Processo 2189/20.3T8LSB.L1.S3
I – Não é abrangido pela regra da irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça prevista no nº 4 do artigo 662º do Código de Processo Civil o recurso de revista que verse sobre os pressupostos legais do exercício dos poderes funcionais em matéria de facto por parte do Tribunal da Relação quando o recorrente invoque a violação processual que terá estado na base desse mesmo exercício.
II – A iniciativa do administrador único da sociedade mãe (SGPS) de realizar uma assembleia geral universal da sociedade filha, tendo por objecto a nomeação dos seus órgãos sociais para o quadriénio 2020-2023, reporta-se a um acto de mera gestão (na vertente representativa) que só por si não revela, nem tem a potencialidade para revelar, qualquer impacto significativo sobre a estrutura patrimonial e organizativa global do grupo de empresas (neste caso reduzido à expressão mais simples, isto é, o conjunto constituído pela sociedade mãe e sociedade filha) e que se integra, por conseguinte e de pleno, na sua esfera de competência (e não, em termos residuais ou de “competência implícita” ou “não escrita”, na da assembleia geral da sociedade SGPS, sem necessidade de deliberação, prévia ou ulterior, de autorização ou permissão, para assegurar a sua validade ou eficácia).
III – A opção por tal processo formativo (deliberação ou decisão em assembleia não convocada) é do ponto de vista formal legítima, independentemente do que vier depois a suceder na assembleia geral da sociedade filha, não afectando, por via directa ou indirecta, a posição e os interesses dos accionistas da sociedade mãe.
IV - É abusiva, nos termos do artigo 58º, nº 1, alínea b), 1ª parte, do Código das Sociedades Comerciais, a deliberação social tomada pela sociedade filha, 2ª Ré, que resultou da actuação do administrador único da sociedade mãe (SGPS), o qual fez uso dessa sua qualidade - que dolosamente manipulou – para evitar os efeitos práticos da decisão da acção especial de nomeação de órgãos sociais, instaurada pelo seu irmão accionista na sociedade mãe, que sabia estar iminente (que teve aliás lugar no mesmo dia 2 de Janeiro de 2020 em que decorreu a assembleia geral, sendo notificada às partes no dia 7 do mesmo mês e ano, coincidentemente com o dia do registo da mencionada deliberação social) e nomear-se – juntamente com a filha - para os seus órgãos sociais, arredando simultaneamente o outro accionista da sociedade mãe da estratégia e do exercício do poder e controlo sobre o grupo de sociedades, de forma sub-reptícia e secreta, num contexto de máxima urgência que nenhum circunstancialismo objectivamente analisado consegue razoavelmente explicar.
V – A descrita actuação do administrador único da sociedade mãe, revestindo natureza dolosa, concretizou-se numa vantagem especial obtida para si e para sua filha, ora nomeada administradora da sociedade ORG0002, que se apoderaram desta forma, com o inerente proveito próprio e exclusivo, do completo domínio do grupo de sociedades em apreço.
VI – Existiu deste modo o claro propósito do administrador único, em acumulação dos poderes concentrados no mesmo acto deliberativo, de obter uma posição de ilegítima supremacia societária, em consequente prejuízo do outro accionista da sociedade mãe, o qual, nestas circunstâncias e para estes efeitos, se deverá qualificar como sócio indirecto da sociedade filha (que constituía aliás a única participação social gerida pela mesma SGPS).
VII – A esta enviesada conduta em busca de um proveito pessoal e próprio concretizado no fabricado acesso a esses cargos na sociedade filha, prevalecendo-se para o efeito da posição de administrador único que ocupava na sociedade mãe, acresce ainda a frontal e inequívoca violação dos princípios fundacionais que sempre presidiram ao funcionamento destas sociedades que eram eminentemente familiares: a partilha necessariamente consensualizada de estratégias, desígnios, exercício e controlo do poder societário, incompatíveis com este tipo de “golpes” ou artimanhas.
VIII – Tal deliberação social redundou assim numa afectação no funcionamento do grupo de sociedades de estrutura familiar que ficou desse modo privada da intervenção de um administrador idóneo nomeado pelo tribunal e perdeu, com recurso a meios ínvios, a possibilidade de intervenção e influência crítica do outro accionista na sociedade mãe e sócio indirecto da sociedade filha (tendo em conta que as participações sociais de ambos os únicos accionistas na SGPS se equiparam em absoluto - 50%/50% - em termos do exercício do direito de voto), traduzindo-se ainda numa violação grosseira e manifesta do dever de lealdade para com o outro accionista na sociedade mãe e sócio indirecto da sociedade filha, com os inerentes reflexos práticos na própria natureza do grupo de duas sociedades familiares, com aquelas singulares características, que ambos há largos anos corporizavam.
IX – Pelo que a deliberação da sociedade é com fundamento na alínea b), 1ª parte, do artigo 58º do Código das Sociedades Comerciais anulada, concedendo-se a revista neste ponto.
