I. Embora o artigo 311º nº1 CPP não enumere as questões prévias ou incidentais a que se reporta, cremos ser pacífico o entendimento na jurisprudência e doutrina desde o CPP/29 no sentido de incluir aí as exceções processuais e as exceções de natureza substantiva ou mista, bem como quaisquer outras questões cujo efeito se traduza em fazer terminar o processo (tomado no sentido de que a cada crime corresponde um processo), total ou parcialmente, ou que simplesmente impeça, total ou parcialmente, o julgamento do processo no tribunal onde foi distribuído, a tanto se reconduzindo a fórmula legal "(...) que obstem ao julgamento do mérito da causa”.
II. Na categoria legal das questões prévias ou incidentais que obstem ao julgamento do mérito da causa inclui-se seguramente a apreciação da competência do tribunal para o julgamento, aqui incluída a competência por conexão a que se reportam os artigos 24.º a 31.º, que compõem a secção III do capítulo II, dedicado à competência.
III. A competência por conexão é ditada pela conjugação das normas dos artigos 24.º e 25.º que definem os critérios ou pressupostos legais da conexão de processos e que, nessa medida, são regras de determinação da competência e cuja desconsideração deve ter consequências na validade dos atos nos termos do artigo 119.º, al. c).
IV. In casu, se não houvesse lugar a conexão de processos, o STJ apenas seria materialmente competente para o julgamento dos crimes imputados ao arguido CC, dado ser o único arguido com foro próprio previsto nos arts. 11.º, n.º 4, al. a) e artigo 19.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais (Lei nº 21/85, de 30/7 e alterações subsequentes), desde que os arguidos AA e BB, igualmente juízes desembargadores aquando da abertura do Inquérito e em parte daquele, vieram a perder essa qualidade ainda na fase de Inquérito (cf. pontos 4 e 5 do Relatório), conforme documentado nos autos (vd. despacho do senhor juiz conselheiro de instrução que determinou a separação de processos).
V. Os artigos 24.º e 25.º constituem normas de competência, que contribuem decisivamente para identificar a resposta do CPP à questão de saber, no momento a que se reporta o artigo 311.º, n.º 1, do CPP, se o tribunal é competente - e em que medida - para proceder ao julgamento conjunto da diversidade de arguidos e pluralidade de crimes ora unificados na acusação e pronúncia que nos é apresentada.
VI. O artigo 27.º fixa o critério relevante para as operações em que se desdobra a determinação da competência por conexão, de que trata a referida secção III do cap. II (CPP), de onde resulta, em síntese, que é o processo (no sentido, para cada crime um processo) que seria da competência do tribunal de hierarquia mais elevada a determinar: - Qual o tribunal competente para conhecer da conexão de processos; - Qual o processo a que serão apensados os processos que já tiverem sido instaurados (artigo 29.º, n.º 2) ou o tribunal em que será organizado o processo único a que se reporta o artigo 29.º, n.º 1; - Qual (ou quais) os crimes determinantes dos termos e limites da conexão de processos, em face dos fatores previstos no artigo 24.º e no artigo 25.º, sempre que aquela depende da definição de um crime ou crimes determinantes da conexão, como sucede no caso presente
VIII - É, pois, em função do crime ou crimes que seriam da competência do STJ, enquanto tribunal de hierarquia mais elevada, - ou seja, os crimes imputados ao arguido
CC - que deve constituir-se o processo único a que se reporta o artigo 29.º, n.º 1 e que será objeto de julgamento no STJ, pois o STJ já não é originariamente competente para conhecer dos crimes imputados aos outros arguidos, incluindo os que deixaram de ter a qualidade de juízes e, nessa medida, deixado de ser abrangidos pelo foro próprio que o artigo 11.º, n.º 4, al. a) e o artigo 19.º do EMJ, reconhecem aos juízes desembargadores, a partir do momento em que perderam aquela qualidade, uma vez que que as sanções que lhes foram aplicadas produzem efeito imediato
IX - Os casos de conexão a que se referem as alíneas do artigo 24º CPP reportam-se à relação que se estabelece, num único grau, entre o crime determinante da conexão e os demais crimes que se encontrem ligados àquele pelo critério de conexão válido em cada caso, e não a unidades ou grupos sucessivos de relações do mesmo tipo, de tal modo que o processo único ou unificado se alargasse sucessivamente a outros arguidos e crimes sem conexão com os crimes imputados ao crime determinante da conexão, ou seja, in casu, os crimes imputados ao arguido determinante da competência do STJ, que fixam , assim, os limites da conexão de processos legalmente verificada.
X - É, pois, por referência aos crimes imputados ao arguido em função qual o STJ é materialmente competente para o julgamento aqui em causa, nos ternos do artigo 11.º, n.º 4 e 19.º do EMJ, que cumpre aferir da relevância dos fatores de conexão previstos no n.º 1 do artigo 24.º.
XI - É a configuração mais restrita da conexão de processos, abrangendo apenas os processos em conexão entre si, em função do crime determinante da competência por conexão, que, respeitando as finalidades de economia processual, de prevenção de decisões contraditórias ou de produção de provas comuns, subjacentes ao regime legal da conexão, melhor previne a existência de processos desnecessariamente volumosos e complexos e, consequentemente, os inconvenientes desse tipo de processos.
XII - As conexões verificadas no inquérito entre os factos e crimes imputados ao arguido AA e a outros arguidos, mas sem a necessária conexão com os crimes imputados ao arguido CC, não integram a conexão de processos da competência do STJ, que apenas abrange os crimes imputados ao arguido AA (e a outros arguidos, ) que se encontrem em conexão com os crimes imputados ao arguido
CC.
XIII - Ficam, assim, fora daquela conexão de processos e, portanto, da competência por conexão do STJ, os demais crimes imputados ao arguido AA e a outros arguidos, que não tenham conexão com os crimes imputados ao arguido
CC.
XV - Uma vez que o CPP de 1987 não regula a figura do caso julgado (material ou formal), é entendimento pacífico (ao que cremos), serem tais figuras relevantes em processo penal, nomeadamente em face do princípio da intangibilidade do caso julgado reconhecido no artigo 282.º, n.º 3, da CRP e, também, ser-lhes aplicável a disciplina prevista no Código de Processo Civil para aqueles institutos, nomeadamente o disposto nos artigos 620.º e 625.º, 580.º e 581.º, do NCPC, na medida em que aquela disciplina se harmonize com o processo penal, tudo por via do disposto no artigo 4.º.
XVI - No que concerne à noção legal e requisitos do caso julgado, dispõem os artigos 580.º, n.º 1 e 581.º, n.º 1, do CPC, que o caso julgado tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior, o que pressupõe uma tríplice identidade entre as decisões em causa: de sujeitos, de pedido e de causa de pedir , embora estas categorias, próprias do processo civil, tenham de ser entendidas cum grano salis no processo penal
XVII - Pelo presente despacho, proferido nos termos do artigo 311.º, n.º 1, procede-se à apreciação dos pressupostos ou requisitos de que a lei faz depender a conexão de processos (artigo 24.º) e à delimitação do âmbito da conexão de processos concretamente verificada, do que resulta a competência do STJ, por conexão, para o julgamento pelos crimes imputados ao arguido CC e pelos crimes que se encontram em conexão com aqueles e a consequente incompetência deste tribunal relativamente aos demais crimes.
XVIII - Aspetos estes que não foram sequer abordados nas decisões proferidas na fase de instrução, que não apreciaram a verificação dos pressupostos processuais de conexão, à luz das regras contidas nos artigos 24.º e seguintes do Código de Processo Penal, antes se apreciou e decidiu da separação de processos conexos nos termos do artigo 30.º. n.º 1, al. d) relativamente ao arguido CC, e da (eventual) incompetência do STJ para proceder à instrução (relativamente a todos os demais arguidos) na sequência de eventual separação de processos (que não foi confirmada em recurso), face ao disposto no artigo 31.º, n.º 1, al. b);
XIX - Sendo assim, não há identidade quanto ao «pedido» e «causa de pedir» - a que corresponderá no processo penal a questão ou questões concretamente apreciadas e decididas em ambas as decisões judiciais -, entre, por um lado, o presente despacho, proferido nos termos do artigo 311.º, n.º 1, e as decisões judiciais proferidas na fase de instrução.
XX - As decisões proferidas na fase de instrução e o presente despacho de saneamento têm em comum o tópico ou tema genérico da conexão e separação de processos, mas apreciaram-se e decidiram-se questões concretas bem diversas, pelo que cremos mostrar-se afastada a hipótese de o presente despacho violar caso julgado eventualmente formado com o despacho e o acórdão proferidos na fase de instrução. São diferentes as questões processuais abordadas e decididas pelo presente despacho e as questões concretas que foram objeto das decisões proferidas na fase de instrução e das quais terá partido o arguido Fernando Tavares para se referir a eventual caso julgado formal.
XXI - Apesar de também em processo penal o caso julgado formal respeitar ao efeito das decisões no próprio processo em que são proferidas (CAVALEIRO DE FERREIRA, Curso de Processo Penal, 1986, vol. 2, p. 25), implicando a sua definitividade, quer no sentido da sua irrecorribilidade como da sua irrepetibilidade, o processo penal não pode ser perspetivado em bloco como realidade unitária desde o seu início até ao respetivo termo, contrariamente ao processo civil, dada a diversidade de fases que o compõem, cada uma delas com finalidades próprias e titularidades igualmente distintas, nomeadamente no âmbito, mais restrito, das fases judiciais ou jurisdicionais de instrução e julgamento, aqui em causa.