pode ocorrer se estiverem em causa documentos cuja apresentação não tenha sido possível até encerramento da discussão – art.º 425.º do Código de Processo Civil ou quando a sua junção se tiver tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância – art.º 651.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
III. Os documentos usados e exibidos na audiência de julgamento para inquirição de testemunhas podiam, e, deviam ser juntos antes do encerramento da audiência, e, não basta discordar da decisão para poder juntar, nessa fase, documentos científicos, mas não jurídicos que, na visão dos recorrentes deveriam conduzir a diversa decisão.
IV. Para existir um errado diagnóstico pré-natal não basta que no período em que ocorreu a gravidez fosse já cientificamente possível detectar a trissomia 21, era também necessário que a prática clínica impusesse, ou pelo menos recomendasse que, nas condições de idade da mãe, ausência de antecedentes familiares dos progenitores, ausência de malformações visíveis ecograficamente no feto, e de gravidez de risco, fosse a grávida submetida a exames laboratoriais ou de amniocentese para eventual detecção de tal alteração cromossómica.
V. O dano indemnizável por errado diagnóstico pré-natal, não é apenas possibilidade perdida de interrupção voluntária da gravidez por mal formação do feto, pois, se a opção dos progenitores fosse o nascimento da criança teriam também perdido a possibilidade de atempadamente poderem colectar os meios humanos, físicos, psicológicos e financeiros, a par do conhecimento sobre a estimulação precoce e todas as possibilidades de desenvolvimento, mesmo com a deficiência, entre muitas outras coisas que o conhecimento científico já conhece nestas situações, bem como a oportunidade de adequadamente vestirem o seu coração para receberem bem estas preciosas crianças especiais.