Processo 316/14.9TUPRT.P2.S2
É manifestamente inadmissível a revista excecional interposta com base no art. 672º, nº 1, c), do CPC, se o invocado acórdão-fundamento trata de matéria sem qualquer conexão com o objeto do recurso.

Jurisprudência
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
É manifestamente inadmissível a revista excecional interposta com base no art. 672º, nº 1, c), do CPC, se o invocado acórdão-fundamento trata de matéria sem qualquer conexão com o objeto do recurso.

I- O recorrente que invoca, como fundamento de uma revista excepcional, a alínea a) do nº 1 do artigo 672º do CPC, tem o ónus de indicar, sob pena de rejeição, “as razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”;
II - Não cumpre esse ónus o recorrente que se limita a invocar, de forma genérica, as disposições legais aplicáveis e a referir que o recurso recai “sobre a necessidade de uma melhor aplicação de direito”.

I- A letra da convenção é não apenas o ponto de partida da interpretação, mas o limite da mesma;
II- Se uma interpretação proposta não tiver o mínimo de apoio no teor literal da cláusula torna-se desnecessário recorrer a outros elementos, já que o recurso aos mesmos não permite fazer vingar tal interpretação, carecendo a mesma do referido mínimo de apoio na letra da cláusula.

Em uma atividade que repouse essencialmente sobre a mão de obra a identidade da entidade económica não se mantém – e não há transmissão – quando o novo prestador de serviços não retoma o essencial dos efetivos, em termos de número e de competências, tanto mais que não foi provada a transmissão de know-how.

À luz da decisão do TJ de 16 de fevereiro de 2023, no processo C-675/21, é claro que sendo a atividade de segurança privada uma atividade que repousa essencialmente sobre a mão de obra, a identidade da entidade económica não pode nestes casos manter-se se o essencial dos efetivos, em número e competências, não foi retomado pelo novo prestador do serviço de vigilância.

I- O dever de lealdade inclui um dever de honestidade, que implica uma obrigação de abstenção por parte do trabalhador de qualquer comportamento susceptível de colocar em crise a relação de confiança que deve pautar as suas relações com o empregador, enquanto corolário da boa-fé contratual;
II- Constitui justa causa de despedimento o comportamento da trabalhadora, Directora Comercial e de Marketing em Portugal, que se traduziu na concessão, sem autorização da entidade empregadora, como era necessária, de descontos significativos, na ordem dos 50%, a clientes daquela;
III- Está-se perante a violação, por parte da trabalhadora, dos seus deveres de obediência, mas com mais relevância e gravidade do de lealdade para com a sua empregadora, com a inerente quebra de confiança, tornando-se, assim, prática e imediatamente impossível a subsistência da relação laboral.

O regime jurídico da “Venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas” aprovado pelo DL 67/2003, de 8 de abril, não é aplicável à venda de um cavalo.

Em contrato de empreitada os trabalhos executados pelo empreiteiro e por este faturados, após elaboração de auto não aceite pelo dono da obra, mas que se provaram ter sido realizados e apenas não aceites por a faturação incluir valores contestados, pode implicar a condenação do dono na obra no dever de pagar o montante que se apure resultar de obras reconhecidas, em face da prova produzida, mesmo que por presunção judicial.

I. Os artigos 4º e 5 do D.L. 446/85 de 25.10 e artigo 18º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro impõem ao segurador os deveres de comunicação e informação ao tomador do seguro de todas as cláusulas contratuais, incluindo as condições gerais, em ordem a permitir a este uma compreensão adequada das condições do contrato antes de este se vincular.
II. Ao tomador do seguro incumbe alegar a omissão dos deveres de comunicação e informação pela seguradora e a não entrega de cópia das cláusulas contratuais, incumbindo à seguradora ré a prova de ter cumprido integral e devidamente tal obrigação.
III. Não provando a seguradora o cumprimento de tais deveres, com a consequência da exclusão das mesmas do contrato, nos termos do artº 8º, do DL 446/85, e não se pondo em causa a validade do mesmo, não sendo a situação dos autos reconduzível à nulidade prevista no artº 9º, nº 2, do DL nº 446/85, por não ocorrer uma indeterminação insuprível de aspetos essenciais ou um desequilíbrio nas prestações gravemente atentatório da boa fé, subsiste o contrato de seguro, de acordo com o artº 9º, do mesmo diploma, vigorando na parte afetada as normas supletivas aplicáveis, com recurso, se necessário, às regras de integração dos negócios jurídicos (arts 10º do mesmo diploma e º 236º a 239º do Código Civil).
IV. Face aos princípios gerais de boa fé e ao disposto no artº 239º do Código Civil, tal exclusão opera tão só relativamente aos segmentos das cláusulas contratuais que consubstanciam uma especialidade relativamente ao significado que um declaratário normal atribui às mesmas (artº 236º, nº1, do Código Civil).
V. Excluindo-se do contrato de seguro por falta de comunicação ao tomador a cláusula constante das condições gerais que definia a cobertura “Tempestades”, tal cobertura mantém-se com o sentido comum do termo tempestade.
VI. Para o declaratário normal a tempestade inclua a queda de neve em condições de abundância mesmo que não associada a ventos.

O art. 162.º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais deve aplicar-se às acções executivas.

I. — O conceito de prestação relevante para efeitos do direito da impossibilidade é um conceito alargado — referido, simultaneamente, a um comportamento e a um resultado.
II. — Estando em causa uma obrigação cambiária, deve distinguir-se as relações imediatas e as relações mediatas.
III. — São relações imediatas aquelas que se estabelecem entre os sujeitos da convenção causal ou da convenção executiva — logo, de uma qualquer convenção extracartular.
IV. — Faltando a prova de uma relação extracartular entre o executado, como avalista, e a exequente, como tomadora ou como portadora de letra de câmbio, o avalista não pode opôr à exequente as excepções resultantes das relações entre os sujeitos da convenção causal.

I. A força de caso julgado material de uma decisão de mérito não se estende à matéria de facto provada, de forma a valer como tal em acção subsequente.
II. O valor extraprocessual das provas significa que as provas formadas num processo (provas por depoimento e prova pericial) podem ser “invocadas noutro processo contra a mesma parte”, desde que tenha sido respeitado o princípio da audiência contraditória das provas e com os limites constantes do referido artigo 421.º.
III. Caberá ao juiz da segunda acção decidir sobre os factos, sem estar vinculado ao juízo sobre eles formulado na primeira e ao valor que lhes foi atribuído.
IV. O âmbito do caso julgado material é formado pelo conjunto pedido/causa de pedir: deixando de lado a identidade subjectiva, só há repetição de causas quando há identidade de objectos.
V. Com o caso julgado material, fica precludida a alegação, em acção posterior, de factos respeitantes à mesma causa de pedir ou que foram ou poderiam ter sido alegados como excepções, se ficar em risco o objectivo das excepções de litispendência ou de caso julgado, que é o de “evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior” (n.º 2 do artigo 580.º do Código de Processo Civil);
VI. Há identidade de causas de pedir se os mesmos factos essenciais (cfr. n.º 1 do artigo 5.º do Código de Processo Civil) forem como tal alegados em duas acções, com diversas qualificações jurídicas.
VII. Embora a causa de pedir de qualquer acção seja constituída por factos, a sua selecção há-de ser realizada tendo em vista em certo enquadramento jurídico.

I. — A excepção dilatória de caso julgado pressupõe a identidade de pedidos e de causas de pedir.
II. — Entre os factos constitutivos de um direito de propriedade e os factos constitutivos de um direito de servidão há diferenças fundamentais — e, em concreto, as diferenças entre os factos constitutivos dos dois direitos determinam que as causas de pedir das duas acções sejam distintas.


