I. Estando em causa tão só matéria civil, já que a parte crime tinha sido declarada prescrita antes do julgamento, a secção criminal do STJ decidiu dois pedidos de indemnização civil em primeira instância, por força do foro próprio do demandado, ao tempo Juiz Desembargador (art. 19º da
L. 21/85 de 30/07, EMJ).
II. Por acórdão de 09/12/2021, foi julgado parcialmente procedente um dos pedidos de indemnização civil e foi o demandado condenado a pagar a um demandante civil a quantia de 3 500.00 €, a título de indemnização por danos não patrimoniais, a que acresciam juros de mora, á taxa supletiva legal vigente, calculados desde a condenação até integral e efetivo pagamento, absolvendo-se do demais peticionado. O pedido deduzido tinha o valor de 12 500.00 €. Pelo mesmo acórdão foi julgado improcedente o pedido de indemnização civil formulado por outra demandante civil, dele se absolvendo o demandado. O pedido de indemnização apresentado pela demandante era de 10 000.00 €.
III. Os demandantes em conjunto vieram interpor recurso, em 21/01/2022, visando atacar a decisão totalmente absolutória quanto ao pedido da demandante e parcialmente absolutória quanto ao outro demandante. Pedem a revogação do acórdão e a condenação do demandado em indemnização no montante de 10 000.00 € a favor da demandante e de, pelo menos, 10 000.00 € a favor do demandante. Veio o demandado, em 25/01/2022, interpor recurso para o Pleno das Secções Criminais do acórdão no segmento que deu parcial provimento ao pedido de indemnização civil.
IV. Nenhum dos pedidos era superior a 30 000.00 €, valor da alçada da Relação, nem em nenhum dos casos a sucumbência foi superior a 15 000.00 € (os pedidos eram inferiores, um de 12 500.00 € e o outro de 10 000.00 €).
V. Todos os recursos foram rejeitados, primeiro por decisão sumária, depois em conferência. V.I. Da conjugação dos arts 400º, nº 2, do CPP e dos arts 42º, nº 2 e 44º, nº 2, da LOSJ, se extrai a irrecorribilidade. No presente caso, não se pode invocar alçada da secção criminal do STJ em primeira instância mesmo para efeito de recurso porque ela não existe (44º, nº 2, da LOSJ). Mas deve invocar-se para efeito de recurso a alçada da Relação, em montante de 30 000.00 €, como o impõe o artigo 42º, nº 2, na inexistência de norma que tal excepcione. O artigo 53º, al. b), da LOSJ é inciso que se limita a direcionar funcionalmente o recurso, não ditando nem a recorribilidade nem a irrecorribilidade. V.II. Opor-se-á que o artigo 400º, nº 2, não reporta a alçada a Tribunal da Relação mas sim a alçada de “tribunal recorrido”. E é verdade que o normativo se refere a “tribunal recorrido”, todavia tal “tribunal recorrido” só pode ser o Tribunal da Relação. Porque não se vislumbra, em termos de processo penal e só quanto ao segmento da indemnização civil, hipótese de recurso per saltum da 1ª instância para o STJ. V.III. Mas mesmo configurando essa hipótese de recurso per saltum da 1ª instância para o STJ, sempre a mesma, por força do artigo 4º do CPP, estaria sujeita aos requisitos de admissibilidade fixados no artigo 678º do CPC. Por via de aplicação do artigo 678º, nº 1, também a decisão impugnada não seria recorrível para o patamar da revista e os presentes recursos não seriam admissíveis. V.IV. Mas, insistir-se-á, o STJ está aqui a funcionar como primeira instância e, assim, o valor da alçada a considerar deverá ser o da 1ª instância. Mas a adversativa não colhe porque o artigo 678º do CPC, em recurso da 1ª instância, só deixa chegar o recurso ao STJ se o valor da causa for superior à alçada da Relação (não da 1ª instância) e se o valor da sucumbência for superior a metade do valor da alçada da Relação (não da 1ª instância). E não estão aqui em causa as situações do artigo 629, nº 2, do CPC. V.V. Mais, se o julgamento tivesse sido efetuado pela Relação, quer em recurso quer em primeira instância, não podia o STJ conhecer dos recursos porque os pedidos estavam abaixo do montante da alçada e porque a sucumbência de todos os autores foi em medida inferior a 15 000.00 €, metade dessa alçada. Ora, se tal hipotética decisão da Relação não era recorrível, por maioria de razão, não o é o acórdão aqui sob recurso da Secção Criminal do STJ. Sob pena de se quebrar a coerência sistémica e a reclamada igualdade de todos os recorrentes civis, e se privilegiar, em manifesta afronta ao princípio da igualdade, aquele que foi julgado pela secção criminal do STJ face ao que foi julgado pela Relação, seja em primeira instância, seja em recurso. V.VI.E que o “tribunal recorrido” só pode ser, para o nosso caso, o da Relação dizem-no-lo igualmente as regras da boa hermenêutica, seja tendo em conta a unidade do sistema jurídico seja chamando á colação a teleologia e a ratio legis. Atente-se em que, se o caso fosse decidido em primeira instância pela Relação, nunca chegaria em recurso ao STJ, por irrecorribilidade, ut art. 400º, nº 2. Se decidido em recurso pela Relação nunca chegaria ao STJ, por irrecorribilidade, por incumprimento na mesma dos requisitos da alçada e da sucumbência. Mas, estranhamente e ao invés de toda a uniformidade e unidade do sistema e da ratio legis de o STJ estar destinado a recursos de merecimento quantitativo e qualitativo (art. 42º da LOSJ) a questão em causa, já decidida, em secção criminal, por três juízes conselheiros, chegaria ao STJ – Pleno das Secções !!!!! V.VII. Não se invoque, por isso, o princípio da igualdade. Desigualizar seria sim permitir que as pretensões cíveis em causa, que não integram os pressupostos nem da alçada da Relação nem da sucumbência em metade, chegassem a julgamento no Pleno das secções criminais com dezassete (17) juízes e presidido pelo Presidente do STJ. Para surpreender a desigualdade basta pensar no caso de idêntica pretensão cível de um juiz de direito que, por força de foro próprio, tenha sido julgado na Relação, em 1ª instância, caso em que, falecendo os pressupostos de alçada da Relação e de sucumbência de metade da mesma, nunca tal pretensão atingiria o segundo patamar de recurso, o STJ. V.VIII. E, em mais uma adversativa, dir-se-á que se está a abolir o direito ao recurso. Adversativa que igualmente não procede. Como é consabido, em matéria cível, nada obriga a um grau de recurso e não é inconstitucional que no cível, conforme as alçadas, se exclua o recurso. A garantia do duplo grau de jurisdição só se impõe por via constitucional para o arguido, em matéria criminal, face à natureza e ao grau de compressão que aos seus direitos pode advir das decisões. V.IX. Não estamos aqui perante matéria criminal nem perante matéria de outro direito sancionatório, processual ou tributário V.X. E se a jurisprudência constitucional vem expressando o entendimento de que, em matéria cível, o direito de acesso aos tribunais não integra forçosamente o direito ao recurso ou o chamado duplo grau de jurisdição, também tem sido assumido que tal direito não é necessariamente decorrente do que se dispõe na Declaração Universal dos Direitos Humanos ou na Convenção Europeia dos Direitos Humanos (in ac. do STJ de 19/05/2016, proc. nº 122702/13.5YIPRT.P1.S1, Abrantes Geraldes) V.XI. Colhendo os ensinamentos do ac. do STJ de 19/05/2016, 122027/13.5YIPRT.P1.S1, Abrantes Geraldes, sem qualquer afronta à jurisprudência constitucional que vem expressando o entendimento de que, em matéria cível, em menor densidade recursiva, diga-se, o direito de acesso aos tribunais não integra forçosamente o direito ao recurso ou o chamado duplo grau de jurisdição E, por isso repetindo-o: “O critério adoptado pelo legislador ordinário assenta essencialmente no valor do processo e da sucumbência, conexo com o valor da alçada da 1ª instância ou da Relação, consoante o recurso seja interposto para a Relação ou para o Supremo Tribunal de Justiça. É, pois, o valor da alçada o factor que é determinante para a recorribilidade, sendo relativamente a esse referencial que se poderá aferir se a norma que o fixa está ou não está afectada pela violação do princípio da proporcionalidade. No caso concreto, nenhuma circunstância valida a invocada inconstitucionalidade. No que respeita ao acesso ao STJ, os recursos de revista ficam limitados, em regra, às decisões proferidas em processos cujo valor exceda a alçada da Relação: € 30.000,00. Trata-se de um valor que parece a todos os títulos equilibrado e que não está eivado de arbitrariedade, constituindo uma regra instrumental que o legislador ordinário adoptou dentro das medidas de gestão dos meios humanos e materiais que visam assegurar não apenas o direito de acção e do direito de recurso, como ainda o interesse na formação de caso julgado dentro de prazos razoáveis e a necessidade de racionalizar o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça. Ora, considerando que valor da acção é inferior ao da alçada da Relação e que não se verifica nenhuma circunstância excepcional que determine a admissão do recurso de revista, atento o disposto no art. 629º, nº 2, do CPC, não existe motivo algum para acolher a pretensão recursória da reclamante.”