I. Respeitando a decisão sob escrutínio a procedimento de simplificação e agilização processual, proferida ao abrigo do dever de gestão processual que impõe ao Tribunal adotar a tramitação processual adequada às especificidades da causa e adaptar o conteúdo e a forma dos atos processuais ao fim que visam atingir, assegurando um processo equitativo, confirmando a decisão da 1ª Instância que, aferindo que a ação especial não admite reconvenção, concluiu que a justa composição do litígio e o direito fundamental a um processo equitativo demanda a convolação da mesma para a ação de processo comum, ao abrigo do princípio da adequação formal consagrado no art.º 547.º, do Código de Processo Civil, aquela decisão não admite recurso, conforme textua o direito adjetivo civil - art.º 630º n.º 2 do Código de Processo Civil.
II. Mesmo concebendo, que não concedendo, a não aplicação do art.º 630º n.º 2 do Código de Processo Civil, importa relembrar que estando em causa um acórdão que não recaiu sobre a relação controvertida ou pôs termo ao processo, tendo recaído sobre decisão interlocutória com efeito circunscrito à relação processual, já conhecida em 1ª Instância, impõe-se convocar as regras adjetivas civis decorrentes dos artºs. 671º n.º 2 do Código de Processo Civil, nomeadamente, a contradição de julgados.
III. A existência de uma contradição decisória entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, proferidos no domínio da mesma legislação, e sobre a mesma questão fundamental de direito, não implica que os mesmos se revelem frontalmente opostos, mas antes que as soluções aí adotadas, sejam diferentes entre si, ou seja, que não sejam as mesmas, importando, pois, que as decisões, e não os respetivos fundamentos, sejam atinentes à mesma questão de direito, e que haja sido objeto de tratamento e decisão, quer no Acórdão recorrido, quer no Acórdão fundamento, e, em todo o caso, que essa oposição seja afirmada e não subentendida, ou puramente implícita.
IV. De igual modo, é necessário que a questão de direito apreciada se revele decisiva para as soluções perfilhadas num e noutro acórdão, desconsiderando-se argumentos ou razões que não encerrem uma relevância determinante.
V. Ademais, exige-se, ao reconhecimento da contradição de julgados, a identidade substancial do núcleo essencial das situações de facto que suportam a aplicação, necessariamente diversa, dos mesmos normativos legais ou institutos jurídicos, sendo que as soluções em confronto, necessariamente divergentes, têm que ser encontradas no domínio da mesma legislação, de acordo com a terminologia legal, ou seja, exige-se que se verifique a identidade de disposição legal, ainda que de diplomas diferentes, e, desde que, com a mudança de diploma, a disposição não tenha sofrido, com a sua integração no novo sistema, um alcance diferente, do que antes tinha.
VI. Para além da satisfação de um dos pressupostos previstos no art.º 672º n.º 1 do Código de Processo Civil, a admissibilidade da revista excecional só é possível desde que a revista, em termos gerais, seja admissível, mas não permitida por efeito da conformidade de julgados, conforme decorre do art.º 671º n.º 3 do Código de Processo Civil.
VII. Incidindo a revista sobre acórdão da Relação que aprecia uma decisão interlocutória de 1.ª Instância que recai sobre a relação processual subsumível na previsão do art.º 671º n.º 2 do Código de Processo Civil, impõe-se anotar que as questões eminentemente processuais que se integram no n.º 2 do art.º 671º do Código de Processo Civil, não podem ser, nunca, objeto de revista excecional, na medida em que esta só se admitirá nos precisos termos do n.º 1 do art.º 671º do Código de Processo Civil, quando se conhece de fundo ou quando a decisão ponha fim ao processo nos termos aí prevenidos, em conjugação com as regras adjetivas decorrentes do art.º 672º do mencionado Código de Processo Civil.