Processo 2755/20.7T8FAR.E1.S1
I- A 2.ª instância assume-se como um verdadeiro e próprio segundo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto, com autonomia volitiva e decisória nessa sede, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostraram acessíveis com observância do princípio do dispositivo.
II- Fundando-se o recurso de revista na averiguação das regras inerentes ao exercício dos poderes-deveres previstos no art. 662º, 1 e 2, do CPC quanto à reapreciação pela Relação da matéria de facto, sindicável nos termos do art. 674º, 1, b), do CPC, pode ser controlada a aplicação da lei adjectiva pela Relação em qualquer das dimensões relativas à decisão da matéria de facto provada e não provada – não uso ou uso deficiente ou patológico dos poderes-deveres em segundo grau, controlando o respectivo modo de exercício em face do enquadramento e limites da lei para esse exercício –, que, no essencial e no que respeita ao n.º 1 do art. 662º, resultam da remissão do art. 663º, 2, para o art. 607º, 4 e 5, do CPC (o n.º 2 já é reforço dos poderes em segundo grau), com a restrição constante do art. 662º, 4, do CPC («Das decisões da Relação previstas no n.os 1 e 2 não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.»).
III- Sempre que essa reapreciação se move no domínio da livre apreciação da prova e sem se vislumbrar que se tenha desrespeitado a força plena de qualquer meio de prova, imposta por regra vinculativa extraída de regime do direito probatório, essa actuação regida pelo art. 662º, 1, do CPC é insindicável em sede de revista, nos termos conjugados dos arts. 662º, 4, e 674º, 3, 1.ª parte, do CPC.
IV- Mesmo que não haja impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, não há ilegitimidade na actuação processual de iniciativa oficiosa, ao abrigo do disposto no art. 662º, 1, e 2, c) (este interpretado a contrario sensu para a sanação de contradição factual), do CPC, quando o acórdão proferido pela Relação procede a uma análise da prova documental, testemunhal e pericial, na esteira do que constava da fundamentação da sentença de 1.ª instância, que levou a uma consideração global e racional para alinhar um novo conjunto factual e à eliminação de um facto não provado, traduzindo uma convicção própria, reflectida na forma e nas razões com que se funda a modificação e reconfiguração da matéria de facto provada e não provada.
V- A alteração da matéria de facto por força da actuação do art. 662º do CPC não configura “excesso de pronúncia” a que se possa imputar nulidade de acordo com o art. 615º, 1, d), 2ª parte, do CCiv.
VI- Não há «ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova», nos termos da sindicação prevista no art. 674º, 3, 2ª parte, do CPC, para a demonstração dos factos de reconstituição histórica das sucessivas transmissões e anexações relativas a propriedade em que se incluam «parcelas de leitos ou margens públicos» do domínio público marítimo, relativamente aos quais se pretende afastar a presunção de dominialidade pública, pois a tais factos não se aplica o art. 15º, 2, da Lei 54/2005, de 15 de Novembro, que exige prova documental, ainda que não de forma exclusiva, somente para existência de propriedade com título legítimo sobre «parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis» antes de 22/3/1868 (sendo prédio correspondente a arriba alcantilada).
