I - Nos termos do art. 432.º, n.º 1, al. c), do CPP, é admissível o recurso para o STJ, de acórdãos proferidos pelo tribunal colectivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente matéria de direito, sendo esse o limite de apreciação possível por este Supremo Tribunal.
II - A reapreciação da intenção de matar é uma questão respeitante à matéria de facto, ou seja, uma conclusão resultante da valoração dos diversos meios probatórios submetidos à discussão da causa, pelo que, não compete ao STJ verificar da correcção da avaliação da prova feita pelo tribunal recorrido, exceptuando os casos previstos no art. 11.º, n.os 3, als. a) e b), e 4, al. a), do CPP, pois, conhece apenas de direito, conforme dispõe o art.. 434.º, do CPP.
III - Dos factos que relevam para o dolo empregue na comissão do ilícito imputado ao recorrente, resulta bem demonstrado e fundamentado, que o arguido quis disparar a pistola semiautomática (arma de fogo), devidamente municiada, apontando-a e disparando um tiro na direcção da cabeça da ofendida, sua companheira, conformando-se com a possibilidade de a atingir e matar. Esta actuação e comportamento do arguido configura a prática de um facto ilícito com dolo na modalidade prevista no art. 14.º, n.º 3, do CP, ou seja, que o arguido agiu com dolo eventual.
IV - Ditam as regras da experiência, que quem dispara uma arma de fogo, em direcção à cabeça ou corpo de outra pessoa, tem em mente que a pode atingir e matar, pois, são muitos os imponderáveis dessas situações. No caso, o projéctil disparado pela arma de fogo que o arguido ora recorrente utilizou e fez disparar contra a vítima, alojou-se a cerca de 36 cm da cabeça desta, tendo sido disparada de uma distância de cerca de 4 metros, reconhecendo o próprio recorrente que as coisas podiam ter corrido.
V - Não está em causa que o arguido é um agente da autoridade e um excelente atirador nem que se tratou de “um acto irrefletido”, pois, essas circunstâncias pessoais, apenas refletem a gravidade da sua actuação e acentuam o dolo com que actuou, pois, sabia que arma de fogo utilizava, conhecendo as suas características e potencialidade letal e, mesmo assim, não hesitou em disparar a arma contra o corpo da vítima, como, também, sabia que se a atingisse, a teria morto, o que representou no momento como possível, sendo-lhe indiferente o resultado e as consequências dos seus actos.
VI - Face às concretas circunstâncias, a experiência comum traduzida na experiência de vida do cidadão normal permite a afirmação, sem qualquer dúvida, de que quem assim actua, tem a intenção de matar.
VII - O facto de o arguido se relacionar com a vítima como se de marido e mulher se tratasse e de todo o circunstancialismo que rodeou os factos assentar na comprovada intenção da vítima pretender pôr termo a essa mesma relação, mostra a maior carga de censura que a actuação do recorrente merece, verificando-se que com a sua actuação o arguido incorreu na prática de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. nos termos dos arts. 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, do CP.
VIII - Tendo presentes as exigências de prevenção geral e especial, designadamente o grau de ilicitude do facto (elevado), pois, a um agente de autoridade, perante as adversidades da vida e o respeito pelos deveres especiais que sobre si recaem, inerentes ao exercício das funções, se exige maior serenidade e autodomínio; o modo de execução do crime com recurso à arma de fogo de serviço e a culpa do arguido, impõe-se concluir que a pena concretamente aplicada de 8 anos de prisão é, excessiva e não teve em conta o exigido pela tutela dos bens jurídicos e as consequências efectivas resultantes da sua actividade criminosa, pelo que é de admitir a redução da pena aplicada, fixando-se a pena de 6 anos de prisão, pela prática do crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. nos termos dos arts. 131.º e 132.º, n.os 1 e 2, do CP.