Processo 76/22.0YREVR.S1
I – O art. 90.º/2 do RJPA (Regime Jurídico do Processo de Adoção, aprovado pela Lei n.º 143/2015) é aplicável tão só às adoções internacionais, ou seja, não é aplicável quando os adotantes e a criança adotada residam, todos eles, na data da adoção, no mesmo país estrangeiro.
II – Assim, não é o art. 90.º/2 do RJPA convocável para definir quem é competente para o reconhecimento da sentença de adoção em causa (ou seja, para o reconhecimento de tal sentença de adoção, não é competente a Autoridade Central, prevista no RJPA), sendo-lhe aplicável o sistema tradicional de controlo prévio de revisão e confirmação das decisões estrangeiras por parte dos órgãos jurisdicionais, ou seja, o processo especial previsto no art. 978.º e ss. do CPC.
