I. Em recurso interposto de decisão da Relação que, inovadoramente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos, é o processo decisório novo de escolha e determinação da medida da pena de prisão que impõe a recorribilidade do acórdão da Relação.
II. Considerando a cláusula geral relativa aos poderes de cognição do Supremo, contida no art. 434.º do CPP, também na sua nova redação, conclui-se que o recurso, neste caso para um segundo tribunal superior, é restrito à matéria de direito.
III. O acórdão recorrido teve intervenção essencial na matéria de facto, dando como provados factos que haviam sido declarados não provados e, em consequência, condenando os recorrentes.
IV. Fê-lo em recurso em matéria de direito, dado não se encontrarem preenchidos os requisitos do n.º 2, do art. 412.º do CPP, situação em que a modificabilidade da decisão de facto é permitida apenas nos termos da al. a), do art. 431.º do CPP, ou seja, se “do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base”.
V. No caso, foi elencada toda a prova com pertinência para os factos em apreço e transcritos os respetivos fundamentos.
VI. Não sendo os arguidos, à data e perante o Tribunal da Relação, recorrentes, careciam de legitimidade para requerer a audiência.
VII. É neste quadro, excecional e de papéis diversos dos sujeitos processuais, que deve ser entendida a exclusividade da faculdade do recorrente de requerer a realização de audiência.
VIII. A repressão penal de atividades ligadas à prostituição, em especial, o lenocínio e o proxenetismo, tem sido reforçada ou adotada em Estados de Direito do espaço europeu, em regra, por referência à proteção da dignidade humana, mas também a valores com assento na generalidade dos textos fundamentais, como a liberdade de autodeterminação na escolha de vida e a igualdade de género.
IX. A vulnerabilidade da pessoa que se dedica à prostituição, desvelada no condicionamento, por fatores variáveis, da liberdade de opção, na sujeição ao arbítrio do outro, ao tráfico e à violência, é evidenciada, em geral, pelo legislador, pelos tribunais e pelos relatórios realizados por Estado e no quadro de organizações internacionais.
X. Entende-se, acompanhando a jurisprudência, em plenário, do Tribunal Constitucional, deste Tribunal e a essência da motivação dos instrumentos legislativos adotados por outros Estados, que a criminalização da atividade de utilização, com fins profissionais ou lucrativos, da prostituição de outro não é desproporcional, na dimensão acolhida no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição e encontra apoio no princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no art. 1.º da CRP.
XI. “Relações sexuais”, para o efeito de caracterização da atividade de prostituição, não pode ser considerada uma expressão conclusiva; na verdade, no âmbito do crime em causa, é irrelevante o concreto ato de natureza sexual praticado.
XII. A autonomização da prática de atos sexuais de relevo, “caiu” do tipo do lenocínio com a reforma do Código Penal da Lei n.º 59/2007, sendo, hoje, indiferente ao preenchimento do crime o concreto modo como a satisfação sexual de outrem é proporcionada.
XIII. A utilização dos quartos, em sucessão de acessos, para a prática da prostituição, era remunerada – e esse constituía, pelo menos diretamente, a vantagem económica que os arguidos retiravam dessa atividade, no seu estabelecimento.
XIV. A remuneração de atividade profissional ilícita, conexa com a prostituição (suscetível de integrar o ilícito de lenocínio) pode assumir qualquer forma, a comissão direta sobre o pagamento do ato, a venda de substâncias ilícitas ou um pagamento do quarto concebido para tal prática.