I - O recurso extraordinário de revisão, ao abrigo do art. 696.º, al. h), e art. 696.º-A do CPC (introduzidos pela Lei n.º 117/2019, de 13-09), com base em erro judiciário, nos termos do art. 13.º, n.º 1, da Lei n.º 67/2007, de 31-12 (“responsabilidade por erro judiciário”) exige, que as decisões sejam “manifestamente inconstitucionais ou ilegais”.
II - Este segmento normativo pressupõe uma ligação entre a decisão e a Constituição, e, portanto, um juízo de inconstitucionalidade. Ou seja, o direito aplicado na decisão deve afrontar ostensivamente e de forma arbitrária os princípios e a normas constitucionais, de tal modo que se possa afirmar que a decisão é, na sua ratio decidendi, contrária à Constituição, pelo que o erro tem de ser ostensivo, a grosseiro, evidente, arbitrário, revelando uma actividade dolosa ou gravemente negligente.
III - Para o preenchimento da causa da al. h) do art. 696.º do CPC não basta alegar que a decisão é inconstitucional ou que a interpretação normativa viola o art. 20.º da CRP, ou ainda que viola o Estado de Direito, o princípio da confiança, dada a expectativa que tinha na procedência da acção.
IV - Para efeitos do disposto no art. 696.º-A, al. b), do CPC, alegando-se manifesto erro de direito, deve considerar-se como meio impugnatório, nos casos em que não é admissível recurso ordinário, o incidente de arguição de nulidade ou o incidente de reforma.