Processo 3244/19.8T8STB.E1.S1
I. O abuso de direito abrange o exercício de qualquer direito de forma anormal, quanto à sua intensidade ou à sua execução, de modo a poder comprometer o gozo dos direitos de terceiro e a criar uma desproporção entre a utilidade do exercício do direito e as consequências decorrentes desse exercício. Por via deste instituto tutela-se uma situação em que a aplicação de um preceito legal numa concreta situação da relação jurídica, se revela injusta e fere o sentido de justiça dominante.
II. O princípio da confiança surge como uma mediação entre a boa fé e o caso concreto. Ele exige que as pessoas sejam protegidas quando, em termos justificados, tenham sido levadas a acreditar na manutenção de um certo estado de coisas – sendo que a tutela da confiança só tem razão de ser quando a conduta contrária à fides causar ou for susceptível de causar danos a outrem, factor indispensável ao surgimento de responsabilidade.
III. Em regra, uma vez fixado, o preço da empreitada é invariável, salvo em situações excepcionais (ut arts. 1214.º, n.º 3, 1215.º, n.º 1, 1216.º, nºs 1 e 2, do Cód. Civil) como aquela das alterações ordenadas ou autorizadas pelo dono da obra.
IV. Tendo o dono da obra, por si ou pelo seu representante (o seu Arquitecto), solicitado alterações substanciais à obra inicial acordada e orçamentada – obras essas que antes de realizadas eram comunicadas e discutidas com a Autora/Empreiteira – , tendo constatado a execução das mesmas alterações sem nunca ter reclamado ou se insurgido da realização das mesmas, ou do respectivo pagamento, designadamente por não terem sido por si aprovadas por escrito como exigia o clausulado do contrato de empreitada, ao vir, só depois de se ver servido e concluída a obra, dizer que, afinal, não as tem de pagar porque foram levadas a cabo sem constarem de escrito assinado por si ou seu representante, está a incorrer em abuso do direito, na modalidade do venire contra factum proprium.
V. Há declaração (negocial) tácita sempre que, conforme aos usos da vida, haja, quanto aos factos de que se trata, toda a probabilidade de terem sido praticados com dada significação negocial (aquele grau de probabilidade que basta na prática para as pessoas sensatas tomarem as suas decisões), ainda que não esteja precludida a possibilidade de outra significação. Não se trata de apurar uma conclusão absolutamente irrefutável, antes se procura uma conclusão altamente provável.
