(elaborado nos termos do art. 663 nº 7 do CPC)
I. Na execução fundada em injunção na qual foi aposta fórmula executória, o título executivo consiste no requerimento de injunção.
II. Se os vícios que inquinem o título executivo não forem manifestos, as questões que possam suscitar-se quanto à sua validade devem ser alegadas pelo executado em sede de oposição.
III. Assim, se a falta de notificação ou a nulidade da notificação da injunção, apesar de conduzirem à falta de título executivo, não forem evidentes em face do requerimento de injunção, não podem constituir motivo de indeferimento liminar, devendo ser arguidas em sede de oposição à execução.
IV. Para que a presunção de conhecimento do acto decorrente de envio da carta registada para a morada da executada seja ilidida, e se conclua pela falta de citação/notificação do destinatário, não basta a prova pela embargante de que não teve conhecimento do mesmo, sendo ainda necessário que esta demonstre que a falta de conhecimento da notificação ocorreu por facto que não lhe seja imputável (ut alínea e) do n.º 1 do artigo 188).
V. A nulidade da citação por inobservância de formalidades não é questão de conhecimento oficioso, por não ser evidente em face do título executivo.
VI. Tendo sido a requerida devidamente notificada, com a cominação prevista no artº 14º-A, nº2 do DL 269/98, e não tendo deduzido oposição – formando-se um título executivo válido e eficaz – , ficaram precludidos os meios de defesa que na oposição podia ter invocado, ínsitos no artº 729º do CPC.
VII. Nessa senda, sendo a prescrição extintiva uma excepção peremptória cujo conhecimento depende de invocação pelo devedor (arts. 303.º do CC e 579.º do CPC) – como tal, não sendo de conhecimento oficioso – , fica precludida se não foi alegada na oposição à injunção.
VIII. O mesmo valendo para a compensação de créditos: sendo um direito que o devedor tem de exercer através de declaração (art. 847.º CC), deve o devedor exerce-lo na oposição à injunção caso entenda que dispõe de um crédito próprio oponível ao da Exequente. Pelo que, não o tendo feito, não pode invocar tal compensação nos embargos à execução, salvo se surgida apenas após a injunção.