I – Quando o tribunal atende aos antecedentes criminais para efeitos de comprovação da reincidência e valora ulteriormente a conduta anterior ao facto como elemento de determinação da medida da pena, nos termos do art. 71º, nº 2, al. c), do Código Penal, não incorre numa dupla valoração dos antecedentes criminais, nos termos em que esta é vedada na concretização da pena:
II – As normas penais só consentem interpretação restritiva se razões de ordem lógica a impuserem, fazendo sobressair o seu bem-fundado relativamente à amplitude da interpretação que o texto, prima facie, sugere, o que pressupõe a verificação de um dos seguintes fatores: a) Se o texto, entendido na amplitude da sua redação, contradisser outro texto legal; b) Se a norma contiver em si própria uma contradição íntima (argumento ad absurdum); ou c) Se o princípio consignado na norma, aplicado sem restrições, ultrapassar o fim para que foi gizado.
III– A referência constante da al. i) do n.º 2 do art.º 132.º do Código Penal à utilização de meio insidioso não exige, para verificação desta circunstância qualificativa, a natureza insidiosa do instrumento do crime, reportando-se tanto ao instrumento utilizado como à conduta do agente;
IV – São meios insidiosos os que se empregam de forma enganosa ou fraudulenta e cujo poder mortífero se encontra oculto, surpreendendo a vítima, tornando-se extremamente difícil ou impossível a defesa;
V – Quando alguém caminha pelo passeio de uma via pública e ouve o ruído de um veículo automóvel à sua retaguarda, sem o poder ver, naturalmente presumirá, por ser essa a normalidade das coisas, que o veículo circula pela faixa de rodagem, não antecipando que o condutor deliberadamente suba o passeio em velocidade considerável para utilizar o veículo automóvel como arma mortal de garantida eficácia. Tal conduta traduz uma utilização insidiosa do veículo automóvel, apta a surpreender a vítima, apanhando-a totalmente desprevenida e incapaz de se defender;
VI – Sabido que a motivação passional constitui a vertente mais ostensiva dos crimes de homicídio, de tal modo que de acordo com o Relatório Anual de Segurança Interna (RASI) de 2024, num universo de 89 crimes de homicídio doloso consumado, 23 ocorreram em contexto de violência doméstica, e ocupando a categoria dos crimes contra as pessoas o segundo lugar no elenco das categorias mais representativas da criminalidade participada (não descurando o facto de esta categoria estatística abranger um leque alargado de crimes), evidencia-se uma necessidade de contenção que, em termos práticos, se traduz em elevadas exigências de prevenção geral. Essas exigências deverão encontrar reflexo no mínimo de pena admissível, para que esta possa ainda tutelar as expectativas comunitárias na validade da norma infringida, desmotivando condutas similares, determinando um mínimo de pena que se afaste razoavelmente dos mínimos legalmente previstos;
VII – A deliberada utilização de um veículo automóvel como arma confere aos factos praticados um grau de ilicitude muito elevado, uma vez que o instrumento utilizado para cometer o crime tem um potencial de letalidade verdadeiramente brutal, sendo adequado a causar danos irreparáveis no corpo de quem por ele for atingido;
VIII – A circunstância de o arguido ter formação académica superior, tendo inclusivamente prosseguido para doutoramento, acentua o desenquadramento social e a correspondente necessidade de socialização, por manifestamente a formação de que o arguido dispõe, superior à mediania, se refletir também numa expectativa de adequação do comportamento aos padrões de vivência social e ao respeito pelos bens jurídico-penalmente tutelados;
IX – Tendo o arguido, depois de embater no corpo da vítima com o automóvel, passado sucessivamente com o veículo sobre o corpo da vítima por quatro vezes, conduzindo-o para a frente e para trás, a pena de 25 anos de prisão, máximo legalmente admissível, não excede a medida da culpa.