I - O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência tem natureza excecional e autónoma, visando a uniformização da jurisprudência e a salvaguarda da segurança jurídica e da igualdade, não podendo ser utilizado como sucedâneo de recurso ordinário para reapreciação do acerto da decisão em concreto.
II - Nos termos do artigo 438.º, n.º 2, do CPP, incumbe ao recorrente o ónus de identificar um único acórdão-fundamento e de delimitar, com precisão bastante, a oposição de julgados que origina o conflito jurisprudencial.
III - A oposição de julgados pressupõe que a mesma questão fundamental de direito tenha sido decidida expressamente, como ratio decidendi, em sentidos opostos nos dois acórdãos em confronto, não bastando divergência argumentativa, aproximação temática ou mera discordância quanto ao resultado do caso.
IV - Exige-se ainda identidade ou similitude material relevante das situações de facto apreciadas, de modo que a divergência recaia verdadeiramente sobre o mesmo problema normativo concretamente colocado.
V - Não existe oposição de julgados quando um acórdão, apreciando cúmulo jurídico superveniente, conclui pela suspensão da execução de pena única de prisão com base, entre outros fatores, no facto de o arguido não ter voltado a delinquir após anteriores condenações suspensas, e o outro, relativo a condenação singular por crimes de violência doméstica, afasta essa suspensão por o arguido ter reincidido em condutas da mesma natureza sobre a mesma vítima logo após extinção de pena anteriormente suspensa.
VI - A circunstância de ambos os acórdãos aplicarem o artigo 50.º do Código Penal não basta para afirmar oposição de julgados se o diferente desfecho resulta da aplicação do mesmo critério normativo a substratos factuais juridicamente distintos, designadamente no plano da prevenção especial e da prognose favorável.
VII - Não integra a ratio decidendi do acórdão recorrido qualquer entendimento geral e abstrato no sentido da inadmissibilidade da suspensão da execução da pena em crimes de violência doméstica; antes nele se procedeu a juízo casuístico fundado nas concretas circunstâncias do caso, mormente nas exigências de prevenção geral e especial nele reveladas, incluindo a personalidade do agente e seu comportamento posterior.
VIII - A invocação, no acórdão recorrido, de elevadas exigências de prevenção geral, apoiadas em dados estatísticos e no contexto do crime de violência doméstica, não consubstancia, só por si, adoção de critério normativo incompatível com o seguido no acórdão-fundamento, quando ambos reconhecem essas exigências como limite à suspensão da pena e divergem apenas por distinta valoração de factos relevantes.
IX - Não se verificando verdadeira oposição de julgados, deve o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência ser rejeitado, nos termos do artigo 441.º do CPP.