I – O Supremo Tribunal de Justiça não detém poderes para alterar a factualidade dada como provada (e não provada) que foi sujeita à livre apreciação do julgador de 2a instância, o qual emite um juízo de facto autónomo e definitivo que se torna insindicável, tal como resulta do disposto nos artigos 674o, no 3 e 682o, no 2, do Código de Processo Civil.
II – No caso concreto, não há, contrariamente ao pretendido pela arguente, fundamento para o invocado controlo de presunções utilizadas, atendendo a que a factualidade dada como provada e não provada resultou também da análise da prova testemunhal produzida, conforme expressamente consta da fundamentação da convicção da decisão de facto.
III – Embora não tenha existido no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça em causa qualquer referência ao reenvio prejudicial e ao invocado conflito de interesses, com a indicação de legislação da União Europeia, tal circunstância explica-se na medida em que tal expediente processual (reenvio prejudicial), bem como as restantes matérias invocadas por referência a legislação da União Europeia, poderiam/deveriam ter sido oficiosamente abordadas no âmbito do processo no 1479/16.4T8LRA.C2.S1-A., pelo Pleno das Secções Cíveis deste Tribunal de Justiça aquando da prolação do acórdão uniformizador no 8/2022, no processo no 1479/16.4T8LRA.C2.S1-A, publicado no Diário da República, Ia Série, de 3 de Novembro de 2022, rectificado conforme Declaração de Rectificação no 31/2022, publicada no Diário da República, 1a Série, de 21 de Novembro de 2022, se fossem consideradas, então e nessa sede, necessários ou pertinentes.
IV - Ou seja, era esse o momento processual para a observância desses procedimentos se fossem relevantes e susceptíveis de alterar o sentido da uniformização; não o tendo sido – como efectivamente não foram -, e seguindo o acórdão de 31 de Janeiro de 2023 desde Supremo Tribunal de Justiça escrupulosamente a doutrina do dito acórdão uniformizador, à espera do qual esteve largos meses por via da suspensão da instância decretada, não faria o menor sentido considerar agora a necessidade de reenvio prejudicial e a abordagem de outras temáticas, sendo certo que a questão jurídica discutida nos autos é precisamente similar às diversas que foram discutidas no âmbito geral dessa mesma uniformização.
V – O que significa que o presente processo deveria ter o desfecho compatível com o acórdão uniformizador aprovado sobre a mesma discussão jurídica essencial, sem a tomada em consideração de outro argumentário que o Pleno, podendo ter acolhido, desconsiderou (e em matéria de interpretação e aplicação do direito aos factos o tribunal era completamente livre de o fazer, nos termos gerais do artigo 5o, no 3, do Código de Processo Civil).
VI – Estando em causa a responsabilidade da intermediária financeiro pelo incumprimento do seu dever de informação, nos termos devidos e exigíveis, a ausência do nexo de causalidade entre tal incumprimento e o dano provocado ao investidor – em estreita consonância com a doutrina do acórdão uniformizador citado - deita imediata e irremediavelmente por terra a pretensão da A.
VII – Improcedem assim as arguições de nulidade, por omissão de pronúncia, que foram suscitadas nos termos do artigo 615o, no 1, alínea d), do Código de Processo Civil.