I - A impugnação pauliana consubstancia-se na reação do credor contra atos do devedor que envolvam a diminuição da garantia patrimonial do crédito, de modo que observados os requisitos normativamente indicados, haja o restabelecimento da garantia patrimonial do crédito do impugnante.
II - Como meio de conservação da garantia patrimonial, permitindo aos credores reagir quanto aos atos do devedor tidos por lesivos dessa garantia, mostra-se legalmente admitida a impugnação quanto à primeira alienação do devedor, mas também quanto às alienações subsequentes realizadas pelo adquirente dos bens.
III - A perturbação que o exercício do direito de impugnação pauliana provoca nas relações jurídicas, no que concerne à segurança e estabilidade, determina que o mesmo só possa ser realizado por via judicial, pelos meios judiciários possíveis, estando-se no âmbito de matéria não excluída da disponibilidade das partes, maxime nos termos escolhidos pelo credor, face à situação configurada e no atendimento dos requisitos legais exigíveis para a impugnação pretendida.
IV - Os mútuos bancários estão sujeitos a regras específicas, caso das relativas a juros e correspondentes taxas, convencionadas pelas partes, entendendo-se que foram praticamente liberalizadas, nos termos do n.º 1 do Aviso n.º 3/93, de 20-05, in DR, II Série, n.º 117, salvo nos casos em que fossem fixadas em diplomas legais, com o afastamento do regime dos arts. 559.º, 559.º-A, 1146.º, n.os 1, 2 e 3, do CC, e 102.º do CCom.
V - Para a determinação da taxa a aplicar mostra-se relevante o momento da celebração do contrato e, nessa medida, não produzindo efeitos as alterações de possíveis limites máximos legalmente fixados em relação aos contratos anteriormente celebrados.
VI - Da aplicação da Convenção de Roma, ressalta a liberdade de escolha da lei pelos contratantes, de forma expressa ou resultando inequivocamente das disposições do contrato ou das circunstâncias da causa, na falta de escolha, será aplicável a lei do país com o qual o contrato apresenta uma conexão mais estreita.
VII - Presume-se essa conexão com o país onde a parte que está obrigada a fornecer a prestação característica do contrato tem, no momento da celebração do contrato a sua residência habitual ou administração, bem como onde se situa o seu estabelecimento central, ou da situação de estabelecimento diverso, sendo a lei aplicável às consequências do cumprimento parcial ou total.
VIII - Estando-se perante dois contratos de mútuo, celebrados em Espanha, redigidos em língua espanhola, com o clausulado maxime em termos de “condições gerais” reportando à lei espanhola, sendo o mutuante um Banco espanhol, outorgados segundo consta dos mesmos num estabelecimento do mutuante em Espanha, enquanto os mutuários, presumivelmente cidadãos portugueses, residem, também nos termos dos contratos em Portugal, nada tendo sido convencionado, mostra-se aplicável a lei espanhola, no que à taxa de juros reporta.
IX - No ordenamento jurídico espanhol podem ser fixadas livremente as taxas de juro das operações bancárias.
X - A caducidade é estabelecida com o fim de dentro de certo prazo se tomar certa, se consolidar, ou se esclarecer determinada situação jurídica.
XI - O prazo de cinco anos é tido pelo legislador como o ajustado para o exercício do direito de impugnação pauliana, com a margem necessária em termos da necessária diligência, maxime, no caso de estruturas organizadas detendo os meios para se determinarem em conformidade.
XII - A tal subjazem razões de segurança no comércio jurídico, que seriam gravemente afetadas se o prazo para o exercício do direito pudesse vir a prolongar-se, por largos anos.
XIII - Quando hajam sucessivas transmissões posteriores, relativamente às quais possa também ser exercido o direito de impugnação pauliana, as mesmas não perdem a sua autonomia, pelo que o prazo de caducidade deve ser contado a partir da data de cada ato seguinte impugnável, pois se diversamente considerado, isto é, realizando a contagem desde a data do primeiro ato impugnável, o prazo de caducidade poderia ver-se alargado muito para além dos cincos anos, que o legislador estabeleceu como limite a atender.